TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000078-83.2009.8.18.0104
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Monsenhor Gil / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Arinaldo da Silva Viveiros
DEFENSOR PÚBLICO: Francisco Cardoso Jales
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REVISÃO DA PENA-BASE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS PARA VALORAR NEGATIVAMTENTE AS VETORIAIS DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUSNTÂNCIA NEGATIVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. o acusado, ao atentar contra a vida vítima com golpes de arma branca, causando toda sorte de lesões corporais, agiu de forma flagrantemente desproporcional à gravidade do fato de ter recebido valor menor que o auferido pelo réu no desempenho de atividades laborais semelhantes, sendo sua conduta extremada desprovida de qualquer justificativa lógica. Desta forma, tem-se por devida a desvaloração da circunstância judicial dos motivos do crime em razão da empreitada delituosa ter sido cometida por motivo manifestamente desproporcional.
2. As particularidades de a vítima ter sido submetida à procedimento cirúrgico, ficado hospitalizada por quatro dias e afastada das suas ocupações habituais por aproximadamente um ano, constituem elementos concretos aptos a caracterizar maior gravidade do delito, para fins de individualização da pena.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal.
4. Conquanto a utilização da fração inferior a 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar.
5. Pena redimensionada para 07 (sete) anos de reclusão.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para valorar negativamente as vetoriais dos motivos e consequências do crime; aplicar a fração de aumento em 1/8 (um oitavo) para cada vetorial valorada negativamente; e redimensionar a pena definitiva para 07 (sete) anos de reclusão, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 07 a 14 de junho de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, que condenou o réu Arinaldo da Silva Viveiros à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese: a) a valoração negativa das vetoriais dos motivos e das consequências do crime, com a consequente majoração da pena-base; b) a revisão do quantum de aumento para cara circunstância considerada negativa na primeira fase da dosimetria.
Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que, diante dos elementos apresentados nos autos e aduzidos em juízo, é perceptível que valorar negativamente as consequências do crime seria ir contra os fatos evidenciados nos próprios autos.
O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do recurso do Ministério Público do Estado do Piauí, apenas para reconhecer a qualificadora do motivo fútil, prevista no art.121, §1º, inciso II do Código Penal.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Recurso do Ministério Público - Revisão da pena-base
Sobre a primeira fase da dosimetria penal, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Na espécie, o juiz sentenciante considerou apenas a vetorial da culpabilidade como desfavorável ao acusado, conforme excerto a seguir transcrito:
“A culpabilidade do acusado diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada. No presente caso, o acusado agiu consciente e deliberadamente na prática do fato criminoso. O fato é reprovável, com elevado grau de culpa. Está demonstrada intensidade na busca do resultado, visto que a vítima foi golpeada inúmeras vezes por arma branca, em diversas partes do corpo, e, mesmo com a interferência verbal dos policiais, o réu só cessou a prática criminosa quando estes dispararam tiro de advertência, conforme depoimentos das testemunhas JURANDIR ALVINO DE SOUSA ABREU e JOSÉ DE AMORIM SALES. Desse modo, valoro a presente circunstância.
Em relação aos antecedentes criminais, não verifico nenhum procedimento que me leve a valorar a presente circunstância.
A conduta social tem caráter comportamental, revelando-se pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante à comunidade, família e colegas de profissão. No caso em comento, não foram coletados elementos negativos a respeito de sua conduta social, motivo pelo qual nada tenho a valorar.
No tocante à personalidade do agente, do pouco que se pode aferir, não desabona o acusado.
Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos diversos dos normais à espécie delitiva é que podem ser valorados. Desse modo, deixo de valorá-los.
As circunstâncias do crime são os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. Na hipótese, as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos e são normais à espécie, deixando de valorá-las.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.”
