Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801053-19.2022.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801053-19.2022.8.18.0136 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801053-19.2022.8.18.0136

RECORRENTE: LILIANE CRISTINA ALVES

Advogado(s) do reclamante: LEILANE COELHO BARROS, LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO

RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801053-19.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: LILIANE CRISTINA ALVES 
Advogados do(a) RECORRENTE: LEILANE COELHO BARROS - PI8817-A, LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO - PI8084-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega teve seu nome inscrito por dívida que já quitada.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos seguintes termos:


Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar a ré a pagar a autora o valor correspondente á repetição do indébito no total de R$ 2.150,09 sujeito à inclusão de correção monetária a partir do ajuizamento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com fulcro na Lei 6.899/91, art. 405, do Código Civil e súmula 163, STF. Ainda, condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Determino que o réu, caso ainda não tenha feito, exclua a restrição ao nome da autora, objeto deste processo, dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.


Inconformado, o Requerido interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de danos morais (ID 9358398).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0801053-19.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LILIANE CRISTINA ALVES

Réu

BANCO BRADESCARD S.A.

Publicação

12/08/2024