Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801035-43.2023.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito. 4. A instituição bancária trouxe aos autos o contrato celebrado com a parte Apelante, bem como disponibilizou as faturas do cartão de crédito que asseveram sua utilização. 5. Quanto à condenação do apelante em litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, já que o autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801035-43.2023.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801035-43.2023.8.18.0045

APELANTE: ANTONIO SOARES FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. APRESENTAÇÃO DAS FATURAS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

3. Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito.

4. A instituição bancária trouxe aos autos o contrato celebrado com a parte Apelante, bem como disponibilizou as faturas do cartão de crédito que asseveram sua utilização.

5. Quanto à condenação do apelante em litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, já que o autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

6. Apelo conhecido e parcialmente provido.



 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801035-43.2023.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: ANTONIO SOARES FERNANDES 
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO SOARES FERNANDES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo ora apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na sentença (ID 15777227), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária ao apelante e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada.

Irresignada, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 15777230), requerendo a reforma in totum da sentença, aduzindo que o contrato juntado aos autos pelo apelado é inválido, bem como da ausência de comprovante de TED. Assevera que deve ser aplicado ao caso a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pleiteia a inda a exclusão da condenação em litigância de má-fé. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos contidos na exordial sejam integralmente acolhidos.

Em sede de contrarrazões (ID 15777234), o Apelado requer, em suma, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 

 


VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


De início, conheço do recurso de Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelada e o apelante, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.



Inicialmente, cumpre mencionar que, por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

Na origem, o apelante propôs a demanda sustentando que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado junto à instituição financeira apelada, alegando a abusividade do banco requerido, motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do contrato, bem como pela restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da compensação por danos morais.

Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Pois bem. Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. Oportuna a lição de Celso Agrícola Barbi a respeito do tema:

Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito. O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato. Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. p.80)



Ao contestar o pedido, o apelado trouxe aos autos documentos que comprovam a contratação.

Pelo exame dos documentos trazidos ao feito, sobretudo do contrato e dossiê (ID 15777214), e demais documentos anexados, verifica-se que o apelante aderiu ao contrato por meio digital, bem como que sua assinatura se deu de forma eletrônica.

Importante mencionar que não recai sobre o contrato qualquer nulidade, como defende o apelante, já que o instrumento contém as informações relativas à operação e faturas do cartão de crédito que demonstram a sua utilização, deixando clara a idoneidade de tais documentos.



Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESMATERIALIZAÇÃO DOCUMENTAL. DESPAPELIZAÇÃO. FORMAS DIGITAIS. INOVAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ALTERNATIVAS. VALIDADE. 1. A inovação tecnológica trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como “despapelização”. Tratando-se de documento digital, qualquer forma de “assinatura” tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o Processo Judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte. Este acórdão, por exemplo, tem plena validade, ainda que sem a assinatura do punho do Relator. 2. “Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID’s, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante.” (REsp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020). 3. Não cabe perícia grafotécnica se há evidência de que houve transações eletrônicas válidas e de que a agravante utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado a seu favor em operação conhecida como “cartão de crédito consignado”. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 07169281520208070001 DF 0716928-15.2020.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, comprovada a regularidade da contratação, tem-se que o banco apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário do apelante, motivo pelo qual não há que se falar em dever de compensar, tampouco em restituição de valores, restando, portanto, correto o entendimento consignado na sentença recorrida.

Quanto à condenação do apelante em litigância de má-fé, no caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 80 e 81 do CPC, já que o autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.

Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

Não resta mais o que discutir.


3. DO DISPOSITIVO


            Diante do exposto, conheço do recurso, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé.

É como voto.

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0801035-43.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO SOARES FERNANDES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/06/2024