TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-65.2021.8.18.0077
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DOS VEÍCULOS. ACIDENTES FATAIS. INERCIA DO ESTADO EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao principio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário apenas compele o Estado a cumprir seu mister de prover garantias fundamentais.
2. Apelação conhecida, porém desprovida. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM VOTO PELO IMPROVIMENTO do mesmo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí irresignado com a sentença condenatória que condenou o ente público a: a) fornecer cópia do instrumento de concessão/permissão do serviço público de transporte de passageiros à “EXPRESSO PRINCESA DO SUL”, bem como do procedimento licitatório ou de dispensa/inexigibilidade de licitação que o tenha precedido; b) esclarecer por que a “EXPRESSO PRINCESA DO SUL” é a única empresa com autorização para trabalhar em diversas rotas no sul do Estado do Piauí/PI; c) informar se, diante das notícias do acidente com vítimas fatais ocorrido em 09 de dezembro de 2019 e da retenção de um ônibus da empresa em situação irregular pela Polícia Rodoviária Federal em 14 de dezembro de 2019, a SETRANS instaurou algum procedimento ou tomou alguma providência visando apurar a regularidade do serviço concedido, remetendo cópia dos documentos referentes às eventuais apurações realizadas.
Na origem, o Ministério Público ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ente público devidamente qualificado aos autos, sustentando, em síntese, que “a 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí recebeu, em 18 de dezembro de 2019, representação da Subseção Uruçuí-PI da OAB, dando conta da péssima prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros pela empresa “EXPRESSO PRINCESA DO SUL”, tendo a representação narrado a ocorrência de acidentes, inclusive com vítimas fatais, atrasos, problemas mecânicos, ônibus antigos e mal conservados, falta de combustível, superlotação, etc”.
Colacionou a exordial documentos pertinentes ao caso.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença que concedeu o pleito autoral, ora impugnada pelo Estado do Piauí.
Em síntese, requer o apelante, preliminarmente, a incompetência do juízo da Comarca de Uruçuí-PI, visto que o pleito autoral tem como fim compelir o Estado do Piauí à realização de procedimento fiscalizatório da concessão das linhas de transporte coletivo intermunicipal rodoviário entre Teresina e Uruçui, o que, em seu entendimento, a eficácia de eventual decisão de procedência da ação terá seus efeitos estendidos para além das fronteiras do foro daquele Juízo, atingindo, inclusive, os jurisdicionados residentes na Capital do Estado, Teresina, o que a caracteriza, por conseguinte, de âmbito regional, violando-se o disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/85.
No mérito propriamente dito, requer a anulação da sentença quanto a multa (astreintes) por não cumprimento da decisão que determinou a exibição em juízo de cópias do precedente processo licitatório ou de dispensa/inexigibilidade para fins de contratação da empresa EXPRESSO PRINCESA DO SUL para transporte intermunicipal de passageiros, visto que em que pese requerido por diversas vezes a SETRANS/PI, não fora localizado em seus arquivos físicos.
Segue, pugnando pela reforma in totum da sentença condenatória, visto que a Administração Pública Estadual partilha do entendimento de obediência ao principio da legalidade, portanto, ciente da exigência constitucional de prévia licitação para concessão/permissão de serviço público, torna inócuo o pleito ministerial.
Por fim, alega violação ao princípio da separação dos poderes pelo Judiciário, revelando-se interferência indevida na Administração Pública, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário autorizar, per si, o funcionamento do serviço de transportes, criando nova linha ou ampliando os legitimados em linha já existentes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes
Com base no exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação cível para que seja totalmente reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência seja a presente ação julgada improcedente.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, fls. 357/364, id. 14142675.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou, às fls. 372/373, id. 15217686, pelo desprovimento do recurso interposto.
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso
PRELIMINAR:
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI
Requer o apelante, preliminarmente, a incompetência do juízo da Comarca de Uruçuí-PI, visto que o pleito autoral tem como fim compelir o Estado do Piauí à realização de procedimento fiscalizatório da concessão das linhas de transporte coletivo intermunicipal rodoviário entre Teresina e Uruçui, o que, em seu entendimento, a eficácia de eventual decisão de procedência da ação terá seus efeitos estendidos para além das fronteiras do foro daquele Juízo, atingindo, inclusive, os jurisdicionados residentes na Capital do Estado, Teresina, o que caracteriza, por conseguinte, de âmbito regional, violando-se o disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/85.
Sem razão.
De fato, o art. 16 da Lei nº 7.347/85 estabelece limites territoriais quanto a eficácia da sentença prolatada em ação civil pública, vejamos:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
Ocorre que o pano de fundo da questão envolve apenas o poder fiscalizatório do MP quanto a ordem jurídica, e, em consequência a requisição documental ao Estado do Piauí quanto a legalidade e correição do serviço de transporte de passageiros.
