TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0829494-66.2020.8.18.0140
APELANTE: SUYVAN ALYSON DE BRITO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em delitos praticados no ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em apreço, não ensejando, portanto, qualquer ilegalidade na sentença condenatória;
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SUYVAN ALYSON DE RITO OLIVEIRA, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA, em face de sua irresignação contra a sentença de fls. 1/7 (id. n.º 15476574), proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que o condenou na pena do art. 129, §9º (lesão corporal doméstica) do Código Penal, em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção, em regime semiaberto.
Na exordial acusatória consta que, no dia 13/12/2020, o apelante agrediu fisicamente sua ex-companheira Sra. ROMERIA PATRICIA COSTA E SILVA.
O apelante informa que a sentença foi procedente à pretensão punitiva estatal, o condenando a pena de detenção de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, §9°), previsto no Código Penal, combinado com a Lei n.º 11.340/2006.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de Apelação.
Nas razões (id. n.º 15476587), o apelante requereu que fosse declarada sua absolvição, por não existirem provas de que tenha concorrido para a infração penal e ainda serem estas insuficientes para condenação. Subsidiariamente, que se proceda o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto e que aplicada a redução na fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena, diante do reconhecimento da atenuante da confissão. Cumulativamente, requereu a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, determinando-se o regime inicial aberto. Por fim, o afastamento da condenação em custas.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo não conhecimento da apelação interposta, bem como pela improcedência dos pedidos formulados pelo apelante (id. 15476594).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição do apelante SUYVAN ALYSON DE BRITO OLIVEIRA, alegando insuficiência de provas. Subsidiariamente, que se proceda o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto e que aplicada a redução na fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria da pena, diante do reconhecimento da atenuante da confissão. Cumulativamente, requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, determinando-se o regime inicial aberto. Por fim, o afastamento da condenação em custas.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
– DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que foi comprovada pelo Inquérito Policial e pelo laudo pericial constante no id. 16961535, aliados às provas produzidas em audiência, que estão em consonância com os demais elementos.
Por outro lado, quanto à autoria do crime, igualmente, é incontestável.
A vítima ROMERIA PATRICIA COSTA E SILVA, às perguntas respondeu que: o acusado desferiu um chute na sua cabeça e desferiu socos em seu rosto. Diante dos fatos, pediu medidas protetivas em seu favor. O seu pai Raimundo foi quem chamou a polícia. As agressões foram múltiplas. As agressões começaram de forma recíproca com tapas, até o momento em que a vítima o empurrou e ele perdeu o controle. Ele a empurrou, ela caiu e acha que foi nesse momento que ele a chutou. Um dia após os fatos, eles voltaram a morar juntos.
A testemunha JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA não se lembrou dos fatos.
A testemunha RAIMUNDO DA COSTA DE MOURA, às perguntas respondeu: que no dia dos fatos segurou o acusado até a chegada da polícia. Não viu as agressões, mas viu sua filha se refugiando em sua casa. Só segurou o réu para evitar algo pior. A vítima chegou informando que foi agredida fisicamente.
Em interrogatório, o acusado SUYVAN ALYSON DE BRITO OLIVEIRA confessou que agrediu a vítima, mas que não se lembra como. As agressões foram recíprocas, mas como tem mais força acabou machucando a vítima.
Nesse caso, cumpre ressaltar que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Compulsando os autos, verifica-se que a vítima narrou de forma coesa e firme como os fatos se passaram, corroborando o que já fora relatado na fase policial.
O próprio acusado confessou que agrediu a vítima, porém, que não se recorda como foram as agressões.
Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.
À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos, quais sejam, Inquérito Policial e pelo laudo pericial constante no id.16961535, aliados às provas produzidas em audiências, que estão em consonância com os demais elementos para fundamentar sua convicção sobre o delito, obtendo assim uma base sólida para a condenação.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para condenação.
– DA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, sob alegação de que o motivo e as circunstâncias foram erroneamente valorados.
