TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000230-30.2017.8.18.0047
EMBARGANTES: CARLOS ANTONIO LUCIANO, MARIA TEREZA DE OLIVEIRA SILVA LUCIANO, POLIGONAL CONSTRUCOES CIVIS - EIRELI, FAUSTO BRITO LUCIANO, MARGARETH ALVES IRINEU LUCIANO, ANA PAULA BRITO LUCIANO PERILO, RODRIGO MORAES PERILO, MILENA MARIA BRITO LUCIANO, AURI BORGES VILELA
Advogados: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A, CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A, JOSE COELHO NETO - PI2143-A, LUCAS GANDOLFO HASHIOKA - MS23380-B, THIAGO NASCIMENTO MOREIRA - MS25047-B
EMBARGADO: AURI BORGES VILELA, CARLOS ANTONIO LUCIANO, MARIA TEREZA DE OLIVEIRA SILVA LUCIANO, POLIGONAL CONSTRUCOES CIVIS - EIRELI, FAUSTO BRITO LUCIANO, MARGARETH ALVES IRINEU LUCIANO, ANA PAULA BRITO LUCIANO PERILO, RODRIGO MORAES PERILO, MILENA MARIA BRITO LUCIANO
Advogados: LUCAS GANDOLFO HASHIOKA - MS23380-B, THIAGO NASCIMENTO MOREIRA - MS25047-B, ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A, CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A, JOSE COELHO NETO - PI2143-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sem nulidade no feito, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento dos embargos de declaração opostos pelas partes. 2 - Em verdade, da análise do acórdão combatido, constata-se que inexistem os vícios alegados, sendo evidente que o real propósito da parte apelante/embargante é apenas suscitar a reapreciação de matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração de ID 13386063 e ID 13569055, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de dois embargos de declaração opostos contra o acórdão de ID 13258472 que conheceu do recurso de apelação interposto por CARLOS ANTONIO LUCIANO e OUTROS, para, cassando a sentença recorrida, afastar a prescrição ou decadência para o ajuizamento da vertente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, que moveram em face de AURI BORGES VILELA, ora apelado, e, por não estar a causa madura, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da fase instrutória e novo julgamento.
A parte apelada, AURI BORGES VILELA, ora embargante, sustenta que o acórdão proferido é flagrantemente nulo, haja vista não ter ocorrido a intimação do seu patrono acerca da inclusão do recurso em pauta para julgamento. Aduz que resta indubitável o cerceamento de defesa, desrespeitando o direito ao contraditório, insculpido no inciso LV, do art. 5º, da CF. Destaca que seu patrono, Thiago Nascimento Moreira, encontra-se devidamente habilitado nos autos, conforme documento de ID 10407630. Requer que seja sanada a omissão/contradição ocorridas no julgamento, para anular o acordão embargado e demais atos posteriores, em razão do flagrante cerceamento de defesa.
A parte apelante, CARLOS ANTONIO LUCIANO e OUTROS, também embargante, sustenta existir obscuridade no julgamento, mormente diante da ausência do aditivo contratual de ID 6685214 e ID 6686365 que faz referência o acórdão, destacando que não foi achada mencionada documentação no processo, do que se supõe ocorrência de erro material. Defende que, ausente o suposto aditivo contratual, a causa é madura, restrita a matéria de direito consubstanciada na alegação de prescrição, suficientemente afastada, do que se espera, na prática, a incidência de efeitos infringentes aos embargos de declaração para provimento à apelação. Aduz nulidade do acórdão por violar o princípio da vedação à decisão surpresa, vez que sem manifestações prévias das partes sobre o suposto aditivo contratual. Requer o conhecimento dos embargos de declaração, para, em síntese: (i) nulificar a decisão embargada por infração ao art. 9º do Código de Processo Civil; (ii) suprir a obscuridade/erro material de modo que sejam destacados os termos do aditivo, não localizado nos autos, e seja dada oportunidade às partes sobre ele se manifestarem; (iii) reconhecer a causa madura e dar provimento à apelação, afastando a prescrição e declarando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento e desistência do embargado, além de aplicar a penalidade contratual prevista na Cláusula Terceira, sem direito do embargado à devolução do sinal pago, bem como determinar a retirada da averbação do contrato de promessa de compra e venda da matrícula do imóvel.
