TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802434-46.2020.8.18.0164
RECORRENTE: RICARDO DE CASTRO BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RECORRIDO: SERASA S.A.
REPRESENTANTE: SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA. AUSÊNCIA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESCONSTITUIÇÃO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por RICARDO DE CASTRO BARBOSA, em face de SERASA S/A., na qual aduziu que a recorrida não enviou comunicação prévia da abertura de cadastro de seus dados no órgão de proteção ao crédito recorrido. O feito tramitou sem resolução amigável.
Sobreveio sentença que julgou extinta a demanda com julgamento de mérito, in verbis:
“Assim sendo, diante das razões fáticas e jurídicas acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. ”
Inconformado com a sentença, recorreu o demandante, ora recorrido, e requereu em síntese, o provimento do recurso e, em consequência a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre consignar que os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes recorrente e recorrida inserem-se nos conceitos de prestador de serviços e de consumidor, na forma dos arts. 2o e 3o do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em detida análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC, beneficiário da justiça gratuita, Id 11398015.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/07/2024
0802434-46.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorRICARDO DE CASTRO BARBOSA
RéuSERASA S.A.
Publicação10/07/2024