Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802381-16.2021.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PROMOVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE O SERVIÇO PRESTADO. RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802381-16.2021.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802381-16.2021.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DO AMPARO MESQUITA MACHADO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA

RECORRIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA

Advogado(s) do reclamado: RENATA MALCON MARQUES, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, EDNARIA ANDRADE PEREIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PROMOVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE O SERVIÇO PRESTADO. RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802381-16.2021.8.18.0169
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO MESQUITA MACHADO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA - PI12267-A

RECORRIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA63680-A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


         Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da inicial, com base no art. 487, inc. I do CPC, para condenar a Requerida a pagar à Requerente: a) A título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; b) A título de indenização material efetivamente comprovados no importe de R$ 6.175,00 (seis mil cento e setenta e cinco reais), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, que considero como sendo a data da viagem previamente agendada, nos termos da Súmula 43 do STJ, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Confirmo, ainda, em sentença, a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa Promovida realizada em sede de audiência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei no 9.099/95”.

            Razões do recorrente alegando, em suma: Razões do recurso inominado; dos fatos; da necessária reforma da r. Sentença; do impedimento de embarque por ausência de documentação de COVID válida; da inexistência de danos materiais indenizáveis; excludente de responsabilidade – compra realizada junto a agência de viagens; dano moral deve ser afastado ou, ao menos, reduzido. Por fim, requer que a reforma da r. sentença a fim de que seja a ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

            A parte recorrida apresentou contrarrazões.

            É o relatório sucinto.


 

VOTO

 

          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

        No mérito, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


        Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

        Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

        Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 

Detalhes

Processo

0802381-16.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO AMPARO MESQUITA MACHADO

Réu

OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A

Publicação

26/06/2024