As partes foram intimadas para manifestação acerca dos embargos de declaração e somente o apelado apresentou contrarrazões no ID 15031775.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes apelante e apelado.
Consoante relatado, trata-se de dois embargos de declaração opostos contra o acórdão de ID 13258472 que conheceu do recurso de apelação interposto por CARLOS ANTONIO LUCIANO e OUTROS para cassar a sentença recorrida, ficando afastada a prescrição ou decadência para o ajuizamento da vertente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, que moveram em face de AURI BORGES VILELA, ora apelado, e, por não estar a causa madura, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da fase instrutória e novo julgamento.
Em síntese, as partes argumentam existir vícios no julgamento, pelo que pugnam pelo saneamento com efeitos infringentes, na forma seguinte: (i) a parte apelada, AURI BORGES VILELA, defende a nulidade do acórdão, haja vista não ter ocorrido a intimação do seu patrono acerca da inclusão do recurso em pauta para julgamento; e (ii) a parte apelante, CARLOS ANTONIO LUCIANO e OUTROS, defende ser obscuro o acordão, por fazer menção a aditivo contratual não existente nos autos, de forma que, não localizado o citado documento no processo, além de violar o princípio da vedação à decisão surpresa, a causa se mostra madura, restrita a matéria de direito consubstanciada na alegação de prescrição, que fora suficientemente afastada, devendo ser dado provimento à apelação.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelos embargantes revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
Consoante se infere do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Assim, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento da decisão judicial viciada por obscuridade, contradição ou omissão, sobre o qual deva se pronunciar o competente órgão julgador, bem ainda para corrigir evidente erro material.
Ocorre que não se verifica nenhum desses vícios no julgamento colegiado ora impugnado, que decidiu, na forma do voto do relator: “conheço do recurso de apelação para cassar a sentença recorrida, ficando afastada, nos termos da fundamentação acima, a prescrição ou decadência para o ajuizamento da presente ação, e, por não estar a causa madura, determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da fase instrutória e novo julgamento”.
Referido julgado ocorrera em sessão por videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível, realizada em 06/09/2023. E a pauta de julgamento da aludida sessão foi devidamente publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí nº. 9660, página 23, com disponibilização em 25/08/2023 (sexta-feira) e publicação em 28/08/2023 (segunda-feira)1, nela constando o presente processo, em ordem de pauta nº. 05, com as seguintes informações:
05. 0000230-30.2017.8.18.0047 - Apelação Cível
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Apelantes: CARLOS ANTÔNIO LUCIANO E OUTROS
Advogado: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI Nº 2.688)
Apelado: AURI BORGES VILELA
Advogado: Thiago Nascimento Moreira (OAB/MS Nº 25.047-B)
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Constata-se que a inclusão da referenciada apelação em pauta para julgamento fora devidamente comunicada ao advogado da parte apelada, nos termos do substabelecimento juntado aos autos no ID 10407631, que indica o advogado THIAGO NASCIMENTO MOREIRA, OAB/MS sob o n° 25.047-B, como procurador da parte AURI BORGES VILELA.
Nesse contexto, inteiramente afastada a tese do apelado de nulidade do acórdão por ausência de intimação de seu advogado acerca da inclusão do recurso em pauta para julgamento, sendo imperiosa a rejeição dos embargos de declaração de ID 13230848.
Prosseguindo, no que concerne aos embargos de declaração opostos pela parte apelante, CARLOS ANTONIO LUCIANO e OUTROS, igualmente devem ser rejeitados.
Repise-se que sustenta nos aclaratórios existir obscuridade no julgamento, mormente diante da ausência do aditivo contratual de ID 6685214 e ID 6686365 que faz referência o acórdão, destacando que não foi achada mencionada documentação no processo.
Em suma, a tese de vício no julgado apresentada em sede de embargos de declaração pela parte apelante está fincada na alegada ausência nos autos de documentos citados no acordão.
Tais documentos correspondem aos ID’s 6685214 e 6686365, respectivamente ID’s 16495030 e 16495035 dos autos de origem, e tratam de prova juntada na primeira instância pela parte ré, com a manifestação de ID 6685213 (ID de origem 16495029), cujo segmento a seguir transcrito explana o seu conteúdo:
"(...)
