TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800244-77.2023.8.18.0141
RECORRENTE: WILZOBERTO MEDEIROS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURY DE OLIVEIRA ABREU
RECORRIDO: PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA
Advogado(s) do reclamado: ROMULO SILVA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUMENTO NO PREÇO DO BEM. PREVISÃO LEGAL PARA AUMENTO DO BEM. AUSÊNCIA DA CULPA DO RECORRIDO. DANOS MORAIS NÃO INCIDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800244-77.2023.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: WILZOBERTO MEDEIROS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURY DE OLIVEIRA ABREU - PI22191-A
RECORRIDO: PARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO SILVA SANTOS - PI10133-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: Aderiu a um contrato de consórcio com o requerido para aquisição de um veículo, em um plano de 48 parcelas no montante de R$340,05 (trezentos e quarenta reais e cinco centavos). Ocorre que durante o andamento do plano, resolveu substituir o veículo que buscava adquirir, resultando em um aumento das parcelas mensais do consórcio, para um total de R$559,68 (quinhentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Ocorre que, após atingir saldo suficiente para aquisição da motocicleta, ocorreu uma valorização do preço do bem de modo que este passou a custar a mais do que o autor havia juntado no consórcio. Dessa forma, a empresa requerida condicionou o resgate do bem a integração de R$400,00 (quatrocentos reais) no valor juntado no consórcio, cujo autor entende tratar-se de cobrança indevida. Nesse sentido pediu: Inversão do ônus da prova; A gratuidade da justiça; A restituição em dobro pela cobrança indevida dos R$400,00 (quatrocentos reais) e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: Que o valor cobrado a mais se deu por um aumento do preço da motocicleta em virtude de fator externo (pandemia de COVID-19); A impossibilidade de parcelar o valor cobrado adicionalmente, visto que o contrato de consórcio já havia sido quitado; A impossibilidade da concessão do ônus da prova e o não cabimento de danos morais.
Ressalta-se ainda que em sede de alegações finais, o requerido pleiteou a condenação do autor em custas processuais por litigância de má-fé.
Sobreveio a sentença, nos termos que se seguem: “Uma vez que a carta de crédito considera o valor do bem na data da contemplação e, que fica a critério do contemplado quando irá utilizá-la, a valorização ocorrida entre o período de contemplação e de resgate do bem não é mais paga pelo grupo do consórcio. Assim, se o autor pretendia adquirir um bem no valor de R$ 19.737,00 (dezenove mil, setecentos e trinta e sete reais) e possuía uma carta de crédito no valor de R$ 18.737,00 (dezoito mil, setecentos e trinta e sete centavos), é legítima a cobrança, por parte da requerida, da diferença de valores, tendo em vista que, conforme dispõe o artigo 237 do Código Civil, "até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Sendo legítima a cobrança, não há que se falar em repetição do indébito e má-fé por parte da requerida, bem como não há conduta causadora de danos a serem reparados.” E ainda: “No caso em tela, a requerida, em sede de memoriais, postulou a condenação do demandante por litigância de má-fé (ID nº 42614297 - p. 04). Assim, deixo de apreciar o pedido em razão de ter sido formulado em momento inoportuno.“. Por fim: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”.
Inconformado, o autor, ora recorrente, alegou em suas razões que: Realizou o procedimento para o resgate do bem em novembro de 2022, anterior ao aumento de valor que a motocicleta recebeu, e portanto, poderia ter resgatado o bem pelo preço que já havia acumulado no consórcio, sendo culpa do recorrido não ter conseguido resgatar o bem anteriormente. Além disso, pleiteou novamente a condenação em danos morais pela suposta conduta abusiva da empresa.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além do pedido de condenação do recorrido em honorários sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 11/07/2024
0800244-77.2023.8.18.0141
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorWILZOBERTO MEDEIROS DA SILVA
RéuPARNAUTO CAMPO MAIOR LTDA
Publicação25/07/2024