TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800247-05.2022.8.18.0129
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RECORRIDO: ARSILON LEONCIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO A RMC. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800247-05.2022.8.18.0129 Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos dos empréstimos objurgados, condeno o BANCO BMG S/A a pagar a ARSILON LEONCIO DA SILVA o valor de três mil reais, a título de dano moral, bem como a indenizar, o autor, nas parcelas indevidamente descontadas, a título de reparação por dano material, na vertente repetição de indébito. O valor da condenação, correspondente aos danos materiais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do efetivo prejuízo (Enunciado das Súmulas 43 e 54 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). O banco recorrente alega em suas razões sucintamente: incompetência dos juizados especiais; da decadência do direito autoral; da regular celebração do contrato de cartão de crédito consignado; da ausência de saque e desconto; da validade formal do contrato; da impossibilidade de restituição em dobro; da inexistência de dano moral; da onerosidade do valor arbitrado na indenização a título de danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para reforma da r. sentença impugnada para que seja afastada a restituição das parcelas, bem como a condenação em indenização por danos morais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RECORRIDO: ARSILON LEONCIO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Quanto a preliminar arguida, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência. Quanto a preliminar de incompetência, entendo que não assiste razão ao recorrente em relação aos seus argumentos sobre a incompetência absoluta dos juizados especiais, tendo em vista que o cerne da discussão posta em juízo é uma possível violação ao direito de informação, garantia inerente ao sistema de proteção legal dos direitos dos consumidores, motivada pelo não fornecimento de informações à parte recorrente sobre a natureza e as características do negócio jurídico oferecido, o que resultou na efetivação de vários descontos indevidos no seu contracheque, posto que infindáveis. Desse modo, rejeito, pois as preliminares arguidas pelo banco recorrente. Passo ao mérito. Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90). No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa quanto ao dano moral. Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrente realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria, já que o contrato anexado aos autos não preenche os requisitos do art. 595 do CC, não se desincumbindo do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico questionado nestes autos, nos termos do art. 373, II, do CPC. Desse modo, entendo que agiu acertadamente o juízo de origem quando a declaração de inexistência do contrato de reserva de margem consignável (RMC). Todavia, por outro lado, o recorrido não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, não houve efetivação do desconto em sua aposentadoria. Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório a título de danos materiais e morais é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, para determinar a exclusão das condenações a título de danos materiais e morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0800247-05.2022.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuARSILON LEONCIO DA SILVA
Publicação28/06/2024