TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800547-90.2021.8.18.0164
RECORRENTE: LUCAS LAVOR NERI RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA, LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO, EDGARD PETER BORDINI
RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA E CLARA. INTELIGENCIA DO ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800547-90.2021.8.18.0164 Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Sustenta a recorrente em síntese: da violação ao princípio da legalidade; da violação ao princípio da boa fé contratual; do reconhecimento dos fatos pela ré; da violação ao Código de Defesa do Consumidor; da indenização por danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões do recurso pela parte recorrida (ID 9302601). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: LUCAS LAVOR NERI RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: EDGARD PETER BORDINI - RJ149939-A, LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO - PI18997-A, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA - PI17905-A
RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS - PI6461-A, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO - PI10706-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autor afirma que possui vínculo com a Requerida, em um plano de saúde na modalidade de coparticipação (UNILIGHT AMBULATORIAL registrado na ANS sob o nº 433230000), no entanto afirma que o registro do contrato junto a Agência Nacional de Saúde Suplementar foi realizado sem a previsão da cobrança de coparticipação. Alega ainda, ser indevida a cobrança realizada ao longo dos anos, uma vez que não há previsão contratual tampouco registro e autorização legal para tanto. Requer a restituição do que foi pago a título de coparticipação, bem como indenização por danos morais. Examinando o recurso, vejo, no caso destes autos, que a questão deve ser enfrentada sob a ótica da relação de consumo, incidindo, portanto, as normas previstas no CDC. Apreciando o mérito, pude constatar que o caso em tela é referente a um contrato de plano de saúde firmado pelo recorrente. Embora seja aplicado ao presente caso, a inversão do ônus da prova, observo que a sentença do magistrado a quo não merece ser reformada visto que a recorrida colacionou aos autos as provas da autorização da referida modalidade de plano de saúde, juntando TERMO DE ADESÃO À CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE COPARTICIPAÇÃO, devidamente assinado pela parte autora , agindo desta forma conforme preceitua o art. 373, II do CPC. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é permitida a cobrança de coparticipação nos contratos de plano de saúde, desde que esteja previsto no contrato de forma clara. Assim, não resta dúvida, que houve a indicação clara de que o plano de saúde contratado é com coparticipação, tendo sido, inclusive, indicado o percentual da coparticipação, de modo que se tem adequação ao previsto no art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, bem como aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com informação adequada e clara sobre a coparticipação. Desta forma, não há como se imputar qualquer responsabilidade ou mesmo ocorrência de ato ilícito da empresa recorrida, pois de acordo com as provas dos autos resta comprovada a regular contratação pela modalidade coparticipação, não sendo indevidos os valores pagos referentes à utilização dos serviços pela parte autora, já que se referem a serviços de saúde correlatos à opção contratada. Diante dos fatos narrados e das provas produzidas pela recorrida, a sentença a quo deve ser mantida in totum. Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/08/2024
0800547-90.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUCAS LAVOR NERI RODRIGUES
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação12/08/2024