Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0813810-72.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO. PAVIMENTAÇÃO E RECAPIAMENTO ASFÁLTICO DE ESTRADAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813810-72.2018.8.18.0140, que a Empresa/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de serviços de pavimentação e recapeamento asfáltico de estradas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, com base nos fundamentos acima explicitados, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 73.747,26 (setenta e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), pela prestação de serviços ao ente público, referente ao Contrato nº 001/2014, consoante pedido inicial”. III. Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao Estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Estado/Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. IV. O Estado/Apelante não comprovou a inexistência do contrato, o não cumprimento pela Empresa/Apelada, bem como o pagamento pelo serviço realizado. V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa/Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813810-72.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813810-72.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TECNOLOGICO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: AGRIMAZA INDUSTRIAL E MINERACAO LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO. PAVIMENTAÇÃO E RECAPIAMENTO ASFÁLTICO DE ESTRADAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813810-72.2018.8.18.0140, que a Empresa/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de serviços de pavimentação e recapeamento asfáltico de estradas. 

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, com base nos fundamentos acima explicitados, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 73.747,26 (setenta e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), pela prestação de serviços ao ente público, referente ao Contrato nº 001/2014, consoante pedido inicial.

III. Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao Estado cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Estado/Apelante tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

IV. O Estado/Apelante não comprovou a inexistência do contrato, o não cumprimento pela Empresa/Apelada, bem como o pagamento pelo serviço realizado.

V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o fornecimento do serviço pelo autor, e a mora no tocante ao pagamento, deve o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa/Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VII. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813810-72.2018.8.18.0140, que a Empresa/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de serviços de pavimentação e recapeamento asfáltico de estradas.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, com base nos fundamentos acima explicitados, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 73.747,26 (setenta e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), pela prestação de serviços ao ente público, referente ao Contrato nº 001/2014, consoante pedido inicial. 

O Estado/Réu interpôs recuso de apelação requerendo que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial, alegando:

O CPC vigente disciplina que, via de regra – tal qual o caso presente –, à parte autora compete a tarefa de demonstrar ao juízo a correção do Direito deduzido na inicial.

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Apesar da impressão consubstanciada na fundamentação e no dispositivo da sentença de piso, fato é que o acervo probatório não permite, sem perigo de dúvida, conclusão acerca da correção do pagamento pleiteado.

A uma, a ordem como trazidos e dispostos nos autos os documentos não permite conclusão eficaz acerca do não pagamento, em qualquer das medições, da quantia alocada inicialmente a título de mobilização de canteiro de obras.

A duas, porque a autora, no afã de demonstrar o cabimento de sua pretensão, piorou o cenário da prova ao incluir documentos em que se travava discussões acerca do reajustamento dos preços do contrato, da atualização monetária, do realinhamento de preços, e da execução dos serviços de desmatamento e de mobilização de canteiro.

Finalmente e principalmente, a autora deixou de trazer decisão administrativa a qual acolhe o parecer de controle interno e determina o desconto indevido.

O parecer, sabidamente peça opinativa, não traz consigo, mesmo quando aprovado pelas instâncias superiores do órgão de controle, consequência direta capaz de interferir na esfera de direitos do administrado. Somente a decisão tomada pelo gestor é capaz de, ao encontro ou de encontro à orientação anterior, causar efeitos diretos na licitante.

A parte autora, salvo melhor juízo, deixou de trazer aos autos justamente o ato administrativo que deveria ter criticado, aquele que teria influído em sua expectativa de pagamento.

Tal fato adquire maior gravidade quando existe prova – vide documento id. 2893693 – de que a própria autoridade administrativa ponderou a não supressão da quantia, mesmo após a conclusão do parecer.

Ausente nesses autos o ato administrativo acima descrito, fundamento mínimo da pretensão reparatória, merece reparo a decisão que entendeu pelo pagamento da quantia reclamada na exordial. 

A Empresa/Apelada não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813810-72.2018.8.18.0140, que a Empresa/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando o pagamento referente ao fornecimento de serviços de pavimentação e recapeamento asfáltico de estradas.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou julgo procedente a ação, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante ao exposto, com base nos fundamentos acima explicitados, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento do valor de R$ 73.747,26 (setenta e três mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), pela prestação de serviços ao ente público, referente ao Contrato nº 001/2014, consoante pedido inicial. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente a ação, com fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto nos seguintes termos:

Expostos os fatos inclinados pelas partes, passo a apreciar os argumentos destacados nas manifestações.

Os documentos trazidos informam a existência de instrumento contratual de prestação de serviço para execução da pavimentação asfáltica da Estrada das Cajazeiras, TER. com extensão de 8,9 Km, realizado entre a autora e o Estado do Piauí, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tecnológico do Estado do Piauí – SEDET/PI. (ID.2893651).

(...)

Como destacou a autora, conforme se depreende do próprio texto do contrato nº 001/2014 (ID.2893651) e do pedido descrito na inicial, vê-se que se trata de instrumento de prestação de serviço pretérito, firmado para pagamento de avença realizada pela contratada para execução da pavimentação asfáltica da Estrada das Cajazeiras, TER. com extensão de 8,9 Km.

