TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803783-13.2020.8.18.0026
RECORRENTE: RAIMUNDO RIBEIRO MARQUES
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES DA SILVA, WEVERTON MACEDO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WEVERTON MACEDO ROCHA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
- O recurso de embargos de declaração descabe quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide. Assim, inexistindo qualquer contradição na decisão, rejeitam-se os embargos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face do acórdão que afastou a litispendência, reformou a sentença para conhecer do recurso do autor e dar-lhe provimento.
Razões do embargante, sustentando que o acórdão foi contraditório entre a decisão realidade dos fatos, litispendência. Argumenta que o objeto da presente ação é o mesmo do processo nº 0803781-43.2020.8.18.0026. Por fim, requer sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para que seja reconhecida a litispendência das ações.
O Embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos.
A oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO configura legítimo direito, que tem previsão no artigo 48, da Lei 9.099/95, para corrigir OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO existentes em acórdão.
No entanto, a contradição a ser apontada é a existente na própria decisão e não na inconformidade do entendimento dos julgadores sobre os argumentos e conjunto probatório posto na lide.
Esclarecido esse ponto, deve-se ressaltar que a litispendência é matéria de ordem pública, o que pode ser conhecida de ofício, mas não assiste razão o embargante em seus argumentos.
Compulsando o acervo probatório, principalmente, os dois documentos referentes ao consórcio, verifica-se que todos os dados são divergentes e não existe impedimento da pessoa participar duas vezes no mesmo grupo, portanto, o fato de nos dois contratos constar o mesmo grupo não é prova para que se constante que se trata do mesmo contrato.
Ademais, o embargante não trouxe aos autos prova da alteração do objeto do consórcio, para poder comprovar que os dois documentos são referentes ao mesmo contrato, não se desincumbido do seu dever probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Portanto, no presente caso inexiste o vício apontado de contradição buscando a embargante dar efeitos infringentes ao recurso, para obter a revisão da matéria julgada.
Por estes motivos, e firme na fundamentação ora alinhada, vota-se no sentido de se CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO para MANTER, como se apresenta, o v. acórdão recorrido.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0803783-13.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorRAIMUNDO RIBEIRO MARQUES
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação17/08/2024