Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808783-40.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONRATO DE SEGURO NÃO REQUERIDA, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DO INDEVIDAMENTE DESCONTADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1-Cinge-se a matéria devolvida pelo recurso de apelação interposto à análise da legalidade, ou não, do contrato de seguro celebrado pela parte autora, no momento em que contratou empréstimo consignado. 2No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrido, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.3-Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.4-Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta básica de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.5-De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.6-Ademais, nos termos o art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."7-Conforme se extrai do referido artigo, para haver a repetição de valores em dobro, é necessário que: a) o consumidor tenha sido cobrado por débito indevido; b) o consumidor tenha pago quantia indevida; e c) não tenha ocorrido engano justificado por parte do cobrador.8-Ou seja, procedeu bem o juiz de piso ao condenar o ora apelante em repetição simples do indevidamente pago a título de seguro pelo recorrido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808783-40.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808783-40.2020.8.18.0140

APELANTE: JOSE BARBOSA SAMPAIO

Advogado(s) do reclamante: TATIANA KARLA CARDOSO NEVES, MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONRATO DE SEGURO NÃO REQUERIDA, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DO INDEVIDAMENTE DESCONTADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.1-Cinge-se a matéria devolvida pelo recurso de apelação interposto à análise da legalidade, ou não, do contrato de seguro celebrado pela parte autora, no momento em que contratou empréstimo consignado. 2No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrido, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.3-Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.4-Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta básica de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.5-De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.6-Ademais, nos termos o art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."7-Conforme se extrai do referido artigo, para haver a repetição de valores em dobro, é necessário que: a) o consumidor tenha sido cobrado por débito indevido; b) o consumidor tenha pago quantia indevida; e c) não tenha ocorrido engano justificado por parte do cobrador.8-Ou seja, procedeu bem o juiz de piso ao condenar o ora apelante em repetição simples do indevidamente pago a título de seguro pelo recorrido.

 

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808783-40.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE BARBOSA SAMPAIO 
Advogados do(a) APELANTE: MONALISSA CRISTINE PEREIRA DA SILVA - PI15007-A, TATIANA KARLA CARDOSO NEVES - PI17418-A

APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por SABEMI SEGURADORA S.A.,, em face da sentença de procedência proferida nos autos da Ação que lhe moveu em JOSÉ BARBOSA SAMPAIO ora apelado.

               Aduz o apelante que não há qualquer ilícito na contratação do seguro reclamado pela parte autora, não havendo que se falar em danos indenizáveis, requerendo, assim, a reforma do julgado.

               Houve contrarrazões em defesa da sentença.

               Sem manifestação do Ministério Público sobre a questão.

               É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO


 

Cinge-se a matéria devolvida pelo recurso de apelação interposto à análise da legalidade, ou não, do contrato de seguro celebrado pela parte autora, no momento em que contratou empréstimo consignado.  

Pois bem. 

             I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada

II - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:




Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:




Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


         Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrido, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/20016 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

 

Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.

 

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta básica de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

 

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

 

Nesse ponto o apelo deve ser improvido.

III -REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

Havendo pagamento indevido, é cabível a repetição do indébito, em consonância com o artigo 876 do Código Civil, in verbis:

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

Portanto, havendo pagamento a maior, considerando a solução tomada no processo judicial, é devida a repetição do indébito, conforme o art. 876 do CCB.

Ademais, nos termos o art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Conforme se extrai do referido artigo, para haver a repetição de valores em dobro, é necessário que: a) o consumidor tenha sido cobrado por débito indevido; b) o consumidor tenha pago quantia indevida; e c) não tenha ocorrido engano justificado por parte do cobrador.

Ou seja, procedeu bem o juiz de piso ao condenar o ora apelante em repetição simples do indevidamente pago a título de seguro pelo recorrido.

O apelo aqui também deve ser improvido.

 

 

III – DA DECISÃO

Diante do exposto, recebo o apelo da parte requerida e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de piso.

 



Teresina, 22/05/2024

Detalhes

Processo

0808783-40.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE BARBOSA SAMPAIO

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

23/05/2024