PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753012-70.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: LUIZA ARAUJO DA SILVA
Advogado: Ronnie Douglas Gomes Loiola Ferreira Rosa (OAB/PI 13.144)
Agravado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. SÚMULA 85/STJ. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MEDIDA QUE ESGOTARIA O OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 1º, §3º DA LEI Nº 8.437/92. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE FILHAS SOLTEIRAS NÃO ADERIDA PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. SÚMULA 06 TCE/PI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar. Não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício, em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
2. Mérito. Constata-se que o pedido formulado pela agravante em sede de medida antecipatória confunde-se com o pedido principal, uma vez que ambos se restringem à concessão do benefício previdenciário pleiteado, recaindo na vedação legal ora mencionada, inexistindo, nos autos, fundamentação suficiente para relativizar a norma processual em comento. o que encontra, portanto, óbice no regramento legal.
3. Além disso, é perceptível que os danos imediatos para Fazenda Pública Estadual seriam maiores caso fosse concedida a liminar pleiteada, sobretudo ao ser levado em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos e a mora da agravante em pleitear a referida pensão por morte, que, conforme exposto pelo magistrado de 1ª instância, deu-se 05 (cinco) anos após a morte de sua genitora, o que leva à conclusão de que o referido benefício não é indispensável à sua subsistência, cabendo à ação o seu trâmite regular, com o julgamento do mérito em sentença futura exarada pelo juiz a quo.
4. Inclusive, a probabilidade do direito não resta demonstrada uma vez que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, caput, erigiu como norma fundamental do ordenamento jurídico a igualdade entre todas as pessoas e, em seu inciso I, a igualdade entre homens e mulheres. Desta forma, aboliram-se as antigas distinções entre filhas casadas, divorciadas ou solteiras, entre as adotadas e as consanguíneas, etc. Em decorrência disso, verificou-se que a legislação pretérita aplicável aos montepios, mormente que estabelecia como dependente as filhas inuptas dos militares, restou não recepcionada pela nova ordem constitucional, no que tange à presumida dependência das filhas solteiras.
5. Conforme a Súmula 06 do TCE/PI, “A pensão concedida à viúva, cujo segurado instituidor da pensão tenha falecido antes da Constituição Federal de 1988, extingue-se com seu falecimento, não sendo comunicado à filha inupta, à filha viúva, à filha divorciada ou à filha separada judicialmente.”
6. Ainda que se admitisse a concessão de pensão por montepio militar à filha inupta de policial, esta necessitaria comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, conforme determina o artigo 4º do Decreto 5541/1983, o que não ocorreu nos presentes autos. Precedentes.
7. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZA ARAUJO DA SILVA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Ordinária de Pensão por Morte nº 0848623-86.2022.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela provisória deduzido na inicial.
A agravante, em razões recursais, informa que seu pai, Sr. FRANCISCO ARAUJO DA SILVA, ex-policial militar, faleceu em 11/06/2001, e, em razão disso, a mãe da agravante, Sra. MARIA JOSE BANDEIRA DA SILVA, passou a ser titular de pensão por morte.
Ocorre que, em 31/07/2021, essa também faleceu. Nesse cenário, a agravante, por entender ser dependente de seu pai, enquadrando-se na hipótese de filha solteira que não recebe remuneração, nos moldes do art. 130 da Lei nº 4.295/1989, requereu a concessão do benefício em comento.
Assim, pleiteia a reforma do decisum agravado para que seja implantado o benefício postulado, com deferimento de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, em caráter liminar, dada a natureza alimentar e que a procrastinação de um direito evidente terá reflexos negativos importantes para a vida da agravante, principalmente para subsistir atendendo às suas necessidades mais básicas.
