Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0757329-48.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0757329-48.2023.8.18.0000.

AGRAVANTE: RAIMUNDA DIAS LUSTOSA.

Advogado: Francisco Lucas Alves de Oliveira (OAB/PI nº 21.752).

AGRAVADO: BANCO PAN S/A.

Advogado: Não angularizado na origem.

RELATOR: DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE TRIAGEM. SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

I. Não cabe a interposição de agravo contra certidão de triagem, sem cunho decisório.

II. Inteligência do art. 1.015, do CPC.

III. Não conhecimento do recurso.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA DIAS LUSTOSA, em face de certidão de triagem realizada pela Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0800850-34.2023.8.18.0100, movida em desfavor do BANCO PAN S.A/Agravado.

A certidão de triagem agravada (id 12205944/pág. 02), certificando ser possível a comprovação de pessoa analfabeta através de apresentação de procuração pública.

Em suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma, a desnecessidade de apresentação de procuração pública, tendo em vista que a procuração foi apresentada com assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.

Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja confirmada tal decisão, bem como determinado o prosseguimento do feito de origem.

É o Relatório.

 

D E C I D O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.

Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento, in verbis:

Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 

Debaixo desta dicção legislativa, evidencia-se que o supracitado diploma processual estabelece um rol restritivo, mas não exauriente, das decisões passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, uma vez que admite a interposição da aludida via recursal em outros casos expressamente previstos em lei (inciso XIII), seja no âmbito do próprio CPC, seja em leis extravagantes.

Cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão atacada, infere-se que se trata de medida que não se reveste de conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento.

Coligindo com as determinações acima delineadas, colhe-se precedentes à similitude, litteris: TJ-SP - AI: 22363901920218260000 SP 2236390-19.2021.8.26.0000, Relator: VICENTINI BARROSO, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021; TJ-AM - AI: 40059621620218040000 AM 4005962-16.2021.8.04.0000, Relator: JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2021; TJ-MG - AGT: 10000204493548002 MG, Relator: JULIANA CAMPOS HORTA, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021; TJ-PR - AI: 00659807220208160000 PR 0065980-72.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador OCTAVIO CAMPOS FISCHER, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2020; TJ-MG - AI: 10000191585439001 MG, Relator: PEDRO BERNARDES, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020.

A par disso, não se ignora o entendimento proferido nos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos, em que admitida a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015, do CPC.

No entanto, há que se ressaltar a necessidade de demonstrar situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, o que, in casu, não se verifica, afinal, plenamente aplicável, na hipótese de eventual prejuízo, o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC.

Ocorre que a certidão de triagem não se reveste de conteúdo de decisão, assim, iniludivelmente, o ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas taxativamente no art. 1.015, do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento, por não revelar, em face da realidade processual estampada nos documentos trazidos à colação, conteúdo lesivo à pretensão da Agravante.

Ante o exposto, REVOGO a DECISÃO id. 14255694 e NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Intimem-se.

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757329-48.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Detalhes

Processo

0757329-48.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA DIAS LUSTOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/05/2024