Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000216-73.2017.8.18.0038


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. A comprovação da existência de relação jurídica com a Instituição Bancária demandada, torna a mesma parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa a anulação de contrato de empréstimo e a reparação civil decorrente da má prestação do serviço, não servindo a mera alegação de que o contrato fora cedido para outro Banco para afastar a primeira legitimidade passiva. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000216-73.2017.8.18.0038 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000216-73.2017.8.18.0038

REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
APELANTE: BANCO BMG SA, EVA BELINA DUARTE

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: EVA BELINA DUARTE, BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.

A comprovação da existência de relação jurídica com a Instituição Bancária demandada, torna a mesma parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa a anulação de contrato de empréstimo e a reparação civil decorrente da má prestação do serviço, não servindo a mera alegação de que o contrato fora cedido para outro Banco para afastar a primeira legitimidade passiva.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada por EVA BELINA DUARTE, ora apelada.

Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, na condição de semianalfabeta (analfabeta funcional) e idosa, fora surpreendida com a diminuição dos seus proventos mensais, tendo sido informado pelo INSS que incidia mensalmente sobre os mesmos empréstimos supostamente contratados. Afirma que passou a ser descontado mensalmente sobre a sua aposentadoria o valor de setenta e dois reais e oito centavos (R$ 72,08), decorrente do suposto empréstimo no valor de dois mil, duzentos e setenta reais e noventa e cinco centavos (R$ 2.270,95), parcelado em quarenta e dois (42) meses, referente ao Contrato nº 200366283. Assevera que requereu administrativamente a exibição do contrato e a comprovação da entrega do valor supostamente contratado, contudo o Banco se manteve inerte. Argui que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, III, do CDC), (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a nulidade da contratação, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, (4) a repetição em dobro do que fora descontado indevidamente dos seus proventos (art. 42, parágrafo único, do CDC), e, (5) a responsabilização civil do Banco e sua condenação por danos morais.

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato discutido na inicial pertence ao “BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO”, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do demandado. Afirma que o “Banco Itaú BMG Consignado” não faz parte do conglomerado BMG e não está sob o seu controle, conforme informação colhida do endereço eletrônico do Banco Central. Assevera que não causou danos à parte autora, eis que não possui qualquer ingerência sobre o contrato objeto da demanda.

Ao final, pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), condenando a parte autora em honorários advocatícios.

Réplica à Contestação.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular “pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral sobre os descontos ocorridos antes de 18/04/2012, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 200366283; b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, acrescendo os descontos realizados após o ajuizamento da ação e desconsiderando as parcelas alcançadas pela prescrição, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Custas e Honorários advocatícios pela parte ré no percentual de 10% sobre o valor da condenação”.

Nas razões da Apelação, a Instituição financeira recorrente reitera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada na contestação, arguindo que o contrato objeto de discussão fora cedido para o “BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO”, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG S.A. Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, extinguindo a ação sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC).

Contrarrazões apresentadas, mas não apreciadas em razão da incapacidade postulatória da advogada que a subscreveu.

Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, § 1º, I e V, do CPC).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, conheço do recurso, eis que preenchidas todas as formalidades legais.

O cerne da questão gira em torno, exclusivamente, do pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco recorrido, uma vez que a apelação em epígrafe devolveu a este Tribunal apenas a citada matéria.

Segundo o entendimento do apelante, o contrato ora objeto de discussão judicial fora cedido para um terceiro Banco (“BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.”), o qual não compõe o conglomerado BMG, motivo pelo qual compreende não possuir responsabilidade por eventual irregularidade ocorrida na avença.

Sem razão a parte apelante.

Como relatado, a parte autora/apelada propôs a ação originária objetivando, além de pedidos indenizatórios, a nulidade do contrato de empréstimo consignado (“Contrato nº 200366283”), o qual afirma ter sido o mesmo realizado em seu nome sem a sua anuência, fato que implicou na incidência de descontos mensais em seus proventos dele decorrentes, fato que lhe causou transtornos financeiros.

O Banco demandado limitou-se a alegar a sua ilegitimidade passiva.

Compulsando os documentos acostados aos autos do processo eletrônico, nota-se que a parte autora juntou à inicial um documento fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no qual existem informações referentes aos “Empréstimos Bancários” cujas parcelas incidem sobre o benefício previdenciário pago à parte autora/apelada (Id 10140094, p. 31/32). Das informações contidas no citado documento pode-se destacar aquela que confirma que o contrato impugnado na inicial fora realizado através do “Banco BMG”.

Vê-se, pois, que o Banco requerido, ora apelante, promoveu a realização do empréstimo bancário em nome da parte autora, razão pela qual não há que se afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação originária, eis que evidenciada a existência da relação jurídica entre as partes.

Ademais, apesar de a Instituição Financeira demandada arguir que o contrato fora “cedido” para outro Banco (“Banco Itaú BMG Consignado”), tal argumento não subsiste, eis que não há sequer um indício de prova material capaz de comprová-lo ou mesmo afastar a convicção formada através do documento apresentado pela parte autora, restando insuficiente mero “print” (cópia) de tela de computador juntado às razões da Apelação.

Tais fundamentos, por si só, são mais do que suficientes para refutar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada nas razões recursais.

Apenas a título de argumentação, apesar de o Banco apelante afirmar que o “Banco Itaú BMG Consignado” não compõe o conglomerado BMG, analisando o “Histórico” da Instituição Financeira demandada junto ao seu sítio eletrônico oficial (http://bancobmg.mzweb.com.br/o-banco/historico/) na internet consta a informação de que o mesmo, em julho de 2012, realizou um “contrato de associação” com o Itaú Unibanco S.A, formando a “joint venture” denominada “Banco Itaú BMG Consignado S.A.”. No mesmo meio eletrônico, consta ainda a informação de que em dezembro de 2016 a referida associação fora extinta com a venda das ações pertencentes ao Banco BMG S.A. para o Banco Itaú Unibanco S.A.

Ocorre que, caso tivesse sido comprovado pelo Banco apelante que o contrato objeto da avença teria sido cedido para o “Banco Itaú BMG Consignado S.A.”, fato que se admite apenas em sede de dialética, tal circunstância em nada afetaria a sua responsabilidade por eventuais ilegalidades cometidas na citada avença contratual, uma vez que todos aqueles que integram a cadeia de prestação de serviços, nas relações de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, conforme se infere do disposto no art. 28, § 3º, do CDC, in verbis:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

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§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

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Não é outro o entendimento firmado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilização decorrente das relações de consumo, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INADEQUADO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que na "hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. (...)".

(REsp 1635637/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) 3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.

4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1536260/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) omissis (...)

3. É assente nesta Corte que, quando se tratar de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços. Precedentes.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1833895/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)

Assim, ainda que se admitisse ser o “Banco Itaú BMG Consignado” a parte legítima para figurar no polo passivo, o Banco apelante não se desvencilharia do ônus de ser responsabilizado pela conduta ilícita a ele imputada, podendo, inclusive, ser demandado sozinho, tal como o fora, haja vista a presença da solidariedade.

É de se observa, enfim, que o contrato discutido tivera início em 07/06/2009, portanto, antes mesmo do início da relação contratual firmada entre o Banco apelante e o terceiro citado (Itaú Unibanco S.A.), de onde surgiu o “Banco Itaú BMG Consignado”, não havendo que se falar na responsabilização deste último.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO para declarar o Banco BMG S.A parte passiva legítima, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 03/07/2024

Detalhes

Processo

0000216-73.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

EVA BELINA DUARTE

Publicação

03/07/2024