Diversamente do afirmado pelo apelante, a demanda não se objetiva a determinar a fiscalização do serviço de concessão/permissão do transporte coletivo de passageiros como um todo, no Estado em inteiro, apenas e tão somente restrito as linhas da empresa EXPRESSO PRINCESA DO SUL as quais circulam na região de Uruçuí-PI.
Cito, importante trecho da tutela de evidência concedida pelo juízo a quo sobre o tema, o qual passa a fazer parte do presente voto:
(...)
Aos olhos do Estado do Piauí, o juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda pois, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, “o juízo competente para apreciar o pleito de tutela coletiva deve ser aquele cuja jurisdição estenda-se por todo o território estadual, visto que decisão deste jaez implicará interferência em duas Comarcas deste Estado-Membro, dentre elas a própria Capital, Teresina”.
Ao pugnar pela remessa dos autos à comarca da capital, reputo que o Estado do Piauí partiu de premissa equivocada, porquanto não pretende o Ministério Público – em sede liminar – “compelir o Estado do Piauí à realização de procedimento fiscalizatório da concessão das linhas de transporte coletivo intermunicipal rodoviário entre Teresina e Uruçuí”. Limita-se o requerimento liminar ao acesso às informações requisitadas pelo Ministério Público.
Logo, o eventual deferimento do pedido de tutela provisória não encontra obstáculo no art. 16 da Lei nº 7.347/85, pelo que rejeito a alegação de incompetência.
(...)
Afasto, pois, a preliminar ora arguida.
DA CORRETA APLICAÇÃO DE MULTA. DEVER DO ESTADO EM GUARDA DE DOCUMENTOS. DEVER FISCALIZADOR. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.
No mérito propriamente dito, requer a anulação da sentença quanto a multa (astreintes) por não cumprimento da decisão que determinou a exibição em juízo de cópias do precedente processo licitatório ou de dispensa/inexigibilidade para fins de contratação da empresa EXPRESSO PRINCESA DO SUL para transporte intermunicipal de passageiros, visto que em que pese requerido por diversas vezes a SETRANS/PI, não fora localizado em seus arquivos físicos.
Segue, pugnando pela reforma in totum da sentença condenatória, visto que a Administração Pública Estadual partilha do entendimento de obediência ao principio da legalidade, portanto, ciente da exigência constitucional de prévia licitação para concessão/permissão de serviço público, o que torna inócuo o pleito ministerial.
Por fim, alega violação ao princípio da separação dos poderes pelo Judiciário, revelando-se interferência indevida na Administração Pública, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário autorizar, per si, o funcionamento do serviço de transportes, criando nova linha ou ampliando os legitimados em linha já existentes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes
Sem razão o Estado do Piauí.
De início, deixo de analisar a irresignação quanto à vedação a concessão de provimento liminar em desfavor do Estado do Piauí, em face da superveniência do provimento jurisdicional definitivo, não havendo mais o que se falar em tutela liminar.
No que se refere ao pedido de anulação das astreintes fixadas em sede de tutela de evidência/urgência e confirmada em sentença, afasto o argumento estatal de obrigação impossível, visto que partilho do entendimento que é dever do Estado em fazer a guarda dos documentos públicos, mesmo que no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, especialmente frente a contratos de concessão ao exemplo do ora discutido, os quais possuem longo lapso temporal (25 vinte e cinco anos em média), tudo fiel a jurisprudência pátria:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2249659 - RS (2022/0363567-0) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ BAUER DE ATAYDE & CIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Afirma que demonstrou a ofensa ao artigo arrolado no recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. USO DE MARCA POSTERIORMENTEANULADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. PERÍODO DO USO ILÍCITOPELA RÉ. MARCO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOSFISCAIS. PRAZO. 1. HIPÓTESE EM QUE A PARTE RÉ UTILIZOU A MARCA ARAÇÁAMPARADA EM REGISTRO CONCEDIDO PELO INPI, PORÉMPOSTERIORMENTE ANULADO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADAEM JULGADO. 2. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE PRODUZ EFEITOS A PARTIR DADATA DO DEPÓSITO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DA LEI N.9.279/92. PRECEDENTE DO STJ. 3. AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS FISCAIS PELOPRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DOCTN. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DA PARTE AO LONGODO PROCESSO ACERCA DO DEVER DE GUARDA E MANUTENÇÃO DOSPAPÉIS PARA EVENTUAL UTILIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 104-105). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega falta de fundamentação e omissão no acórdão recorrido. Sustenta o seguinte (fl. 120): Necessário o acolhimento do presente REsp para o fim de reconhecer que não há certeza com relação ao período da indenização e/ou se o mesmo já não mais pode ser computado haja vista a prescrição tributária. Não ficou claro, a partir de que momento precisará apresentar seus documentos fiscais, pois a decisão do AI determinou 5 anos contados da determinação judicial, sem especificar qual decisão judicial. Vale lembrar que a decisão que arbitrou INDENIZAÇÃO se deu apenas em 3ª instância, ou seja, por meio do julgamento de Recurso Especial em dezembro de 2019. Requer o processamento e provimento do recurso especial a fim de que seja anulado o acórdão e sanada a omissão sobre a questão do prazo inicial para apresentação de documentos contábeis. