TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813431-29.2021.8.18.0140
APELANTE: GERSON FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Advogado(s) do reclamado: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO PELOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO AO ART. 43, § 2º DO CDC. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A apelada não praticou nenhuma conduta ilegal, restando comprovado o encaminhamento da comunicação ao apelante, por entidade congênere (SERASA), de forma que inviável a reparação do dano extrapatrimonial almejado, com a manutenção da sentença vergastada.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GERSON FERREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0813431-29.2021.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, ora apelado.
Na inicial (ID13993556), a parte autora alegou, em síntese, que a parte ré inscreveu seu nome em seu órgão de proteção ao crédito sem notificação prévia, referente ao contrato nº 18000001444410449884, pactuado com a Caixa Econômica Federal, e ao contrato nº 274843193000068EC, firmado com o Banco Bradesco.
Na contestação (ID 13993768), a parte requerida defendeu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e no mérito, a culpa exclusiva de terceiro, a realização de notificação prévia, e a ausência de elementos constitutivos do direito à indenização.
Na sentença (ID 13993789), o d. Magistrado singular julgou improcedente o pedido exordial. Condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
Nas razões da Apelação Cível (ID 13993792), a parte autora aduz que quem procedeu com a notificação e envio de correspondência referente às inscrições, fora a SERASA EXPERIAN, que é um órgão de proteção ao crédito distinto do CNDL. Assim, requer o provimento do recurso para, reformando integralmente a sentença, acolher o pedido narrado na inicial.
A parte ré apresentou contrarrazões (ID 13993803), argumentando, preliminarmente ilegitimidade passiva, além de pleitear o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):
Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA
A parte apelada alega os registros que foram informados por ela, não foram originados no banco de dados mantido pela CNDL, mas perante o banco de dados da SERASA EXPERIAN.
Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações como esta, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
Sobre o tema, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.134, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou os seguintes entendimentos:
“Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo.
- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
- Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).”
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Alega a parte apelante não ter sido regularmente notificada da inclusão do seu nome no banco de dados do cadastro administrado pelo apelado, causando-lhe prejuízo de ordem moral.
Nesta senda, consoante o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
Nesse prisma, o consumidor tem direito de ser comunicado por escrito, de forma prévia, acerca de anotação restritiva de crédito, a fim de possibilitar ao interessado o acesso às informações para conferência dos dados, propiciando-lhe a possibilidade de eventual discussão que evite a inscrição.
Imperioso salientar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade do banco de dados e da entidade cadastral pela aludida comunicação é solidária, sendo considerado válido o envio da prévia notificação da inscrição por entidade congênere - procedida pelo SERASA.
Sobre a matéria, colacionam-se os julgados:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE PELA REPRODUÇÃO DE DADOS. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE. I. Consoante precedente do STJ ( REsp 1.061.134), o órgão de crédito que reproduz informações contidas em outros bancos de dados, desenvolvendo típico serviço de proteção ao crédito, possui legitimidade passiva para as ações que pleiteiam reparação por danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos. II. Sendo solidária a responsabilidade do banco de dados e da entidade cadastral, válido é o envio da prévia notificação da inscrição por entidade congênere - procedida pelo SERASA, sendo desnecessária uma nova notificação pela requerida/apelante. Precedentes. III. In casu, o envio pelo SERASA da correspondência ao endereço do consumidor configura a notificação prévia à inscrição exigida pela legislação consumerista, não havendo que se falar em indenização por dano extrapatrimonial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA.
(TJ-GO 01857149220168090051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021)”
“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO ACOLHIMENTO – CONVÊNIO ENTRE SERASA EXPERIAN E SPC BRASIL (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS) – LEGITIMIDADE DA ENTIDADE QUE REPRODUZ OS DADOS CONSTANTES DE OUTROS BANCOS DE DADOS PARA FIGURAR COMO PARTE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRECEDENTE DO STJ SOB O RITO DE JULGAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS – PRELIMINAR AFASTADA. II. MÉRITO – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR PELA SERASA EXPERIAN – DEVER DA ENTIDADE ARQUIVISTA EM ENVIAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ – PROVADO O ENVIO DO COMUNICADO AO AUTOR – DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO POR PARTE DA RÉ – EMISSÃO DE EXTRATO QUE NÃO REPRESENTA EFETIVAÇÃO DE NOVAS INSCRIÇÕES, MAS TRANSMISSÃO DE DADOS PROVENIENTE DO CONVÊNIO ENTRE AS ENTIDADES – PRECEDENTES DESTA CORTE – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0012528-21.2018.8.16.0194, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba - 24ª Vara Cível, em que é Apelante CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) e Apelado APARECIDO DO PRADO.
(TJ-PR - APL: 00125282120188160194 Curitiba 0012528-21.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 02/04/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022)”
No caso, se verifica que o apelante foi notificado sobre a apontamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por meio de comunicação expedida pelo SERASA (ID 13993769).
Referido documento contém, em sua parte final, a informação de que o registro também poderá ser visualizado pelo SPC Brasil. Portanto, a notificação enviada abrange, de forma satisfatória, ambos os bancos de dados.
Dessa forma, a eventual notificação realizada pelo SERASA é suficiente para se considerar efetuada a comunicação, de modo que não merece prosperar o argumento do recorrente no sentido de que apesar de o SERASA ter feito o envio da respectiva notificação, a apelada tinha o dever de também proceder com a notificação.
Assim, não havendo nada que desabone as provas apresentadas quando da contestação, urge reconhecer que a apelada não praticou nenhuma conduta ilegal, restando comprovado o encaminhamento da comunicação ao apelante, por entidade congênere (SERASA), de forma que inviável a reparação do dano extrapatrimonial almejado, com a manutenção da sentença vergastada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0813431-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGERSON FERREIRA DA SILVA
RéuCONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS
Publicação08/07/2024