Em contrarrazões (Id. 16498674), a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA requer o não provimento do agravo. Em síntese, preliminarmente, alega que já foi ultrapassado o prazo prescricional instituído no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustenta que não é permitida a concessão de liminar contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos moldes da Lei nº 9.494/97. Ressalta que o óbito do instituidor da pensão deu-se há mais de 20 (vinte) anos. Logo, inexiste periculum in mora no caso em comento, bem como há risco de irrepetibilidade em caso de posterior revogação da liminar.
Por fim, aponta a ilegalidade da concessão de pensão à filha inupta após a edição da CF/88, e que, com a aplicação da legislação atual, o falecimento da genitora da agravante, não tem o condão de transferir a pensão por morte para novo dependente, posto que somente o servidor público figura como instituidor do benefício.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção (Id. 16721177).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto pelo agravante.
II. PRELIMINARES
De início, saliente-se que a tese de prescrição ventilada pela agravada não deve prosperar. A 1ª Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.805.428-PB, julgado em 17/05/2022, firmou o entendimento de que não é possível inviabilizar o pedido de concessão de benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão de transcurso de prazo de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte em 20.9.2003. A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de idade quando o INSS indeferira administrativamente o benefício, motivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do CC/2002. Consignou, também, que em janeiro de 2009 o ora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo prescricional começou a correr. Ao final, declarou a prescrição, tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014. 10. Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista menor, de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional ( REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 11. Embora tenha havido revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos fatos, sendo o precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da maioridade civil. 12. Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente citado, o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de 2011, quando o autor completou 18 anos de idade. Como a ação foi proposta em agosto de 2015, não se verifica o transcurso do lustro prescricional. Logo, faz jus o agravante às prestações vencidas, desde a data do requerimento até a data em que completou dezoito anos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à época. 13. Agravo interno do particular a que se dá provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1805428 PB 2019/0083564-4, Data de Julgamento: 17/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)
Dessa forma, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício, em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
III. DO MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a reforma da decisão agravada.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art.300 CPC/15.Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido formulado.No caso dos autos, a autora busca a concessão da medida liminar inaudita altera pars, para que o réu seja compelido a efetuar o imediato pagamento integral do benefício de pensão por morte à autora.Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, entendo que a concessão da tutela neste momento pode acarretar dano à Administração requerida, uma vez que os valores eventualmente pagos a título de pensão, conforme requer a demandante, têm caráter irrepetível, pois se trata de verba alimentar. Por sua vez, há que se consignar, que o ordenamento jurídico pátrio proíbe a concessão de medida liminar em casos como o ora tratado. Isso porque a medida esgotaria o objeto da lide. A Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, dispõe que não é permitida a concessão de liminar ou de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.Outrossim, nos termos do art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela provisória, a requerente deve demonstrar o implemento de dois requisitos, quais sejam, a) probabilidade do direito (fumus boni juris); b) risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).No caso dos autos, nenhum dos dois pressupostos se encontra demonstrado nos autos, em especial no que concerne ao periculum in mora, visto que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 2019 e apenas agora a parte vem requerer sua revisão.Diante do exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, vez que ausentes os requisitos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil.”
Verifica-se, portanto, que o magistrado indeferiu o pedido liminar por compreender que no caso em tela incide a vedação inserta no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/1992, que dispõe o seguinte:
Art. 1.º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
(...)
§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
O jurista Cândido Rangel Dinamarco entende que, acerca da temática, "sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes - indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Vocabulário do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 381).
Em análise da inicial, os pedidos realizados pela autora foram expostos da seguinte forma:
“A) Que seja concedida antecipação de tutela, initio litis, de forma a ser concedido pelo réu o benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos da legislação supracitada acima.
(...)
