Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0761850-36.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0761850-36.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.


 


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme se verifica dos autos, o Autor não se trata de pessoa analfabeta. 2. Assim sendo, o comando judicial recorrido não se aplica a ele, inexistindo, portante, de sua parte, interesse em recorrer. 3. Dispõem o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal (RITJ/PI) que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. 4. Recurso não conhecido.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13642767) interposto por Antônio Alves da Silva contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO nº 0801175-81.2023.8.18.0076, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A e outros.


Na decisão vergastada (ID 13642769 fls.116-118), o juiz a quo determinou fosse o autor intimado para emendar a inicial, juntando “1- Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 2- comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios). ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro. 3 - Apresentação do instrumento contratual. […] 4- Juntar o extrato completo, não sendo possível o recorte.”


Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo o benefício da justiça gratuita. Aduziu que “a procuração acostada aos autos, foi subscrita conforme exigido pelo CPC/15”; e que “a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta ou semianalfabeta,seja feita por meio de procuração pública”. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Em decisão ID 13683038, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.


Em contrarrazões (ID 14024143), a Liberty Seguros S.A sustentou que os fundamentos que embasam o presente recurso não guardam relação com os autos, pois “o autor não é analfabeto e o fundamento da irreprochável decisão interlocutória é o dever de cautela do juiz para evitar o ajuizamento de demandas predatórias”. Defendeu que, “Pelo que se depreende da análise processual, não se vislumbra nenhuma ilegalidade perpetrada pelo MM. Juízo a quo, de modo que deve o irrepreensível decisum interlocutório ser mantido em todos os seus termos”. Pugnou pelo improvimento do recurso.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 16633690).


Pois bem.


Compulsando os autos, observa-se que o Autor, ora Recorrente, não é pessoa impossibilitada de escrever (ID 13642769 fls. 134), de modo que a exigência constante da decisão vergastada, de juntada de escritura pública em caso de analfabetismo, não se aplica a ele.


Com efeito, o magistrado de piso não determinou de forma peremptória que fosse apresentada procuração por instrumento público pelo Agravante, apenas assentou que, se ele fosse analfabeto, deveria ser juntada tal procuração, o que não é o caso. Assim sendo, o comando judicial recorrido não se aplica a ele, inexistindo, portanto, de sua parte, interesse em recorrer.


Acerca do interesse recursal, Fredie Didier Jr (2022, fls. 156)1 assenta que:


Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo


De tanto a tanto, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) que “Incumbe ao relator: […] III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De igual modo prevê o art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal (RITJ/PI), segundo o qual compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


ANTE O EXPOSTO, considerando que não há utilidade nem necessidade do presente recurso pelo Recorrente, chamo o feito a ordem, e não conheço do recurso interposto por Antônio Alves da Silva.


Quanto à correção das demais exigências constantes da decisão exarada, considerando que não foram impugnadas no presente recurso, não podem ser objeto de análise.



Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidente de competência originária de tribunal. 19 ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761850-36.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2024 )

Detalhes

Processo

0761850-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO ALVES DA SILVA

Réu

LIBERTY SEGUROS S/A

Publicação

23/05/2024