Constato que a autora coligiu aos autos diversos documentos, demonstrando que realizou o serviço aventado e não recebeu o valor visado, consoante especificado em seu pedido inicial.

Importa ressaltar que o réu, no que tange ao aludido contrato, não trouxe aos autos provas capazes de refutar o dever de realizar o pagamento, motivo por que reconheço a existência da obrigação do réu de pagar pela dívida insculpida no texto da exordial.

Em sua defesa, o réu sustenta acerca da força obrigatória dos contratos, e que também o contrato em questão não impôs nenhuma cláusula leonina, não estipulou obrigações iníquas nem abusivas, nem incompatíveis com a boa fé e equidade, contra os demandantes, nem os colocaram em desvantagem em relação à empresa mutuante.

Com dito, para demonstrar a ausência de pagamento, a autora juntou diversos documentos.

(...)

Complemente-se a isso, o requerimento realizado pela parte autora em 10/04/2018, dirigido a SEDET (ID.2893685), no qual informa que o valor de R$ 73.747,26(setenta e três mil, setecentos e quarenta e sete reais), foi glosado por completo durante todas as medições de execução da obra, solicitando que o pedido de correção seja enviado para CGE para que sejam comprovadas as devidas correções.

Com efeito, aquele que presta serviços à Administração merece a respectiva contraprestação financeira, sobretudo quando regularmente contratado após prévio procedimento licitatório e tendo cumprido a sua obrigação contratual, como no caso dos autos, já que o ente requerido não comprovou a existência do pagamento do valor alegado na inicial, relativo ao contrato sob análise.

Outrossim, a parte ré, limitou-se apenas a defender a força obrigatória dos contratos, bem como a não comprovação da violação contratual nem da supressão indevida. Ausência de provas.

Por oportuno, conquanto a relação contratual polarizada pela Administração Pública não seja idêntica ao negócio jurídico firmado por particulares, em virtude das peculiaridades legais decorrentes dos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade deste último, é bem verdade que não restam afastados os preceitos decorrentes da boa-fé contratual.

(...)

Desse modo, corroborado no teor do depoimento prestado em audiência pelo auditor governamental, bem como o disposto pela SEDET e mais o Ofício 219/2017, entendo que existem elementos suficientes nos autos que demonstram a prestação dos serviço contratado, assim como a ausência do pagamento do valor vindicado pela autora, relativos a execução do serviço de “canteiro de obras e equipamentos”, sendo dever do Estado realizar o pagamento devido.

Havendo elementos suficientes para atestar a existência de obrigação a ser cumprida pelo ente público, cabe ao mesmo, por força das disposições do art. 333, II, do CPC, a prova de que efetuou a quitação dos serviços prestados pela empresa. Ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.

Desse modo, entendo que merece acolhimento o pedido autoral consistente em obrigação de pagar pelos serviços prestados, uma vez que restou demonstrado nos autos, a dedução do valor de R$ 73.747,26(setenta e três mil, setecentos e quarenta e sete reais), sobre o valor pago a autora, relativo a execução do contrato administrativo nº 001/2014, firmado pelas partes.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o fornecimento do serviço pela Empresa/Autora para o Estado/Réu, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, no caso:

“Resultado Final Concorrência 001/2013 (Id 12295850 – Pág. 1);

Contrato nº 001/2014 (Id 12295851 – Pág. 1);

Planilha Orçamentária (Id 12295852 – Pág. 1 / 12295853 – Pág. 1 / 12295854 Pág. 2 / 12295855 – Pág. 1 / 12295856 – Pág. ½ / 12295857 – Pág. ½ / 12295858 – Pág. ½ / 12295860 – Pág. 1);

Nota Fiscal (Id 12295853 – Pág. 2 / 12295854 – Pág. ¾ / 12295855 – Pág.5 / 12295856 – Pág. 5/6 / 12295857 – Pág. 5/6 / 12295858 – Pág. 4/5 / 12295862 – Pág. 1);

Fiscalização (Id 12295855 – Pág. 3 / 12295856 – Pág. 4 / 12295857 – Pág. 3/4)

Certificado de Medição (Id 12295858 – Pág. 3)

Demonstrativo de Medições (Id 12295859 – Pág. 1)

Parecer CGE nº 173/2016 (Id 12295861 – Pág. 1)

Parecer SEDET (Id 12295864 – Pág. 1)” 

Registre-se os Pareceres da CGE nº 173/2016 (Id 12295861 – Pág. 1) e da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Econômico e Tecnologia – SEDET (Id 12295915 – Pag. 1) concluíram pelo dever do Estado do Piauí em realizar o pagamento no valor de R$ 73.747,26 à Empresa/Apelada referente ao fornecimento do serviço contratado.

Já em relação ao Estado/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Estado/Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento pleiteado, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

De igual forma o Estado/Apelante não apresentou nenhuma prova da inexistência do contrato firmado ou do não fornecimento do serviço contratado.

Constatada o fornecimento do serviço contratado, ao Estado/Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o ente público tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações.

Nesse contexto, tendo o Estado/Apelante alegado fato extintivo do direito da Empresa/Apelada, atraiu para si o ônus da prova do qual não se desincumbiu.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Empresa/Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0813810-72.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AGRIMAZA INDUSTRIAL E MINERACAO LTDA - EPP

Publicação

23/08/2024