Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801876-81.2022.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantenho o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801876-81.2022.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801876-81.2022.8.18.0042

APELANTE: MARIA NEIVA SOARES BISPO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 1.Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantenho o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

 3. Recurso desprovido. 


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO   

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEIVA SOARES BISPO, contra sentença proferida nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS  (Proc0801876-81.2022.8.18.0042), em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.  

 Na sentença (id. 13126882), o d. Juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato n° 780394577, em razão de sua nulidade. Estabeleceu multa diária no valor de R$ 500,00, caso a instituição financeira não se abstenha de efetuar os descontos relativos a esse contrato. Condenou o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, de forma dobrada, bem como a indenizar a parte autora a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. 

Nas suas razões recursais (id. 13126885): a Apelante requer a reforma da sentença para majoração da indenização pelos danos morais, para valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%. Por fim, requer o provimento do recurso.  

Nas contrarrazões (id. 13126887), o Apelado sustenta a validade do contrato. Alega que a parte autora agiu de má-fé, pois tinha pleno conhecimento da contratação e se beneficiou do valor da transação. Requer o não provimento ao recurso de apelação e que seja mantida a sentença na sua integralidade.  

Sem parecer do Ministério Público Superior.   

É o relatório.   

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

  

 I. REQUISITOS  DE ADMISSIBILIDADE    

 Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.  

  

  II. MATÉRIA PRELIMINAR  

  

Não há.  

   

 III. MATÉRIA DE MÉRITO   

  

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado 780394577, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.   

Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Isso porque não foi apresentado qualquer documento com a finalidade de atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação.  

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI), nos termos da sentença recorrida.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor requerido pela Apelante, a saber, R$ 7.000,00 (sete mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).   

Assim, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, mantenho o valor do quantum indenizatório de  R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

 IV. DISPOSITIVO    

Com estes fundamentos, CONHEÇO da referida apelação, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida nos termos da fundamentação.

 Sem majoração de honorários.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 Teresina, data registrada pelo sistema.  

   

  Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO  

Relator  

 

 



 

Detalhes

Processo

0801876-81.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA NEIVA SOARES BISPO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/07/2024