
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0754588-35.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO, POR SENTENÇA, DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDENTE PREJUDICADO.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, sob o seguinte fundamento, ipsis litteris:
“Compulsando os autos, verifico que inexiste conexão no presente caso.
O STJ entendeu pela AUSÊNCIA de conexão entre ação de busca e apreensão e revisional
[....]
Portanto, não sendo causa de conexão, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, nos termos do art. 66, II, c/c art. 953, I, CPC, sendo o Juízo da 4ª Vara Cível competente para dirimir este feito” (id n.º 38399989 | Processo Originário n.º 0829465-45.2022.8.18.0140).
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, designando o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, suscitado no presente conflito, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, a teor do disposto no art. 955, do CPC (id n.º 13657982).
PARECER MINISTERIAL, em que o Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 15946722).
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Antes de passar à análise do mérito deste incidente processual, verifico que houve homologação de acordo no processo originário objeto da presente controvérsia, em que o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI sentenciou nos seguintes termos, ipsis litteris:
“Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando, pois, resolvida a lide.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC” (id n.º 53827901 | Processo Originário n.º 0829465-45.2022.8.18.0140).
Destarte, prejudicada está a análise da matéria atinente ao conflito suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, diante da perda superveniente do objeto.
Nesta toada, cito precedentes das Cortes de Justiça, in verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ITEM NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS. RETRATAÇÃO PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Ao ser apresentada retratação pelo juízo suscitado, assumindo a competência para o processamento e julgamento da ação, resta prejudicada a análise do presente conflito negativo de competência, em razão da perda superveniente do objeto. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO.
(TJ-RS – CC: 50549514320238217000 TORRES, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 17/05/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2023). [negritou-se]
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE CRICIÚMA. HOMOLOGAÇÃO, POR SENTENÇA, DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDENTE PREJUDICADO. “Uma vez homologado acordo pelo juízo suscitante, perde o conflito de competência seu objeto, restando prejudicado seu julgamento por esta Corte”
(TJ-SC – CC: 00186797820188240000 Criciúma 0018679-78.2018.8.24.0000, Relator: 2º Vice-Presidente, Data de Julgamento: 07/12/2018, Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e Conflitos de Competência). [negritou-se]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO DE FAMÍLIA – JUÍZO SUSCITANTE – SENTENÇA PROFERIDA – ACORDO HOMOLOGADO – PERDA DE OBJETO – CONFLITO PREJUDICADO. Verificada a superveniência de sentença homologatória de acordo entre as partes proferida pelo Juízo Suscitante, deve ser julgado prejudicado o conflito, em razão da perda do objeto.
(TJ-MG – CC: 10000212097273000 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022). [negritou-se]
À vista do exposto, em razão da homologação de acordo no processo que originou o presente incidente, os motivos que o justificaram não subsistem mais, restando prejudicado este conflito pela perda superveniente do objeto.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Conflito de Competência Cível, com fulcro na aplicação analógica do art. 932, III, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0754588-35.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI
RéuJUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação24/05/2024