Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800337-03.2022.8.18.0003


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANO MORAL. TERMO DE CONVÊNIO Nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR UM TEMPO PRÉ-DETERMINADO EM DETERMINADA REGIÃO, ÓRGÃO OU MUNICÍPIO. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES PLANEJADAS. AUTOR PROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. REQUERIDOS NÃO PROVARAM OS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. VALORES DEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM PREJUÍZOS E DESEQUILÍBRIOS FINANCEIROS. NÃO HOUVE OFENSA À HONRA E À IMAGEM. MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800337-03.2022.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800337-03.2022.8.18.0003

RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: ROBERTO PINTO DE ABREU

Advogado(s) do reclamado: VITORIA REGIA FONTINELE SAMPAIO, INGRID MEDEIROS LUSTOSA DINIZ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANO MORAL. TERMO DE CONVÊNIO Nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR UM TEMPO PRÉ-DETERMINADO EM DETERMINADA REGIÃO, ÓRGÃO OU MUNICÍPIO. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES PLANEJADAS. AUTOR PROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. REQUERIDOS NÃO PROVARAM OS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. VALORES DEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM PREJUÍZOS E DESEQUILÍBRIOS FINANCEIROS. NÃO HOUVE OFENSA À HONRA E À IMAGEM. MEROS ABORRECIMENTOS E DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANO MORAL ajuizada por ROBERTO PINTO DE ABREU em face do SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO e outros.

Narra a parte autora/recorrida que é servidor público do Estado do Piauí ocupando o cargo de cabo da Policial Militar do Estado do Piauí, bem como que “o Governo do Estado do Piauí, por intermédio da PMPI, e a prefeitura Municipal de Teresina, por meio da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (STRANS) firmaram convênio de prestação de serviço para a delegação de poderes para o exercício da atividade de fiscalização de trânsito no Município de Teresina”. Sustenta que prestou serviço durante a vigência do referido convênio nos Terminais Buenos Aires e Rui Barbosa. Sendo que “os plantões no meio da semana (de segunda-feira a quinta-feira) correspondia ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada plantão de 12 horas. Já na sexta-feira, sábado, domingo e feriado o valor correspondia a R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada plantão. Requer a cobrança dos mencionados valores e indenização por danos morais. Por essas razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, e, subsidiariamente, o Município de Teresina para efetuarem o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Os valores devidos à parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800337-03.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Réu

ROBERTO PINTO DE ABREU

Publicação

08/10/2024