TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800538-95.2021.8.18.0078
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA SENHORA FERREIRA VASCONCELOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RMC INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DA DATA DO DESEMBOLSO. PRECEDENTES, SUMULA 362 STJ. SUMULA 43 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
2.Todavia, no caso dos autos não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante do efetivo saque do cartão de crédito consignado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc nº 0800538-95.2021.8.18.0078) ajuizada por MARIA SENHORA FERREIRA VASCONCELOS, ora apelada.
Na sentença (id.13503976), o d. Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito e condenando o apelante à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da apelada considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou o Banco apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões (id.13503977), o banco apelante aduz, preliminarmente a prescrição trienal e o cerceamento de defesa por não ocorrência de audiência de instrução e julgamento. Sustenta a inocorrência de qualquer desconto indevido, tendo em vista que se trata de reserva de margem consignável relativo ao contrato de cartão de crédito da apelada. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Que em não sendo caso de reforma da sentença, que os valores creditados em favor da parte autora sejam abatidos no pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, bem como a redução do valor dos danos morais. Requer a reforma da sentença com o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Sem contrarrazões (id.13503984).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Da Prescrição
O banco apelante aduz, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição trienal.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021 )
Compulsando os autos, constato que o desconto dito do RMC ainda está ativo, na data de 09/03/2021, não tendo ainda data de exclusão. (id.13503778 pág 02). Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 10 de março de 2021, enquanto o referido desconto ainda está ativo, verifico que não há que se falar em prescrição do fundo de direito.
Rejeito portanto, a preliminar suscitada.
Do Cerceamento de Defesa
O banco recorrente alega a ocorrência do cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi oportunizado a produção de outras provas por meio da audiência de instrução e julgamento.
Sem razão.
É necessário esclarecer que o magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, pois, com base nos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente, de forma a caracterizar a inutilidade da dilação probatória, conforme o previsto pelo art. 355, inc. I, Código de Processo Civil
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.
2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.206.422/TO, Min. João Otávio de Noronha).
Necessário mencionar que, em sede de sentença, o d. Juízo rejeitou a preliminar suscitada, afirmando ser desnecessária a produção de prova oral, vejamos:
“Inicialmente, afasto o pedido de realização de coleta de depoimento pessoal da parte autora em audiência, posto que, o julgamento da presente ação depende apenas de provas documentais, o que torna desnecessária a produção da prova oral no caso concreto, desta feita, realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.”
Ora, no caso concreto, está mais do que evidenciado que a prova reclamada não seria útil para o fim pretendido, haja vista que os documentos apresentados, como ratificar-se-á adiante, são suficientes para demonstrar o fato impeditivo de seu direito.
Em consequência, tem-se claro que o feito admitia julgamento antecipado, revelando-se absolutamente despropositada a dilação probatória pretendida pelo apelante.
Assim, refuta-se a preliminar elencada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da existência/validade dos descontos efetuados no beneficio previdenciário da apelante, a título de RMC (Reserva de Margem Consignável para Desconto), referente ao contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor do saque do cartão de crédito consignado conta-corrente da parte requerente. Não logrou êxito nem mesmo em juntar faturas do suposto cartão de crédito, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – (...). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a saber de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Assim, quanto à fixação da condenação da indenização por danos morais, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco apelante, apenas para reduzir o valor do montante indenizatório, os quais fixo no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.
Sem majoração de honorários advocatícios, mantendo os já fixados na origem no patamar máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800538-95.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA SENHORA FERREIRA VASCONCELOS
Publicação31/07/2024