Excelência, os Autores agem em conluio e com extrema má-fé, explico:
Os Autores NÃO juntaram e não mencionaram nos autos o ADITIVO CONTRATUAL EXISTENTE NO VERSO DA PRIMEIRA FOLHA DO
CONTRATO OBJETO DA LIDE, tal omissão é asquerosa e desleal, o que demostra o nível de pilantragem presente na demanda, onde os Autores estão se valendo do judiciário para terem proveito econômico indevido.
A imagem abaixo mostra o contrato com o aditivo no verso da primeira folha, tal aditivo também consta com as devidas assinaturas no verso dos contratos dos Autores
(...)
Inclusive, por não ter conhecimento da ação, o Réu quase não ficou sabendo a tempo da presente e por muito pouco não teve seu direito
cerceado por uma ação mentirosa e inventada.
Em anexo, está o contrato celebrado entre as partes com o respectivo aditivo, e tem mais, o aditivo não está somente no contrato do Réu, o mesmo aditivo encontra-se também nos contratos dos Autores.
Deste modo, por questão de justiça, se faz extremamente necessário que Vossa Excelência determine que os Autores entreguem em juízo O ORIGINAL DE SEUS CONTRATOS para que seja possível verificar a existência de tal aditivo.
Nobre Julgador, conforme contrato anexo, Réu e Autores celebraram contrato de promessa de compra e venda, onde o Réu pagou os R$ 60.000,00 iniciais, porém, no dia 19/05/2005, as partes celebraram o
Primeiro Aditivo Contratual do contrato aqui discutido, onde se estipulou duas condições, quais sejam: continuidade do Contrato de Compra e Venda e mudança do Contrato para Parceria, onde também ficam sem efeito as cláusulas segunda, terceira, quinta e os itens “7” e “8” da cláusula sexta.
(...)
Conforme aditivo acima, fora estipulado nova forma de pagamento e, caso até a data de 30/05/2021 o Comprador optasse pelo não pagamento da parcela, se tornaria parceiro dos Vendedores, onde o
Comprador passou a ter direito a 1/3 do valor da venda das terras, ao passo que os Vendedores teriam direito a 2/3, sendo que o Comprador além da posse que já possuía se tornou o único responsável pela guarda, zelo e administração das terras, onde ficou pactuado que as vendas seriam decididas em conjunto, prevalecendo a decisão da maioria.
O Comprador optou pela Parceria ao invés da Compra, tendo assim direito sobre 1/3 das terras, ou seja, é real proprietário de 1/3, ao passo que os Vendedores são proprietário de 2/3.
Inclusive, o Réu passou a ser Procurador dos Autores mediante Procuração Pública, para representa-los perante as Instituições Públicas de todas as esferas.
Apesar de várias propostas para que a parceria vendesse parte das terras, os Autores e o Réu nunca chegaram a um consenso de maioria pela venda.
Todavia, o Réu sempre zelou pela área e esteve na posse da mesma, posse essa autorizada e constante no contrato objeto da lide.
Deste modo, resta evidente o direito do Autor sobre 1/3 da propriedade.
Sendo assim, não há que se falar em inadimplemento contratual por tarte do Réu e tampouco em rescisão contratual, afinal, o Aditivo demonstra todo o pactuado e os direitos do Réu que foram omitidos de forma dolosa e vergonhosa pelos Autores.
(...)”
Destarte, ao contrário do que tenta fazer crer a parte apelante, ora também embargante, a documentação mencionada no acórdão recorrido indubitavelmente existe e se encontra nos autos. No acórdão restou devidamente apontado o número identificador da documentação inserida no PJe, exatamente para referenciar os documentos citados em julgamento, sendo fantasiosa, em absoluto, a tese de menção a algo não existente no feito.
Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, devido a anunciada ausência de manifestações prévias das partes sobre o suposto aditivo contratual.
