TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827999-50.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO SANTIAGO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – AUSÊNCIA – PARTES CAPAZES, DIREITO DISPONÍVEL E INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO - MANUTENÇÃO- RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível movida por FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO em face da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que julgou extinta, com resolução de mérito a presente ação, homologando o acordo realizado entre as partes (Ids. 12518551).
Extrai-se dos autos que a apelante ingressou com a demanda de origem em face do BANCO DAYACOVAL S/A, pleiteando a declaração de inexistência de instrumento contratual supostamente firmado com a parte ré.
Constam nos autos que as partes celebraram acordo juntado em Ids. 12518542 - Pág. 1/12518548 - Pág. 1, sendo homologado pela sentença.
Apelação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em Id. 12518553, em favor da apelante (FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO SANTIAGO) sob o fundamento, em síntese, de que o acordo deve ser considerado nulo já que não houve participação de seu advogado (defensor) no ato, violando o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Contrarrazões em id. 12518558.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (Id. 13974161 - Pág. 1).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.
Passo à análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO
O cerne recursal se limita a afirmar a caracterização de nulidade do acordo celebrado entre as partes e, por consequência, da sentença homologatória, dada a ausência da participação da Defensoria Pública do Estado do Piauí quando da celebração do ato.
Sem maiores delongas, considero não assistir razão à tese formulada pela Defensoria Pública. Apesar das alegações no sentido de que “não pode prosperar a referida sentença, pois a homologação judicial do acordo pressupõe a representação por patrono legalmente habilitado, na forma do artigo 103 do CPC, o que não se verificou na hipótese e, por consequência, enseja a nulidade do referido acordo; a não participação do patrono da parte Apelante no referido acordo traz prejuízos à parte, já que não se encontrava assistida no momento da realização do acordo, o que fundamenta o pedido da presente apelação”. Deve-se registrar que dada a ausência de provas em contrário, não se vislumbra prejuízo à parte autora, sendo a mesma pessoa maior, no pleno exercício de suas faculdades mentais e alfabetizada, sendo, portanto, capaz de praticar atos da vida civil, dentre os quais o de celebrar acordo extrajudicial no qual discutido direito eminentemente patrimonial disponível.
In casu, portanto, considero presentes os requisitos do art. 104, do Código Civil (Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei), não sendo a ausência de participação da DPE no ato motivo para anulação do acordo celebrado e da sentença homologatória, sobretudo, quando ausentes quaisquer vícios de consentimento, tais como o erro, dolo, coação, etc e ser indispensável apenas a assinatura das partes transigentes (art. 842, do Código Civil: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz).
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO – PARTES CAPAZES PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As partes capazes podem livremente transacionar sobre direito disponível, sendo prescindível a intervenção de advogados, sendo válido e eficaz o acordo pactuado e homologado pelo juízo. Somente haveria que se falar em anulação da sentença, caso restasse demonstrado o prejuízo à parte representada, o que não foi verificado no presente caso. (TJ-MS - AC: 08015509120178120001 MS 0801550-91.2017.8.12.0001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020).
"HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE ASSISTIA APARTE AUTORA. PARTES CAPAZES E OBJETO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO POSSÍVEL. (?). INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO MANTIDA. (TJ/BA. 3ª CâmaraCível. Apelação0560101-69.2016.8.05.0001. Relª. Desª. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo. Publicação em 22/02/2018)."
"PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- BUSCA E APREENSÃO- ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM A PARTICIPAÇÃODO ADVOGADO- HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL- ALEGAÇÃO DE NULIDADE- DESCABIMENTO- DISCUSSÃO QUEVERSASOBRE DIREITO PATRIMONIAL- SUJEIÇÃO AOS REQUISITOS DE VALIDADE DOART.104DOCÓDIGOCIVIL-PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO CAUSÍDICO- AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO-SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ/CE. 2ª Câmara de Direito Privado. Apelação 0143319-88.2017.8.06.0001. Relª. Desª. Maria de Fátima de Melo Loureiro. Publicação em 23/10/2019)."
Ad argumentandum, vale salientar que caso tenha sido (ou não) violadas as disposições do art. 34, VIII, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) pelo causídico do apelado, não é razão para conferir a anulação da transação, cabendo à DPE, caso assim entenda pertinente, formular representação à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 72, de referida norma, conforme a seguir:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
(...)
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
Assim sendo, com fulcro na fundamentação supra, não merece reforma a sentença vergastada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença. Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0827999-50.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO SANTIAGO OLIVEIRA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação20/06/2024