
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0761893-70.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: SEBASTIAO RIBEIRO LEITE
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ( id. 13661834 ) interposto pelo BANCO BRADESCO S.A em face da decisão ( id.13661836 - Pág. 274/275 ) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( Processo nº 0800020-40.2023.8.18.0077) movida por SEBASTIÃO RIBEIRO LEITE em desfavor do agravante, na qual, o magistrado a quo indeferiu a impugnação, e de logo ordenou a liberação dos valores depositados, em favor da parte autora, ora agravada.
Em suas razões recursais a parte agravante alega que havendo divergência de cálculos entre as partes, cabe a designação de prova pericial contábil, que apontará os erros e/ou acertos cometidos pelas partes, mas nunca rejeição liminar.
Ao final, pugna pela cassação da sentença e que seja determinado a realização de prova pericial contábil, a fim de se verificar os excessos de execução mostrados pelo executado.
Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida. ( Id.13899837 )
Decorrido o prazo do agravado, sem manifestação.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RAZÕES DISSOCIADAS.
Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação da recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na decisão agravada que repousa no (id. 446612606 - autos principais), o magistrado a quo, ante a não comprovação do excesso de execução, rejeitou a impugnação de sentença, dando-se prosseguimento à execução.
Em análise do recurso, as razões recursais estão completamente dissociadas da decisão agravada, uma vez que os argumentos acerca da designação de prova pericial contábil com o objetivo de apontar erros cometidos na execução, não fora posta nas razões de impugnação, tão pouco apreciada pelo magistrado a quo.
No caso, trata-se do princípio da dialeticidade, regra que estabelece o dever da parte recorrente em consignar na irresignação as razões pelas quais os fundamentos usados na decisão recorrida. Verifica-se a necessidade de relação entre a fundamentação da decisão agravada e as razões que sustentam o recurso.
Para corroborar com o assunto, destaca-se a doutrina de Araken de Assis ( Manual dos Recursos. 10ª edição. Revista dos Tribunais. Pág.112)
“ Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus do recorrente motivar o recurso no ato da interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultâneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões.”
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser imperioso que o agravante exponha todos os fundamenos que dirigiram o magistrado em seu pronunciamento com o objetivo de viabilizar sua defesa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
Neste mesmo sentido, colhe julgados deste Egrégio tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA SUSCITADA ESTRANHA AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.2. Assim, no caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restou impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão vergastada, pois se trata de recurso, supostamente, referente a outro processo, já que a matéria nele aduzida é diversa da matéria ora em discussão.3. Agravo de Instrumento a que não se conhece (art. 932, III/CPC). (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760070-95.2022.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/07/2023 )
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentando, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. II. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. III. Nessa esteira, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. IV. Exige-se, assim, que, em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso tenha fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido. Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, o que não ocorrera na espécie. V. Em razão do não cumprimento integral de seus requisitos de admissibilidade, torna-se forçoso negar seguimento ao recurso. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754539-62.2021.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023 )
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Dê-se ciência ao Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis junto ao setor competente.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0761893-70.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSEBASTIAO RIBEIRO LEITE
Publicação22/05/2024