TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000053-08.2017.8.18.0034
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
APELADO: IRACEMA MARIA LEAL SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados na apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000053-08.2017.8.18.0034 Estado do Piauí, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Iracema Maria Leal Silva, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise dos art. 373, I e 489 do CPC. Art. 21, lei complementar nº. 101/2000. Art. 2º; 37, II; 5º, II e 93, IX da CF. Art. 19, ADCT; súmulas vinculantes nº. 37 e 43. Tema nº. 1157 de repercussão geral do STF. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
APELADO: IRACEMA MARIA LEAL SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, condenando o apelante a proceder ao reenquadramento da apelada, na Lei nº 6.560/2014, no cargo de Agente Técnico de Serviços Classe III, Padrão E. A apelada alega que possui direito ao reenquadramento funcional assegurado na Lei Estadual Lei nº 6.560/2014, que reestruturou os cargos da Administração Pública do Estado do Piauí. De início, destaque-se que já é entendimento consolidado nos julgados deste Tribunal, mais diretamente quanto ao mérito, que, “com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever do apelado, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos”. Veja-se, de modo conclusivo, o seguinte aresto, quanto a tais matérias, oriundo da colenda 2ª Câmara de Direito Público desta egrégia Corte, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E . PREVISÃO LEGAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR CONTA DE OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA NO QUE TANGE Á IMPLANTAÇÃO DO REENQUANDRAMENTO E TODOS OS EFEITOS FUNCIONAIS A TEOR DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014.1. SEGURANÇA CONCEDIDA. É entendimento pacífico, nesta Corte de Justiça, que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. Na verdade, a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2) Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3) Com base nos fundamentos expostos e em CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, a fim de determinar às autoridades impetradas o imediato reenquadramento dos autores, na Classe III, padrão “E”, no cargo de Agente Técnico Operacional, estabelecido na Lei Estadual nº 6.560/2014 c/c Decreto Estadual 15.863/2014 (anexo II), com os valores dos vencimentos na tabela I, do Anexo I, em conformidade com o artigo 2º, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da referida lei, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. Determine-se, ainda, que a autoridade responsável pelo cumprimento desta ordem, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação do Reenquadramento dos autores e todos os efeitos funcionais dele decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis. É o Voto. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002516-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019) Pelos mesmos motivos, portanto, não se sustenta a argumentação quanto à suposta nulidade da Lei n. 6.560/2014, por ofensa às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco podendo ser desrespeitada a situação de direito adquirido da apelada. Percebe-se, portanto, que o enquadramento em questão não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a lei não facultou ao administrador promover ou não o enquadramento. A legislação prevê, como dito, que, preenchidos os requisitos, o servidor possui direito ao enquadramento. Na hipótese em apreço, verifica-se que a apelada, de acordo com os contracheques juntados aos autos é ocupante de cargo efetivo – agente técnico de serviço - técnico em contabilidade, lotada no Hospital de Água Branca e que possuía trinta e seis anos de serviço quando da promulgação da referida lei estadual. Logo, comprova o preenchimento dos requisitos previstos na legislação estadual para o reenquadramento pretendido. Deste modo, resta configurado o direito subjetivo da apelada de ser enquadrada com base na Lei Estadual nº 6.560/2014. EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso em apreço, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, §1º, §3º e §11, do CPC.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante na apelação, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 18/06/2024
0000053-08.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
RéuIRACEMA MARIA LEAL SILVA
Publicação21/06/2024