Acórdão de 2º Grau

Edição 0800578-82.2022.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DÉBITO DO IPTU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800578-82.2022.8.18.0162 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800578-82.2022.8.18.0162

RECORRENTE: SPE PETROPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA, JOSE NILSON FARIAS SOUSA JUNIOR

RECORRIDO: MARIA CRISTIANE DAMASIO PEREIRA MACAMBIRA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE SANTIS KONZEN

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DÉBITO DO IPTU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800578-82.2022.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: SPE PETROPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE NILSON FARIAS SOUSA JUNIOR - CE14474-A, RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA - CE13859-A

RECORRIDO: MARIA CRISTIANE DAMASIO PEREIRA MACAMBIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega que em 09 de novembro de 2020 firmou contrato de compra e venda com a Requerida, de um imóvel na Qd R, Lt 10 de 280,00m², do Loteamento Petrópolis Residence em Teresina PI, sob o valor de R$ 107.519,92). Aduz ainda que, até a presente data não haveria tomado posse do imóvel e, portanto, seria iníqua a cobrança de qualquer tributo em nome da autora.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, nos seguintes termos:


Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:

a)Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 860,26 (oitocentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), a título de restituição em dobro de todo valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação;

b) Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).


A parte ré interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 9731174).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0800578-82.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Edição

Autor

SPE PETROPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

MARIA CRISTIANE DAMASIO PEREIRA MACAMBIRA

Publicação

12/08/2024