Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801354-06.2021.8.18.0037


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801354-06.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801354-06.2021.8.18.0037

APELANTE: DAVI JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1.Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 3. Recurso provido.


  

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por DAVI JOSÉ DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (Proc 0801354-06.2021.8.18.0037), em face de BANCO PAN S.A, ora apelado.  

 Na sentença (id. 13811511 e 13811497), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, cancelando o contrato de empréstimo consignado, objeto da presente demanda. Condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, de forma dobrada, respeitada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, assim como ao pagamento de indenização a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária a contar da data de publicação desta sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. 

Nas suas razões recursais (id. 13811514): o Apelante alega que a instituição financeira não comprovou a relação entre as partes, uma vez que não comprovou a transferência eletrônica de valores. Assegura que o valor arbitrado por danos morais não cumpre a função preventiva e compensatória da condenação, requerendo a reforma da sentença para majoração da indenização por danos morais para valor o R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros desde o evento danoso. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%.

Nas contrarrazões (id. 13811818), o Apelado sustenta a validade do contrato. Alega que inexistem danos morais e materiais, sendo descabidas a condenação em repetição em dobro e danos morais. Requer a improcedência do pedido de majoração da indenização por danos morais e a manutenção da sentença na sua integralidade.  

Sem parecer do Ministério Público Superior.   

É o relatório.   

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

 I. REQUISITOS  DE ADMISSIBILIDADE  

 Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.  

  

  II. MATÉRIA PRELIMINAR  

  Não há.

 

     III. MATÉRIA DE MÉRITO   

   Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado n° 314538724-1 supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

 Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Isso porque não foi apresentado qualquer documento com a finalidade de atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação.  

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI), nos termos delineados na sentença.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor requerido pela Apelante, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).   

Frise-se que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data do julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora ex persona” devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.    

Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, majoro o valor do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).  

  

 IV. DISPOSITIVO    

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, e voto pela majoração do valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. 

 Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).  

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.   

Teresina, data registrada pelo sistema. 

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801354-06.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DAVI JOSE DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/07/2024