TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752288-08.2020.8.18.0000
EMBARGANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: DENISE BARROS BEZERRA LEAL, MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES
EMBARGADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA CAUSA – RECURSO PROTELATÓRIO.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão).
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos.
3. Recurso manifestamente protelatório.
3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, Id 12905145 - Pág. 1/5, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. BEM ESSENCIAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FALTA DE ABASTECIMENTO. NÃO ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. REQUISITOS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento, ou a denegação de tutela antecipada pressupõe a existência dos requisitos do artigo 300 do CPC (a relevância do fundamento e o perigo da demora) e reside no poder discricionário do MM. julgador, motivo pelo qual somente deverá ser reformada a decisão, se esta for manifestamente ilegal, ou abusiva, o que não é o caso dos autos. 3. O abastecimento de água não se trata apenas de direito obrigacional, oriundo do contrato de concessão de serviço público, que deve ser prestado com adequação, continuidade e eficiência, mas, também, de salvaguarda de um direito fundamental, já que a água é bem essencial, de primeira necessidade, fundado no princípio da dignidade humana, no direito à vida e no direito à saúde, constitucionalmente previstos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.”
Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado é contraditório e omisso uma vez que deixou de se manifestar sobre pontos alegados no agravo de instrumento.
Requereu ao final, que seja recebido e processado os embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, a fim de que seja sanada a contradição e omissão.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos Embargos.
É o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão de Id 12905145 - Pág. 1/5 que julgou embargos declaratórios também propostos pelo recorrente, aduzindo a existência de omissão no acórdão embargado.
Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas na Decisão combatida.
Ademais, o recorrente aduziu que a decisão deixou de analisar pontos elencados no agravo de instrumento.
O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”
Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do col. Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).
3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”
Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:
“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”
Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É o voto.
Teresina, 20/08/2024
0752288-08.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Réu2ª Promotoria de Justiça de Pedro II - Ministério Público do Estado do Piauí
Publicação30/08/2024