Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0003659-56.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ART. 373, II, DO CPC - ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU – DANOS MORAIS – VALOR ADEQUADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A instituição financeira demandada, ora apelante, não comprovou a existência de débito decorrente de contratação regular que amparasse a inscrição do consumidor em registros de inadimplentes, consoante art. 373, II, do CPC. 2 - Inexistindo de provas acerca da existência de débito e, por conseguinte da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo o banco apelante ser responsabilizado pelos danos sofridos pela parte autora. 3 - É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas. 4 - O valor fixado na sentença de cinco mil reais (R$ 5.000,00) se mostra adequado e atende a função da indenização, qual seja, compensar a dor e o sofrimento experimentado pela vítima, sem, contudo propiciar seu enriquecimento sem causa, servindo ainda como meio inibidor de reincidência do fato lesivo perante o ofensor e toda sociedade. 5 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003659-56.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003659-56.2013.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOARES

Advogado(s) do reclamado: JEANY PERANY FEITOSA NUNES, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ART. 373, II, DO CPC - ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉUDANOS MORAIS – VALOR ADEQUADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - A instituição financeira demandada, ora apelante, não comprovou a existência de débito decorrente de contratação regular que amparasse a inscrição do consumidor em registros de inadimplentes, consoante art. 373, II, do CPC.

2 - Inexistindo de provas acerca da existência de débito e, por conseguinte da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo o banco apelante ser responsabilizado pelos danos sofridos pela parte autora.

3 - É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.

4 - O valor fixado na sentença de cinco mil reais (R$ 5.000,00) se mostra adequado e atende a função da indenização, qual seja, compensar a dor e o sofrimento experimentado pela vítima, sem, contudo propiciar seu enriquecimento sem causa, servindo ainda como meio inibidor de reincidência do fato lesivo perante o ofensor e toda sociedade.

5 - Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0003659-56.2013.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI), ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOARES, ora apelado.

 

Em sua petição inicial (Num. 13605054 - Pág. 2 - 7), afirma que foi surpreendido ao ser informada que não poderia fazer compras no crediário, pois seu nome encontrava-se negativado junto ao SERASA.

 

Sustenta que em momento algum realizou a contratação dos serviços que ensejaram as anotações pela ré. Portanto, requereu exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a citação do réu, a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido em danos morais.

 

Devidamente citada, a instituição financeira não apresentou contestação.

 

Em sentença (Num. 13605481), o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC para declarar a inexistência de débito em relação à parte autora, bem como condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), bem como para determinar a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo demandado.

 

A parte requerida interpôs recurso de apelação (Num. 13605482), por meio do qual afirma que a inscrição do autor junto ao SERASA decorreu de exercício regular de direito, uma vez que, amparado em contratação regular (contrato de financiamento). Aduz a ausência de prova mínima dos fatos alegados pelo autor. Requer a reforma da sentença com o julgamento improcedente dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada na origem.

 

Devidamente intimada, o apelado não apresentou contrarrazões recursais.

 

Recurso recebido consoante Decisão - Num. 14371084.

 

É o relatório.

 

 


 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.

 

Cinge-se o presente recurso à alegação de existência de inscrição supostamente indevida, de consumidor em bancos de dados de inadimplentes (SERASA), sem que exista débito que justifique a referida inscrição.


Inicialmente, importa destacar que, incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC às relações jurídicas que envolvem contratos bancários (SÚMULA 26/ TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação), especificamente no caso dos autos o contrato de financiamento (Num. 13605054 - Pág. 42 – 48), incidindo deste modo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).


Por sua vez, o art. 14 do CDC esclarece a responsabilidade do fornecedor quanto à reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Transcreve-se:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[…]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

[…]

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Assim, a responsabilidade da instituição financeira apelante pelos serviços prestados é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor.

 

Somente caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não haverá qualquer responsabilização da prestadora.

 

Verifica-se que o autor/apelado foi inscrito na base de dados do SERASA em 29/08/2010 (Num. 13605054 - Pág. 12), em razão de suposto contrato de financiamento (Num. 13605054 - Pág. 42 - 47) celebrado com o banco apelante.

 

Não obstante o banco demandado/apelante tenha anexado aos autos o suposto contrato que ensejou a inscrição do apelado nos registros do SERASA, não comprova efetivamente a existência de dívida do autor em relação ao referido contrato.

 

Ressalte-se que, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VII do CDC), caberia ao banco apelante demonstrar a existência de dívida do consumidor em relação à contrato regularmente firmado, que amparasse a inscrição deste em banco de dados de inadimplentes.

 

No que concerne à alegada inexistência de prova mínima dos fatos, o autor comprova a existência da inscrição no banco de dados do SERASA (Num. 13605054 - Pág. 12), cabendo ao banco apelante a demonstração da existência de dívida decorrente de contratação regular.

 

Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA INCONTROVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVA DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. AUTOR QUE DEIXOU DE CONCRETIZAR A COMPRA DE VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO (R$10.000,00). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002032-20.2019.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00020322020198160186 Ampére 0002032-20.2019.8.16.0186 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2021) – Grifos acrescidos.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO INDEVIDO. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Inscrição indevida do nome da autora apelada junto ao SERASA e SCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. DANO MORAL. Ocorrência. Dano In re ipsa. Precedentes do C.STJ e deste E.TJSP. Quantum indenizatório. Majoração para R$ 10.000,00 em atenção à dupla finalidade da reparação. Honorários recursais fixados. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. (TJ-SP - AC: 10006231720218260453 SP 1000623-17.2021.8.26.0453, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) – Grifos acrescidos.

 

Deste modo, a instituição financeira demandada, ora apelante, não trouxe documentos a fim de justificar a anotação no cadastro de inadimplentes, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII do CDC.

 

Logo, inexistindo provas acerca da existência de débito a ensejar a inscrição do autor nos registros de inadimplentes (SERASA), acertada a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo o banco apelante ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora.

 

É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.

 

Neste sentido, é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (Resp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (AgRg no AREsp 501.533/DF, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 27.05.2014 ).”


A respeito da fixação do quantum a título de indenização, deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando o caso concreto, conforme o seu livre convencimento, observando que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro.

 

Cabe ao Julgador, neste ponto, cuidar de distinguir cada caso concreto, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Em face de tais premissas e analisando o aborrecimento suportado, o valor fixado na sentença de cinco mil reais (R$ 5.000,00) se mostra adequado e atende a função da indenização, qual seja, compensar a dor e o sofrimento experimentado pela vítima/consumidor, sem, contudo propiciar seu enriquecimento sem causa, servindo ainda como meio inibidor de reincidência do fato lesivo perante o ofensor e toda sociedade.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, NEGO PROVIMENTO a esta Apelação Cível, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Honorários advocatícios majorados para vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).


É o voto.

 

 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0003659-56.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCO DE ASSIS SOARES

Publicação

08/07/2024