TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816033-56.2022.8.18.0140
APELANTE: MAURICIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR
APELADO: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IGPM. LEGALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores;
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença exarada nos autos da Ação de Revisão de Contrato (Processo nº 0816033-56.2022.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra RR CONSTRUCOES SPE I LTDA.
Ingressou a parte autora com Ação Revisional alegando que celebrou com a suplicada contrato de compra e venda, relativamente à aquisição do Apartamento 202 do edifício Bouganville, do Solaris Residence Flowers, construído na Rua Ruth Renee Barbosa Guimarães, 6263, Lot. Ladeira do Uruguai, nesta capital. Sustenta que as partes pactuaram que as parcelas seriam reajustadas pelo IGPM – Índice Geral de Preços de Mercado acrescido de juros de 12% ao ano. Assevera a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. Pede a revisão do saldo devedor com a condenação da ré a recalcular as parcelas e condenação da requerida a não inserir o seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Devidamente citado a parte ré apresentou contestação, esclarece que foi adotado como índice de correção monetária o IGPM, sob a justificativa de que, quando da assinatura do contrato, o imóvel já estava com sua construção concluída e foi entregue de imediato ao comprador. Assevera que no contrato houve a pactuação de taxa de juros fixa, 1% (um por cento) ao mês, e as parcelas no início são menores e aumentam com o passar do tempo haja vista a incidência de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores não pagos à vista.
Por sentença, Id 14404248 - Pág. 1/5, o d. Magistrado a quo julgou: “IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO E PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, pela autora MAURÍCIO PEREIRA DOS SANTOS em face de R.R. CONSTRUÇÕES SPE I LTDA. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma do julgado, reiterando os argumentos e pedidos da inicial.
A parte ré apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Insurge-se o autor contra sentença proferida em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel que julgou improcedente o pedido e o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa.
A irresignação do autor encontra-se na aplicação do índice IGP-M para a correção monetária.
Restou devidamente caracterizada a celebração do contrato realizado, bem como evidenciado o adimplemento contratual por parte da Apelada, não havendo indícios de abusividade nos termos compactuados, que justifiquem a intervenção judicial no negócio celebrado entre os particulares.
Pelas provas trazidas aos autos, restou evidenciada a validade do negócio jurídico, bem como a inexistência de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva.
Registre-se, que a substituição do IGPM pelo IPCA não é possível. Em primeiro lugar, porque se trata do índice de correção monetária previsto no contrato, vide cláusula. Em segundo lugar, porque não há previsão contratual de qualquer índice substitutivo. (...)
Assim, em regra, os contratos de adesão são válidos. Apenas determinadas cláusulas em determinados contratos desse tipo podem ser tidas como abusivas, mas isso não invalida a todos os contratos de adesão, pelo simples fato de serem de adesão.
Em que pesem os argumentos do autor, a estipulação da correção monetária pelo índice IGP-M, por si só, não caracteriza abusividade. A atualização monetária foi prevista no contrato, “DISPOSIÇÕES SOBRE O PAGAMENTO CLÁUSULA II – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA”, devendo prevalecer a pacta sunt servanda, contrato anexo, Id 14404216 - Pág. 1/9.
De qualquer forma, a revisão de contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor exige apenas a desproporção, ou seja, a ocorrência de fato superveniente que torne a execução excessivamente onerosa, conforme previsão do artigo 6º V do Código de Defesa do Consumidor.
A alteração de índices de correção monetária e o contrato em questão, não contém onerosidade excessiva. Ele em verdade apresenta índices e custos típicos do mercado em que está inserido. Nada nos autos indica o contrário.
Sobre o tema, jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IGPM - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE. Para que se configure o cerceamento de defesa e, por consequência, ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova, que deixou de ser produzida, se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. O fato de haver relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações. A decisão que atende ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição da Republica não incorre em nulidade por falta fundamentação, ainda que sucinta. O IGPM constitui índice legal de correção monetária divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, de uso corrente, não havendo qualquer vedação à sua incidência quando convencionado pelas partes contratantes. Não há abusividade na inserção dos juros no valor real do imóvel, quando a venda for financiada. (TJ-MG - AC: 10000211075114001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021)
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0816033-56.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMAURICIO PEREIRA DOS SANTOS
RéuRR CONSTRUCOES SPE I LTDA
Publicação08/07/2024