Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0762549-27.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. 3. Decisão cassada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762549-27.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0762549-27.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA

ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI N°. 8.053)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI N°. 9.024)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. 3. Decisão cassada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, no juízo de piso, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE FÁTIMA SILVA (Id 13861099) em face da decisão interlocutória (Id 13861102) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800886-65.2023.8.18.0039) em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, consistente no indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, ao fundamento de que não há nos autos elementos que evidenciem a situação de hipossuficiência financeira da agravante.

Em suas razões recursais, a agravante aduz que faz parte do grupo familiar em que seu filho recebe benefício de prestação continuada, auferindo 1(um) salário-mínimo, além disso, argumenta que tem sob sua responsabilidade a manutenção da sua família, razão pela qual não pode arcar com as despesas processuais.

Alega que juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência (art. 99 Código de Processo Civil).

Requer a concessão do suspensivo ativo ao recurso para suspender a eficácia da decisão, no sentido de que seja concedido o benefício da gratuidade judiciária, dando-se o regular prosseguimento ao feito.

No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada.

Deferido o pedido de efeito suspensivo,  para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito, com a intimação da autora/agravante para comprovação da alegada hipossuficiência financeira no juízo a quo, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id. 13916529).

A parte Agravada deixou transcorrer o prazo sem a apresentação das contrarrazões recursais, apesar de intimado via Sistema (Id. 13966791).

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO

 

A insurgência da parte agravante consistente no indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Examinando os autos da ação originária, cuja decisão interlocutória fora objeto do presente recurso, depreende-se que não fora oportunizado prazo para que a parte agravante comprove a insuficiência de recursos financeiros, para arcar com as custas processuais, tal como determina o artigo 99, § 2° (segunda parte), do Código de Processo Civil.

Acerca do pedido de Justiça Gratuita, vê-se que não cabe mais ao magistrado denegar o pedido sem antes ouvir a parte interessa. Caber-lhe-á, na verdade, oportunizar prazo para apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, caso o Magistrado verifique a existência de elementos ou indícios que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais, deve conceder-lhe oportunidade para comprovar a hipossuficiência declarada, agindo, assim, em atenção ao princípio da ampla defesa, na forma prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Vejamos: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.  

A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência." ( AgInt no REsp 1849441/PR , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 30-11-2020).

A propósito da matéria, ora em exame, cito julgados dos Tribunais: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007343-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017). 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DE PLANO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA NECESSIDADE - OPORTUNIZAÇÃO ÂÂ- DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. 2. Recurso provido à unanimidade. (TJ-PI - AI: 00013039020168180073 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 28/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PROVAS - OPORTUNIZAÇÃO (ART. 99, § 2º, CPC)- AUSÊNCIA - NULIDADE. - É nula a decisão que indefere os benefícios da justiça gratuita, sem antes oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência alegada (art. 99, § 2º, do CPC). (TJ-MG - AI: 10000212285647001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). 

Importa ressaltar, que não é o caso de conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, ora agravante, mas, de intimá-la para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Deste modo, entendo presentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, pois, em caso de indeferimento do pedido, haverá prejuízo à marcha processual, uma vez que haverá o cancelamento da distribuição do feito na origem.

 

III. CONCLUSÃO

 

Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, no juízo de piso.

Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte agravante, no juízo de piso, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0762549-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

05/08/2024