TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800578-82.2022.8.18.0162
RECORRENTE: SPE PETROPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA, JOSE NILSON FARIAS SOUSA JUNIOR
RECORRIDO: MARIA CRISTIANE DAMASIO PEREIRA MACAMBIRA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE SANTIS KONZEN
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DÉBITO DO IPTU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800578-82.2022.8.18.0162 Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega que em 09 de novembro de 2020 firmou contrato de compra e venda com a Requerida, de um imóvel na Qd R, Lt 10 de 280,00m², do Loteamento Petrópolis Residence em Teresina PI, sob o valor de R$ 107.519,92). Aduz ainda que, até a presente data não haveria tomado posse do imóvel e, portanto, seria iníqua a cobrança de qualquer tributo em nome da autora. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a)Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 860,26 (oitocentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), a título de restituição em dobro de todo valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; b) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). A parte ré interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 9731174). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: SPE PETROPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE NILSON FARIAS SOUSA JUNIOR - CE14474-A, RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA - CE13859-A
RECORRIDO: MARIA CRISTIANE DAMASIO PEREIRA MACAMBIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, 09/08/2024
0800578-82.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEdição
AutorSPE PETROPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuMARIA CRISTIANE DAMASIO PEREIRA MACAMBIRA
Publicação12/08/2024