TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800085-26.2021.8.18.0038
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RECORRIDO: DOLORES MANGUEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. O CONSUMIDOR NÃO FOI INFORMADO ADEQUADAMENTE DOS TERMOS DO CONTRATO. DANOS MORAIS INCIDENTES. DEVOLUÇÃO INDÉBITA DE EXCEDENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800085-26.2021.8.18.0038
Origem:
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RECORRIDO: DOLORES MANGUEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES - PI15061-A, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou: No ano de 2015, recebeu um cartão de crédito do banco requerido com um limite de R$800,00 (oitocentos reais), cujo foi utilizado por um período breve. Após o uso do cartão, passou a receber descontos sucessivos de R$55,30 (cinquenta e cinco reais e trinta centavos) em sua conta. Alega que parou de utilizar o cartão, e mesmo assim continuou a receber os descontos mensais em sua conta, totalizando até o momento da ação, um total de R$ 5.776,88 (cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), ou seja, R$ 4.976,88 ( quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) a mais do valor utilizado de R$ 800,00 (oitocentos reais) do cartão. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; O reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a suspensão dos descontos mensais na conta da autora; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A prescrição; A decadência; A legalidade da contratação do cartão de crédito consignado; A impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores, além da não incidência de danos morais.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula a declaração de inexistência/nulidade do débito, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178, CC, o qual versa sobre a anulação de negócio jurídico eivado de vício. Aplica-se a lei consumerista.” (...) “Aliás, tratando-se de relação de trato sucesso, uma vez que a cada desconto a lesão se repete, o prazo prescricional tem início a partir do conhecimento. Sendo assim, ajuizada a ação em 04.02.2021 é de se concluir pela prescrição da pretensão condenatória dos valores descontados em folha de pagamento antes do quinquênio do ajuizamento, isto é, antes de 04.02.2016, pelo que reconheço a prescrição parcial.” E quanto ao mérito: “Ademais, das provas juntadas não se vislumbra qualquer documento que seja hábil a informar ao consumidor de forma clara e precisa o limite de endividamento (o Termo de Adesão de ID. 19953486, apenas prevê o abatido na fatura do valor consignado com previsão de incidência de juros sem especificações), em total confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor. A ferir, em especial, os princípios da transparência e da informação.” (...) “Dessa forma, com base nos fundamentos acima, é de rigor a declaração de NULIDADE DO CONTRATO, ora questionado, com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado questionado nesta demanda bem assim para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento sobre a remuneração da parte autora (caso ainda ativo), sob pena de multa na quantia de R$ 100 (cem reais) por incidência da reserva de margem consignável aqui tratada, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) julgo procedente o pedido de indenização moral para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da efetivação da reserva de margem consignável com exclusão das parcelas prescrito (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ); c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; d) julgo procedente o pedido contraposto, para determinar a compensação da quantia depositada pelo réu oriundo do contrato invalidado, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), sobre os valores das condenações fixados acima.
Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões que: A contratação do cartão de crédito consignado foi feita legalmente, considerando ainda que o autor, ora recorrido, utilizou do valor disponibilizado nele; A impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da impossibilidade de fazer-se a devolução dobrada dos valores, além da não incidência de danos morais.
Regularmente intimado, a recorrida deixou de apresentar Contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0800085-26.2021.8.18.0038
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuDOLORES MANGUEIRA DOS SANTOS
Publicação03/09/2024