TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811039-24.2018.8.18.0140
APELANTE: ELIANE VIEIRA GOMES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES – INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1). A embargante alega a existência de omissão ao argumento de que não houve no julgado manifestação quanto ao indeferimento do pedido de produção de provas, importando o cerceamento de defesa. Prequestiona o art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 6º, V, do CDC. 2). Mesmo assim, no acórdão, restou consignado que: ““...o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (STJ. AgInt no REsp: 1440314 MS 2012/0014435-2. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data de julgamento: 17.11.2016. T1 – Primeira Turma. Dada de publicação: DJe 29.11.2016). Registre-se que apesar do alegado cerceamento de defesa, a recorrente não indicou prejuízo por ela sofrido”. 3). Com efeito, o inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4). De outra parte, acerca do prequestionamento, o art. 1.025, CPC, estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 5). Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição, mantendo o acórdão em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de prequestionamento (Id 13909213), interposto por ELIANE VIEIRA GOMES., processualmente qualificada e representada, em face do acórdão proferido no recurso de Apelação por ela proposto em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada, ora embargada.
Alega que o acórdão em alusão padece do vício de omissão ao argumento de que não houve manifestação quanto ao indeferimento do pedido de produção de provas, importando o cerceamento de defesa.
Destaca que o julgado importou em menosprezo ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e ao art. 6º, V, do CDC.
Requer o conhecimento dos embargos para sanar os vícios apontados, admitindo para fins de prequestionamento.
A embargada apresentou impugnação, Id 15453389, sustentando que o recurso é protelatório e que não há no julgado vícios a serem sanados. Requer seja dado pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digitais.
Passo ao voto.
Voto.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão somente para sanar obscuridade e contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado no julgamento do recurso.
Como já apontado, o embargante admite a existência de omissões em relação aos argumentos de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas na fase cognitiva.
Ao interpor o recurso de apelação a embargante alegou que ocorreu violação ao contraditório, uma vez que não foi oportunizada a realização de audiência de modo a resguardar a probabilidade de conciliação. Reclama, também, da inexistência de documento hábil à propositura da ação monitória.
Em resposta aos argumentos estendidos no recurso, esta Câmara decidiu pelo desprovimento do apelo, consignando, no acórdão que:
(...).
3. No ponto, a orientação jurisprudencial do e. STJ é expressa no sentido de que “...o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (STJ. AgInt no REsp: 1440314 MS 2012/0014435-2. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Data de julgamento: 17.11.2016. T1 – Primeira Turma. Dada de publicação: DJe 29.11.2016). 4. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva das partes em audiência se o magistrado a quo não a reputa necessária e qualquer das partes não a requereu. 5. Registre-se que não há necessidade de produção de prova para análise dos cálculos do valor do débito objeto da monitória por se tratar de matéria unicamente de direito, cujo valor foi expresso nas faturas inclusas no processo. 6. Com efeito, apesar do julgamento antecipado da lide, a decisão recorrida limitou-se à apreciação das questões postas nos Embargos apresentados pela Apelante que, em momento algum, pugnou pela realização de audiência de conciliação. 7. Registre-se que apesar do alegado cerceamento de defesa, a recorrente não indicou prejuízo por ela sofrido.
(...).
Dado esse conteúdo, de se notar que o inconformismo do embargante em relação à alegada contradição decorre da conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam para reanalise e/ou reapreciação de provas. Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PERQUIRIÇÕES ACERCA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão” (...) (EDcl no Resp 1098992/RS. Rel. Min. Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, Dje 05.05.2011).(Negrito é nosso).
Por outro lado, o órgão julgador não estar obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o deslinde do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, de sorte que esse fato não caracterizando omissão ou ofensa à legislação constitucional e infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Aliás, nesse ponto o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, declina, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ocorrência de inadimplemento contratual, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1519420 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0164769-0, Relator Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 30/08/2021, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2021). [n. g.].
Por fim, acerca do prequestionamento o art. 1.025, CPC, estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.
Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição, mantendo o acórdão em sua integralidade.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0811039-24.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorELIANE VIEIRA GOMES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/08/2024