Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801215-29.2022.8.18.0131


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801215-29.2022.8.18.0131 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801215-29.2022.8.18.0131

RECORRENTE: JOSE BARROSO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS. DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CARTÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO INCIDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801215-29.2022.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: JOSE BARROSO DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alegou estar recebendo cobranças referentes a cartão de crédito no valor inicial de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos), e que posteriormente evoluiu para R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), o qual não aderiu. Alega não possuir sequer cartão do banco requerido, utilizando seus serviços apenas para receber o benefício da aposentadoria. Além disso, ressalta ser idoso e analfabeto. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; O reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a nulidade do contrato; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A prescrição; A falta do interesse de agir; A conexão de processos; A prescrição; Que o autor possui um cartão de crédito com o requerido e que os descontos sofridos tratam-se da anuidade do cartão de crédito; A legalidade da contratação do cartão em questão; A impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores, além da não incidência de danos morais.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.” (...) “No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar” (...) “No tocante à prescrição da ação, de igual modo não há guarida na argumentação. Isso porque o caso em epígrafe diz respeito àqueles em que a obrigação se renova mês a mês, não se falando, portanto, em prescrição da ação, mas das parcelas descontadas há mais de cinco anos da propositura da demanda.”. E quanto ao mérito: “Nesse contexto, o requerido não comprova sequer a utilização regular do cartão para a realização de compras, não restando comprovada, também, a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu e, por conseguinte, descabida a afirmação que agiu no exercício regular de direito.”(...) “Entretanto, considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.” (...) Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenha tido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.”. Concluindo da seguinte forma: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco demandado a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Lado outro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.”

Inconformado, o autor, ora recorrente, alegou em suas razões que: O dano moral incide no caso corrente, visto que, a conduta do Recorrido, de uma só vez, gerou uma cobrança lesiva ao patrimônio financeiro do Recorrente, e transtornos à sua tranquilidade mental/psicológica, sendo aplicável portanto a aplicação da  teoria do desestímulo de forma a não somente compensar o dano sofrido pelo recorrente, mas para punir e desestimular o Recorrido a não mais cometer o mesmo ato.  

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.




Teresina, 11/07/2024

Detalhes

Processo

0801215-29.2022.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE BARROSO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/07/2024