Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802463-88.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVARIA EM BEM MÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802463-88.2021.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802463-88.2021.8.18.0123

RECORRENTE: GABRIEL LUCAS GALVAO DA SILVA, ESPEDITO PEREIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: SAULO VIANA VERAS

RECORRIDO: JOSÉ JOÃO DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamado: MANOEL BARROS DA COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVARIA EM BEM MÓVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS interposta por GABRIEL LUCAS GALVÃO DA SILVA e ESPEDITO PEREIRA DA SILVA FILHO. Os autores aduzem que tiveram seu veículo arranhado e avariado pelo caminhão do réu. Requerem dano material e moral. (ID 8280623)

 JOSÉ JOÃO DE SOUSA FILHO visa o RECURSO INOMINADO para atacar sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão autoral e improcedente a contraposta para a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e  indenização por danos materiais, no valor de R$ 898,00 (oitocentos e noventa e oito reais). (id 8280658)

Em suas razões, a parte recorrente alega que o automóvel encontrava-se aproximadamente a 1 metro de distância da calçada, tomando praticamente metade da rua, impedindo que carros de maior volume passassem. Todo o imbróglio não seria possível caso o requerente respeitasse as normas do CTB. Acerca da foto do carro que foi colacionado nos autos, aduz que não há prova suficiente para prover a demanda. Requer a reforma da sentença.

Em sede de contrarrazões, a recorrida aduz que  a culpa foi exclusivamente do réu, uma vez que o autor agiu em desacordo com as recomendações legais, não observando os cuidados mínimos essenciais à segurança no trânsito. (ID 8280663)

 

É o breve relatório.

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS interposta por GABRIEL LUCAS GALVÃO DA SILVA e ESPEDITO PEREIRA DA SILVA FILHO. Os autores aduzem que tiveram seu veículo arranhado e avariado pelo caminhão do réu. Requerem dano material e moral. (ID 8280623).

Em sede de contestação, a ré  alega que  o carro dos autores estava tomando quase metade da rua e numa manobra para tentar passar acabou avariando carro dos autores, mas seu caminhão também sofreu avariações, pois mangueiras do freio haviam sido partidas e a roda empenada. Faz pedido contraposto para que os autores arquem com os prejuízos causados em seu caminhão.

Na sentença, o juízo de primeiro grau  entendeu que  restou incontroverso que o requerido trafegava com um caminhão reboque pela Rua Conde D'Eu e acabou atingindo o veículo dos autores que estava estacionado na via, causando danos físicos demonstrados nos autos. Verificou-se ainda que a via em questão era bastante estreita e que a ultrapassagem do caminhão não seria possível pois não havia espaço hábil para tanto, evidenciando-se a imprudência. 

Por outro lado, o requerido não foi capaz de demonstrar que o veículo atingido estava estacionado distante da calçada, fato que objetivava modificar a responsabilidade civil discutida. Deferiu dano material e moral. 

Ante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

 Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina (PI), datado eletronicamente

 

Juíz Relator

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0802463-88.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSÉ JOÃO DE SOUSA FILHO

Réu

GABRIEL LUCAS GALVAO DA SILVA

Publicação

10/09/2024