Ora, o mencionado aditivo contratual fora invocado na demanda quando ainda tramitava o feito em primeira instância. A manifestação do réu acerca da matéria ocorrera em 04/05/2021, conforme ID 6685212 (ID de origem 16495028). E, após, outros vários atos foram praticados, a saber: manifestação dos autores (ID 6686368, em 06/01/2021); certidão do secretário da vara (ID 6686369, em 01/09/2021); sentença (ID 6686370, em 04/09/2021); embargos de declaração dos autores (ID 6686372, em 23/09/2021); contrarrazões do réu (ID 6686378, em 26/10/2021); julgamento dos aclaratórios (ID 6686386, em 02/02/2022); apelação dos autores (ID 6686396, em 09/03/2022); e contrarrazões do réu (ID 6686402, em 29/03/2022).
Oportuno destacar que a citada certidão do Secretário da Vara de ID 6686369, em 01/09/2021, expressamente versa do aditivo contratual em voga, in verbis:
“CERTIFICO QUE, nesta data, o advogado do requerido entrou em contato com esta Vara Única solicitando a retirada do sigilo referente aos documentos de id 16495028 até 16495035, peticionados no dia 04/05/2021.
CERTIFICO, que o processo encontra-se concluso para despacho, motivo pelo qual, deixo para retirar o sigilo após análise do magistrado acerca do mencionado pedido.”
Nesse cenário, não há como sustentar decisão surpresa em segunda instância quando a referenciada documentação mencionada no acórdão se encontra nos autos desde a origem, inclusive com a prática de vários atos processuais após sua juntada ao feito.
Ressalte-se que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, do CPC). E, para apreciar a apelação, relativamente ao capítulo da sentença impugnado, é autorizado ao tribunal a revisão das teses e fundamentos adotados pelas partes e pelo juiz na resolução da lide, sendo objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo.
Em sendo assim, afastando a prescrição reconhecida pelo magistrado a quo, entendeu esse colegiado, na forma do voto do relator, que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito propriamente dito, explicitando:
“(...) mormente porque, ainda que fosse o caso de aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, enquanto cláusula geral, em ações de resolução contratual cuja pretensão tenha por fundamento o inadimplemento, na hipótese em exame, não está claramente evidenciada a mora do réu a partir do vencimento da última parcela em 10 de março de 2005, consoante entendeu o magistrado de origem.
Isso porque a parte ré trouxe aos autos documento relativo a suposto aditivo contratual (ID 6685214 e 6686365), o qual dispõe sobre novas condições do ajuste entabulado entre as partes, notadamente, em síntese: (i) primeira condição: que o pagamento do valor de R$ 1.500.000,00 para quitação das obrigações do comprador seria 50% até 30 de maio de 2005 e 50% no dia 30 de maio de 2006; e (ii) segunda condição: que não efetuado até 30 de maio de 2005 o pagamento de R$ 750.000,00, o contrato passaria a ser um contrato de parceria de negócio, em que os vendedores cedem e repassam ao comprador, na qualidade de parceiro, 1/3 dos valores oriundos das vendas das glebas de terra da Data Calhaus, quando da comercialização das mesmas.
Infere-se, mormente pela segunda condição, que, se existente e implementada, a situação jurídica a ser apreciada diverge do contexto inicial apresentado pela parte autora, consubstanciado em promessa de compra e venda firmada em 10 de setembro de 2004, com pagamento do preço ajustado para o prazo máximo de 6 (seis) meses.
Registre-se, inclusive, que existiu pedido para exibição do referenciado aditivo, contudo, a questão não foi enfrentada pelo juízo a quo.
Desta feita, a demanda em apreço requer dilação probatória quanto ao aditivo que modificaria as condições da avença objeto da lide, não sendo possível afirmar que ocorreu o transcurso do prazo decenal na forma exposta na sentença recorrida, vez que a premissa de que o pagamento da última parcela fora acordado para o dia 10 de março de 2005 restaria descaracterizada diante do denominado "contrato de parceria de negócio".”
Em verdade, da análise do acórdão combatido, constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte apelante/embargante é apenas suscitar a reapreciação de matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
A propósito, segue entendido do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, sem nulidade no feito, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento dos embargos de declaração opostos pelas partes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 13386063 e ID 13569055, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1Disponível em: https://www.tjpi.jus.br/diarioeletronico/public/dj230825_9660.pdf
0000230-30.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCARLOS ANTONIO LUCIANO
RéuAURI BORGES VILELA
Publicação01/07/2024