TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800673-08.2022.8.18.0132
RECORRENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JAMES ARAUJO AMORIM, THATIELLY RIBEIRO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES COMPROVADA. AUSENTE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800673-08.2022.8.18.0132 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por JOSE FERREIRA BRAZ em face do BANCO DO BRASIL, alegando, em síntese, que ao tentar realizar compras em determinada loja foi informado que não poderia finalizar o negócio, pois seu nome constava negativado no cadastro de inadimplentes que inviabilizou a aquisição almejada. Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, in verbis: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de ID nº 36275728, 36275722, 36275725 e 36275724, que originou as dívidas controvertidas e DETERMINO o imediato cancelamento da contra corrente nº 48.687-6, Agência nº 0129-5 e demais contas vinculadas, objetos da presente lide. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por Danos Morais, acrescido com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do c/c e súmula 54 do STJ); correção monetária desde hoje (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da Egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí. c) Por fim, determino que o Requerido proceda/diligencie a exclusão do nome da Requerente do cadastro de inadimplentes no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação deste pronunciamento, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).” O recorrente alega em suas razões: da síntese fática; da carência; da multa confirmada em sentença; do mérito; da pretensão de declaração de nulidade das transações; da impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos; da inexistência de dano moral e de sua comprovação; da quantificação do dano; do mero aborrecimento; por fim, requer a reforma da sentença de primeiro grau. O recorrido apresentou as contrarrazões recursais. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: JAMES ARAUJO AMORIM - PI8050-A, THATIELLY RIBEIRO DA SILVA - PI18525-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - SE5444-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão é de fácil solução. No julgamento do mérito desta demanda, dúvida não há de que se trata de relação de consumo, na inteligência da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se recorrido e recorrente na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC. Compulsando os autos constato que é incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, tendo em vista extrato do SERASA juntado ID n° 15771570. Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida não juntou documentos que comprovam a origem dos débitos. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, constatada a indevida inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito(SERASA), impõe-se o dever de indenizar. Nesta linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa independentemente de prova(Aglnt no ARESP.1858119/SP, Rel.Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJE 30/09/2021). No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0800673-08.2022.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/06/2024