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 130-135. É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, fundamentado e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, conforme se observa das razões do acórdão recorrido (fls. 73-76): Pois bem. Ainda que a parte demandada tenha utilizado a marca ARAÇÁ pelo período de 1998 a 2010 amparada no registro concedido pelo INPI a seu favor, tal registro foi anulado judicialmente pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, em sentença transitada em julgado. Por seu turno, o art. 167 da Lei n. 9.279/96 estabelece que "a declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido". Assim, nenhum reparo merece a r. decisão recorrida ao estabelecer o mês de dezembro de 1996 como marco inicial para cálculo da indenização pelo uso indevido da marca ARAÇÁ (da autora), eis que a superveniente declaração de nulidade do registro então concedido em favor da ré opera efeitos ex tunc (retroativos). [...] Melhor sorte merece o recurso no tocante à apresentação dos documentos fiscais, haja vista a ausência de obrigatoriedade de guarda além do prazo de 05 (cinco) anos previsto na legislação tributária (art. 174 do CTN). Importa ressaltar que ao longo do processo, a agravante jamais foi cientificada d a necessidade de guarda e preservação dos referidos documentos. [...] Cumpre destacar que o entendimento firmado não implica na limitação ou alteração do período de análise da perícia, assim considerada a probabilidade de obtenção das informações por outros meios, porém sem atribuição de responsabilidade à agravante. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para o fim específico de afastar a obrigatoriedade da agravante de apresentação dos documentos relativos ao período anterior a 05 (cinco) anos contados da determinação judicial. Assim, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, mantendo o mês de dezembro de 1996 como marco inicial para cálculo da indenização pelo uso indevido da marca ARAÇÁ e afastando a obrigatoriedade da agravante de apresentação dos documentos relativos ao período anterior a cinco anos contados da decisão judicial que determinara a apresentação do documentos. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Desse modo, devidamente analisadas as questões de mérito e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há falar em ofensa ao artigo de lei indicado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de janeiro de 2023. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
(STJ - AREsp: 2249659 RS 2022/0363567-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 31/01/2023)
Quanto a suposta violação ao princípio da separação dos poderes, melhor sorte não lhes assiste.
É que este Poder está apenas assegurando o acesso a documentação pertinente a empresa contratada pelo Estado do Piauí (EXPRESSO PRINCESA DO SUL) para fazer o transporte de passageiros na região de Uruçuí, e, não criando linhas, ou ampliando os legitimados em linha já existentes, ao revés, após várias informações trazidas pela população local ao membro do MP restou patente que o apelante não realiza seu mister fiscalizatório, violando direitos coletivos indisponíveis.
Tanto o é que, conforme decisum inquinado, “quando questionado se a SETRANS instaurou algum procedimento ou tomou alguma providência visando apurar a regularidade do serviço concedido, o requerido informou que a Empresa Expresso Princesa do Sul deveria ter comunicado o fato imediatamente ao fiscal do Contrato e à Secretaria Estadual de Transportes, de maneira que foi notificada pelo fiscal do Contrato para apuração da irregularidade. Relativo a esta notificação, ressalta-se que, dos anexos, o que há, em realidade, é apenas um ofício de solicitação de informações do acidente ocorrido em 09/12/2019, da SETRANS à Empresa Princesa do Sul, datado a 25/04/2022, isto é, mais de dois anos depois do ocorrido é que o “fiscal do contrato” solicitou informações iniciais à contratada, o que, diga-se de passagem, deixa ainda mais evidente que o requerido não está exercendo seu mister de fiscalização de maneira apropriada”., fls 318, id. 14142666.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em situações excepcionais, pode o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo, medidas assecuratórias para cumprimento de direito constitucionais, senão vejamos:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 2. Agravo regimental não provido. (AI 708667 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 09-04-2012 PUBLIC 10-04-2012)
Portanto, sem reparos a sentença de primeiro grau.
Sem honorários, nos termos do art. 18, da Lei nº. 7.347/85.
Dispositivo
Ante todo o exposto, CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, PORÉM VOTO PELO IMPROVIMENTO do mesmo, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau ora impugnada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801258-65.2021.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTransporte Terrestre
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/06/2024