No caso em apreço, a defesa embasa sua tese no argumento de que na instrução não restou demonstrado o motivo do crime e no que concerne às circunstâncias, o apelante não agiu com dolo que ultrapassasse os limes da norma penal.
Tal tese não merece prosperar. Senão vejamos.
Conforme narra a denúncia (id. n.º 15476314), as partes estavam retornando de um clube e ao chegarem na parada final de ônibus, o apelante passou a afirmar que vítima teria ficado com a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) que lhe pertencia. Em seguida, o apelante passou a agredi-la fisicamente ao passo que desferiu um chute em sua cabeça e murros em seu rosto, ofendendo assim integridade física da vítima.
Dessa forma, quando ao motivo do crime, percebe-se que este foi cometido por um motivo de pouca importância. Portanto, é inadequado que a avaliação negativa dos motivos do crime influencie na dosimetria quando este é resultado de um desentendimento por motivo fútil.
Colaciona-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, está fundamentada, de forma adequada, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois foi mencionada a culpabilidade exacerbada do Réu, evidenciada pela brutalidade da ação - o Agravante agrediu a Vítima com pluralidade de golpes, tapas e empurrões. Desse modo, foram indicados elementos concretos, que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 2. Outrossim, "[é] idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância" ( AgRg no AREsp n. 1.434.078/SE Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 9/9/2019). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1872016 TO 2021/0105711-3, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2022)
Nesse contexto, é importante considerar que o réu cometeu o delito por um motivo fútil, o que justifica uma avaliação negativa da circunstância atenuante do motivo do crime na primeira fase do processo.
Em relação às circunstâncias do crime, o magistrado a quo adotou uma única fundamentação: “chutou a cabeça da vítima e desferiu diversos socos em seu rosto, após derrubá-la no chão”.
Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu.
No presente caso, resta clara que a conduta do recorrente foi ainda mais reprovável do que a conduta típica, uma vez que ele atentou gratuitamente e de maneira excessiva contra a integridade física da vítima, uma vez que restou comprovado no laudo pericial que a vítima foi lesionada na cabeça e no rosto, com socos e murros. Assim, foi devidamente considerado o grau de culpabilidade do agressor que mostrou elevado, merecendo maior reprovabilidade em face da agressão no rosto que é local de extrema exposição e sensível para à figura feminina.
Dessa forma, é evidente que o motivo e as circunstâncias do crime foram devidamente considerados, portanto, a decisão do juízo a quo deve ser mantida.
Noutro ponto, a defesa pugna pela consideração da atenuante da confissão espontânea.
Primeiramente, como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, “pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo” (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015).
A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n.º 545 desta Corte Superior, que assim dispõe: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Na sentença, o juiz sentenciante mencionou que, diante da confissão do acusado, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, razão pela qual a pena foi atenuada.
No entanto, verifica-se que a dosimetria foi corretamente proferida com base no sistema trifásico de determinação da pena prevista no art. 59 do Código Penal.
– DA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
A defesa requereu a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, determinando-se o regime inicial aberto.
A Súmula 269 do STJ dispõe que:
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
O magistrado a quo fixou na sentença o regime de cumprimento da pena, o semiaberto, conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e o disposto na Súmula n.º 269 do STJ.
Ademais, o apelante foi condenado nos autos do processo 0701838-61.2020.8.18.0000, que transitou em julgado no dia 16 de dezembro de 2020.
Contudo, assiste não assiste razão ao apelante quanto a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
– DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS
A defesa alega que é imprescindível afastamento da condenação em custas processuais, haja vista a situação de hipossuficiência do acusado ou a suspensão da exigibilidade do pagamento.
O pedido da defesa não deve prosperar. Senão vejamos.
A imposição do pagamento das custas processuais é uma consequência lógica da condenação.
No entanto, verifica-se que, na sentença recorrida, o benefício da gratuidade da justiça foi concedido, resultando na suspensão da exigibilidade de pagamento, conforme estabelecido no art. 98 do Código de Processo Civil (id. 15476574).
Diante disso, a decisão não requer reforma.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 17/06/2024
0829494-66.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorSUYVAN ALYSON DE BRITO OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/06/2024