TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800558-13.2020.8.18.0146
RECORRENTE: SILVIO TAVARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ACRÉSCIMOS DE ADICIONAL NOTURNO, AUXÍLIO-REFEIÇÃO, VPNI E COMPLEMENTO LEGAL NO 13º SALÁRIO E NAS FÉRIAS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SILVIO TAVARES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ. A parte autora alegou que é policial militar do estado do piaui desde 01/03/1994 e que percebeu que no seu 13º salário e nas férias não é paga a integralidade dos seus vencimentos como manda a Constituição Federal e o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, ou seja, foi suprimido adicional noturno, auxílio refeição, VPNI e complemento legal. A requerida juntou contestação (ID 13824611) e alegou que os acréscimos de adicional noturno, auxílio refeição, VPNI e complemento legal no 13º salário e nas férias são proibidos pelo art. 37, XIV, CF/88. Em sentença (ID 13824724) julgou-se parcialmente procedente o pedido inicial. Em sede recursal o recorrente alega em suas razões (ID 13824730): a prescrição quinquenal, pois afirma que o termo inicial para pleitear essa forma de cálculo de tais acréscimos pecuniários é a própria data de ingresso da parte demandante no serviço público, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo, como defende o autor. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas em ID 13824734.
É o relatório.
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora ajuizou ação em novembro de 2020 e os acréscimos de 13º salário que pleiteia é desde 2015 e as férias desde março de 2016, não ocorrendo a prescrição quinquenal.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
0800558-13.2020.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorSILVIO TAVARES DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/08/2024