Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0761174-88.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0761174-88.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C
AGRAVADO: BRENDA KAROLINE DE SOUSA SILVA, L. T. S.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, MED IMAGEM S/C contra decisão desta relatoria que negou o efeito suspensivo requerido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757488-88.2023.8.18.0000.

Em consulta ao sistema Pje-PI, constata-se que o recurso principal (AI nº 0757488-88.2023.8.18.0000) foi julgado de forma definitiva, nos seguintes termos: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do presente recurso por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. O Parquet – ID 4220993opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, para manter in totum decisão atacada, nos termos do voto do Relator.”

Assim sendo, conclui-se que o presente Agravo Interno, que tem como objeto a concessão do efeito suspensivo ao referido agravo de instrumento, diante do julgamento do mérito deste recurso, resta prejudicado.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.

- Ocorrendo julgamento do agravo de instrumento, tem-se por patente a perda de objeto do agravo interno interposto de decisão que, em momento pretérito, havia indeferido o pedido de efeito suspensivo.  

(TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.22.098980-0/002, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023)

Do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto. 

Intimações necessárias.

Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761174-88.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/05/2024 )

Detalhes

Processo

0761174-88.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

BRENDA KAROLINE DE SOUSA SILVA

Publicação

22/05/2024