Nesse cenário, o parquet requer o reexame das circunstâncias judiciais, para que sejam valorados negativamente os vetores dos motivos e consequências do crime, sob os seguintes argumentos:
“No presente caso, de acordo com o afirmado, em princípio, pelo próprio acusado e pela vítima, a motivação daquele teria sido sua insatisfação do acusado por haver recebido a quantia de R$ 5,00(cinco) reais a menos que Joelson de Sousa Luz Araújo. Contudo, visando livrar-se da qualificadora do motivo fútil, o acusado negou que houvesse tal motivação, afirmando apenas que se encontrava embriagado. No caso em análise, considerando que tal motivação teria sido afastada como qualificadora, o certo e razoável é que a motivação menor ou ausência mesmo de motivos deve ser considerada para valoração negativa da referida circunstância judicial. Ao realizar tentativa de assassinato, seja em virtude de suposta dívida de R$ 5,00, seja motivado por “motivo algum”, sem causa, isso, por si só, configura extrema pequenez a ser valorada negativamente como circunstância judicial desfavorável, quanto os “motivos” do crime, por desbordar dos limites do tipo penal. Assim, o incremento da pena pelo vetorial "motivos do crime" é lícito quanto extrapola os limites do tipo penal, o que ocorreu no caso em apreço, visto que, do que se depreende dos depoimentos colacionados aos autos, bem como do próprio interrogatório do acusado, ou este teria sido cometido por motivo menor, consistente em suposta dívida de R$ 5,00, ou, ainda pior, sem motivação alguma, que configuram motivação suficiente para valoração negativa da vetorial, porquanto configurada maior gravidade concreta, que extrapola o tipo penal.”
“Noutra banda, no que pertine às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME em tablado, verifica-se que, conforme relatara a vítima, bem como sua irmã, Joelson de Sousa Luz Araújo permaneceu incapaz de desempenhar suas ocupações habituais pelo período de 03(três) meses, bem como, somente voltou a laborar 01(um) ano após o ocorrido, o que enseja a valoração negativa da referida circunstância judicial, tendo em vista que tais consequências não foram normais à espécie.”
Motivos do crime
No que se refere à circunstância judicial dos motivos dos crimes, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa encontra-se devidamente delineado na prova ora colhida na fase inquisitiva e judicializada, a qual aponta que para o fato de a vítima ter recebido o valor de R$ 5,00 (cinco reais) a mais que o réu pelo mesmo serviço realizado.
Observa-se que o acusado, ao atentar contra a vida vítima com golpes de arma branca, causando toda sorte de lesões corporais, agiu de forma flagrantemente desproporcional à gravidade do fato de ter recebido valor menor que o auferido pelo réu no desempenho de atividades laborais semelhantes, sendo sua conduta extremada desprovida de qualquer justificativa lógica.
Desta forma, tem-se por devida a desvaloração da circunstância judicial dos motivos do crime em razão da empreitada delituosa ter sido cometida por motivo manifestamente desproporcional.
Consequências do crime
No que concerne à vetorial das consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No caso em apreço, verifica-se que as particularidades de a vítima ter sido submetida à procedimento cirúrgico, ficado hospitalizada por quatro dias e afastada das suas ocupações habituais por aproximadamente um ano, constituem elementos concretos aptos a caracterizar maior gravidade do delito, para fins de individualização da pena.
Assim, diante da existência de elementos concretos que autorizam a valoração negativa das circunstâncias judicias dos motivos e das consequências do crime, impõe-se o refazimento da métrica penal.
Critério de aumento na primeira fase da dosimetria
Requer o Ministério Público a utilização, no cálculo da pena-base, do patamar de aumento de 1/6 ou 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Conforme consignado alhures, inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
Nada obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na majoração da pena-base, pode-se considerar dois critérios por circunstância judicial negativamente valorada, quais sejam, 1/6 da pena mínima estipulada e 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima prevista para o tipo penal. Confira-se:
"Na dosimetria da pena, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Na espécie, verifica-se que o juiz sentenciante, descuidando da orientação do STJ, adotou a fração 1/16 (um dezesseis avos) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, como critério de aumento na primeira fase da dosimetria.
Conquanto a utilização da fração inferior a 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato não constitua, por si só, ilegalidade, verifica-se que, na espécie, o uso desse critério não restou devidamente justificado, uma vez que o magistrado não apresentou fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) para afastar a aplicação desse patamar.
Em razão do exposto, acolho o pleito ministerial para estabelecer, no caso em comento, a fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Refazimento da dosimetria penal
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
Crime de homicídio na forma tentada (Art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal)
Primeira fase da dosimetria:
Considerado a valoração negativa de três circunstâncias, fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem atenuantes ou agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Incide a minorante da tentativa (art. 14, II do Código Penal), razão pela qual aplico a fração de redução em 1/3 (um terço), para fixar a pena em 07 (sete) anos de reclusão.
Não incidem outras causas de aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para valorar negativamente as vetoriais dos motivos e consequências do crime; aplicar a fração de aumento em 1/8 (um oitavo) para cada vetorial valorada negativamente; e redimensionar a pena definitiva para 07 (sete) anos de reclusão, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 18/06/2024
0000078-83.2009.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuARINALDO DA SILVA VIVEIROS
Publicação18/06/2024