C) Ao final, seja julgado PROCEDENTE os pedidos da presente ação, em todos os seus termos, para, confirmar a tutela antecipada para conceder definitivamente o benefício previdenciário de pensão por morte a demandante desde a data do requerimento administrativo, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados por Vossa Excelência, à base de 20% do valor da causa;”
Assim, constata-se que o pedido formulado pela agravante em sede de medida antecipatória confunde-se com o pedido principal, uma vez que ambos se restringem à concessão do benefício previdenciário pleiteado, recaindo na vedação legal ora mencionada, inexistindo, nos autos, fundamentação suficiente para relativizar a norma processual em comento. o que encontra, portanto, óbice no regramento legal supramencionado.
Além disso, é perceptível que os danos imediatos para Fazenda Pública Estadual seriam maiores caso fosse concedida a liminar pleiteada, sobretudo ao ser levado em conta a presunção de legalidade dos atos administrativos e a mora da agravante em pleitear a referida pensão por morte, que, conforme exposto pelo magistrado de 1ª instância, deu-se 05 (cinco) anos após a morte de sua genitora, o que leva à conclusão de que o referido benefício não é indispensável à sua subsistência, cabendo à ação o seu trâmite regular, com o julgamento do mérito em sentença futura exarada pelo juiz a quo.
Nesse sentido, segue jurisprudência de tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO PÓS-MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA DEMANDA. IMPEDIMENTO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. 1. A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. A decisão concessiva ou não de tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade ou, ainda, quando for demonstrada a ocorrência de fato novo, o que não foi demonstrado. 3. O artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992, veda expressamente a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe, no todo ou em parte o objeto da ação. 4. Quando as matérias relacionadas como sendo de matiz antecipatória, são, na verdade, de natureza satisfativa, impositivo é o seu indeferimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO 56079316620228090051, Relator: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1.º, § 3.º, DA LEI 8.437, DE 30.06.1992. MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. - É cediço que, para fins de concessão da tutela de urgência, é necessária a aferição dos pressupostos preconizados no art. 300, do novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Todavia, o pedido formulado pelo Agravado em sede de medida antecipatória em face do Poder Público confunde-se com o pedido principal, eis que ambos se restringem ao pagamento de prestação pecuniária referente ao auxílio-transporte, o que encontra, portanto, óbice na regra insculpida no § 3º, do artigo 1º, da Lei nº 8.437, de 30.06.1992, a qual determina não caber liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação - Agravo de instrumento conhecido e provido, suspensa a decisão objeto do recurso.
(TJ-AM 40021709320178040000 AM 4002170-93.2017.8.04.0000, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 16/04/2018, Primeira Câmara Cível)
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. TUTELAS DE EVIDÊNCIA E U R G Ê N C I A . N A T U R E Z A S A T I S F A T I V A . P E R I G O D E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. DECISÃO RATIFICADA.
(...) 2. O artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, ao dispor que - não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação-, está se referindo às liminares satisfativas irreversíveis, àquelas cuja execução produz resultado prático que obsta o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. Precedentes do STJ. No caso, a medida vindicada pela autora/agravante esgota o mérito do processo, sendo de difícil reversão caso o julgamento do mérito da lide lhe seja desfavorável. 3. Para a concessão da tutela de urgência amparada no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, não é suficiente o aparente preenchimento dos requisitos legais estampados no dispositivo normativo supramencionado, mas também é essencial que o conteúdo prático da tutela não transgrida o princípio da legalidade estrita, norteador maior do regime jurídico da Administração Pública, impondo-se o indeferimento da medida antecipatória pretendida pela requerente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AI 5296254-15.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5a Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022)
Ressalta-se que, como os pleitos classificados como antecipatórias são, na verdade, de natureza satisfativa, pois visam à concessão da pensão em razão da morte da ascendente, resta necessário o trâmite regular da ação, para evitar que seja adentrado no mérito da causa sem o devido contraditório, prova pericial e o imprescindível amadurecimento da causa.
Inclusive, a probabilidade do direito não resta demonstrada uma vez que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, caput, erigiu como norma fundamental do ordenamento jurídico a igualdade entre todas as pessoas e, em seu inciso I, a igualdade entre homens e mulheres. Desta forma, aboliram-se as antigas distinções entre filhas casadas, divorciadas ou solteiras, entre as adotadas e as consanguíneas, etc.
