Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800349-04.2022.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DÉBITOS QUITADOS. EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE QUE CONTINUOU COBRANDO O AUTOR INDEVIDAMENTE. ERRO NO SISTEMA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800349-04.2022.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800349-04.2022.8.18.0169

RECORRENTE: VICTOR DE FREITAS ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA, LILISON DA SILVA REIS

RECORRIDO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Advogado(s) do reclamado: IGOR MELO MASCARENHAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. DÉBITOS QUITADOS. EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE QUE CONTINUOU COBRANDO O AUTOR INDEVIDAMENTE. ERRO NO SISTEMA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800349-04.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: VICTOR DE FREITAS ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA - PI192-A, LILISON DA SILVA REIS - PI14998-A

RECORRIDO: HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que era cliente da seguradora requerida. 0800349-04.2022.8.18.0169. Aduz ainda que, depois de algum tempo usando os serviços da Requerida, resolveu pedir o cancelamento do seu plano, em 15 de março de 2021, através do protocolo nº 41639820210315145032; deixando todos os débitos quitados até a referida data. Ocorre que, posteriormente, diz ter sido surpreendido ao receber cobranças da requerida via SMS, alegando haver faturas em aberto. Diante disso, ligou para a requerida, sendo informado pela funcionária que constava em aberto as faturas do mês de abril, maio e junho de 2021.

Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade do débito, bem como a indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou, resumidamente, nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para fins de declarar inexistentes os débitos objeto da presente demanda imputados ao Autor pela Requerida, bem como julgo improcedente o pedido de danos morais constante na inicial. 

EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Irresignada, a parte autora / recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que sofreu abalo moral passível de uma indenização, sob o fundamento de que a cobrança indevida ocorreu repetidamente e massivamente durante vários meses.

Ausência de contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0800349-04.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

VICTOR DE FREITAS ARAUJO

Réu

HOSPITAIS E CLINICAS DO PIAUI S/S LTDA

Publicação

12/08/2024