TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0761628-68.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAFHAELL TARCYO CRUZ DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROVIMENTO LIMINARMENTE. RECURSO VISANDO ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. TEMA 485. PERTINÊNCIA LÓGICA COM OS TEMAS PREVISTOS NO EDITAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em dissociação do conteúdo da questão ao do edital a ponto de impossibilitar os candidatos responderem adequadamente o indagado, visto que a mais atual jurisprudência do C. STF é no sentido de que havendo previsão de um determinado item no edital, cabe ao candidato estudar e conhecer o conteúdo de forma ampla, global, ou seja, de todos os elementos que possam ser exigidos na prova, sendo descabida a anulação pretendida.
2. Agravo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão que deu improvimento ao AI nº 0758069-06.2023.8.18.0000 em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Rafhael Tarcyo Cruz de Oliveira em face da decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento n° 0758069-06.2023.8.18.0000, o qual foi improvido, in limine.
Em síntese, sustenta o agravante a reforma da decisão supra, dando seguimento ao dito Agravo de Instrumento, por entender que a questão 60 da prova do concurso de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí – CBMEPI, regulado pelo Edital nº 001/2023, foge dos limites cobrados neste, na medida que delimitou o conteúdo quanto ao Estado de Defesa, apenas Segurança Pública e organização da Segurança Pública.
Cita idêntico entendimento desta E. 6ª. Câmara de Direito Público, no AI n° 0759325-81.2023.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes.
Com base no exposto, requereu o provimento do presente agravo, reformando-se a decisão inquinada para fins de prosseguimento do recurso em comento.
Contrarrazões da parte adversa, fls. 20/36, id. 14528783.
Breve relato. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de sua admissibilidade.
DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Pois bem.
Impossível acolher as razões do requerente. Vejamos:
A insurgência do recorrente se deve ao fato de que o Poder Judiciário deve intervir na prova de Concurso para o Cargo de Soldado PMPI – Edital 001/2023, já que entende que a questão de n° 60 não possui pertinência lógica com o dito Edital.
Pois bem.
É sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Trata-se de assunto já consolidado no tema 485 do STF, firmando em sede de repercussão geral. Vejamos:
TEMA N°. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF: CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE. (RE n°. 632.853/CE, julgado em 23/04/2015)
Conforme acima exposto, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Na origem, o juiz indeferiu a tutela de urgência porque, em sede de cognição sumária, não vislumbrou claramente a ilegalidade cometida, ou seja, o magistrado não reconheceu a probabilidade do direito à intervenção do judiciário no exame dos critérios de correção de questões.
Com razão o magistrado, isso porque os fundamentos do agravante carecem de plausividade jurídica.
A questão 60 objeto do presente agravo está no item nº. 01 do conteúdo sobre Noções de Direito do edital:
NOÇÕES DE DIREITO: 1. Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado – Da organização políticoadministrativa; Da administração pública; Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública, organização da segurança pública.
Portanto, não há que se falar em dissociação do conteúdo da questão ao do edital a ponto de impossibilitar os candidatos responderem adequadamente o indagado.
A mais atual jurisprudência do C. STF é no sentido de que havendo previsão de um determinado item no edital, cabe ao candidato estudar e conhecer o conteúdo de forma ampla, global, ou seja, de todos os elementos que possam ser exigidos na prova, sendo descabida a anulação pretendida.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.
(MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012)
Cabe sopesar, que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Assim, mesmo que se trate de presunção relativa, o seu afastamento demanda dilação probatória, incompatível com a via recursal do agravo de instrumento.
O que se percebe é que não restou devida e suficientemente evidenciada a configuração dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal, devendo ser mantida a decisão impugnada, com base na premissa estabelecida no tema 485 do STF de que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora e os critérios de avaliação
Outrossim, quanto o julgamento proferido no AI n° 0759325-81.2023.8.18.0000 – Des. Erivan Lopes, hei por bem afastar, visto se tratar de outra questão divergente da presente.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo a decisão que deu improvimento ao AI nº 0758069-06.2023.8.18.0000 em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761628-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorRAFHAELL TARCYO CRUZ DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/06/2024