Em decorrência disso, verificou-se que a legislação pretérita aplicável aos montepios, mormente que estabelecia como dependente as filhas inuptas dos militares, restou não recepcionada pela nova ordem constitucional, no que tange à presumida dependência das filhas solteiras.
Nesse sentido, a Súmula 06 do Tribunal de Contas do estado do Piauí, datada de 11 de março de 2010 prevê:
Súmula 06 TCE/PI: “A pensão concedida à viúva, cujo segurado instituidor da pensão tenha falecido antes da Constituição Federal de 1988, extingue-se com seu falecimento, não sendo comunicado à filha inupta, à filha viúva, à filha divorciada ou à filha separada judicialmente.”
Por fim, ainda que se admitisse a concessão de pensão por montepio militar à filha inupta de policial, esta necessitaria comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor, conforme determina o artigo 4º do Decreto 5541/1983, o que não ocorreu nos presentes autos.
É este o entendimento corroborado pela jurisprudência, senão vejamos:
STJ – ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO COM FILHA SOLTEIRA. POSSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento assentado nessa corte superior, a filha divorciada, separada ou desquitada equipara-se à filha maior de 21 anos para percepção de pensão por morte de servidor público civil com fulcro na Lei nº 3.373/58, desde que comprovada sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. Precedentes.
REsp1297958/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, primeira turma, DJE 24/02/2012.
Esta Corte tem decidido nesses termos conforme julgados colacionados abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE MONTEPIO MILITAR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO ODO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO COM BASE NO SUBSÍDIO DO MILITAR DA ATIVA.
1. O montepio militar é um sistema de previdência mantido de forma reservada e em caráter privado, mediante cotização mensal de seus contribuintes.
2. O cálculo do valor a ser percebido pelos beneficiários da pensão, a título de montepio, é equivalente a vinte vezes a quota mensal de contribuição, calculada na base de 1/30 (um trinta avos) do soldo do militar
3. In casu, a parte autora/apelada pretende a revisão do montepio militar percebido, levando-se em consideração, como base de cálculo, o soldo atualmente percebido pelos militares que ocupam o posto de 2º Tenente da Polícia Militar, cargo que era ocupado por seu falecido pai.
4. Contudo, a pensão oriunda do montepio militar não se submete à regra de paridade de proventos com o valor da remuneração paga aos servidores na ativa, porquanto calcula-se por regras próprias, com base na fração de 20/30 (vinte trinta avos) do soldo militar, não detendo, portanto, a natureza jurídica da pensão por morte prevista no art. 40 da Constituição Federal.
5. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0817004-80.2018.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/06/2021 )
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVERSÃO DE PENSÃO VITALÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA IMPROCEDENTE - PENSÃO POR MORTE - MILITAR DA INATIVA - NORMA VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO - FILHA INUPTA MAIOR E CAPAZ - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO FALECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE REVERTER O BENEFÍCIO EM FACE DO ÓBITO DE SUA GENITORA ( VIÚVA DO TITULAR) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1- A despeito de ter a Apelante comprovado sua filiação, bem como o falecimento de seu genitor e o tempo de contribuição efetivado, não se desincumbiu de demonstrar a condição de incapaz ou de dependente econômica daquele titular.
2- Noutro norte, incabível a reversão do benefício recebido por sua genitora, na condição de viúva, até vir a óbito, por falta de amparo legal. Precedentes.
3- Apelação conhecida e improvida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800418-02.2017.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/04/2021 )
Desta feita, diante das razões apresentadas, bem como dos documentos trazidos aos autos e, limitando-se à cognição peculiar deste recurso, não vislumbro a a necessidade de reformar o decisum.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 03/07/2024
0753012-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorLUIZA ARAUJO DA SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação04/07/2024