TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010420-93.2018.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010420-93.2018.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA SANTOS SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma ter contratado o empréstimo consignado discutido nos autos, porém não usufruiu dos valores.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao s contratos supracitados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. d) CONCEDER o benefício da justiça gratuita com base no disposto no art. 98, caput e 99 ,§3º e §4º do CPC.
Irresignada, a parte ré / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a falta de cabimento de repetição de indébito em dobro, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e, subsidiariamente, a necessidade de redução dos valores fixados a título de danos morais.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência da consumidora, caberia à instituição financeira demonstrar que a aposentada efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado no processo.
Isto porque, embora o recorrente, de fato, tenha apresentado em juízo o contrato impugnado (ID 11178773, pág. 5-8), observo que a modalidade de pagamento nele estabelecida foi de Ordem de Pagamento e que não foi juntado ao processo nenhum comprovante de ou documento idôneo que pudesse comprovar o saque desse valor pela parte autora/recorrida.
Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi recentemente sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Destarte, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com o cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Sendo assim, o contrato deve ser reputado inválido, uma vez que não alcançou a finalidade que se destinava, ante a não disponibilização dos valores à primeira recorrida.
Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, mas na modalidade simples, considerando a inexistência de prova em juízo sobre a existência de dolo ou mesmo de violação da boa-fé objetiva no caso concreto, especialmente considerando a juntada de contrato assinado ao processo, sem que a autenticidade da assinatura tenha sido impugnada pela consumidora, o que afasta a aplicação da norma contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
No tocante aos danos morais alegados na inicial, reputo como comprovados nos autos, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado, ante o não recebimento da quantia supostamente contratada.
Destarte, o prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Portanto, diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor arbitrado na origem atende as peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida apenas para determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2024
0010420-93.2018.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DOS REMEDIOS DA SILVA SANTOS SOUSA
Publicação12/08/2024