Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0809597-47.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0809597-47.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A


 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL, contra Sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A.

Em despacho de ID 14436931, fora determinado a parte apelante a juntada aos autos de documentos que comprovem a alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, ou pagamento do preparo recursal em igual prazo, sob pena de não conhecimento do apelo.

Foi certificado pelo sistema PJe que devidamente intimada, decorreu o prazo legal sem manifestação.

Em Decisão de ID 1604639 fora revogado o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido na sentença recorrida, ao tempo em que determinou-se que a parte apelante recolha o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da deserção.

Consta no sistema PJe que a parte apelante foi devidamente intimada, porém, não houve manifestação da mesma sobre o preparo do recurso.

Portanto, passo a decidir.

Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto.

Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.

Logo, verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do complemento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro no art. 1.007, § 2º, e no art. 932, III, ambos do CPC, face a sua deserção.

                  Intime-se. Cumpra-se.


                        Teresina-PI, data registrada no sistema.




Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809597-47.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Detalhes

Processo

0809597-47.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BRENDA ELLEN BARBOSA LEAL

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

27/05/2024