Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800050-93.2017.8.18.0042


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS. PROGRESSÃO DE PROFESSORA QUE CONCLUI PÓS-GRADUAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA. 1. Professora Municipal de Redenção do Gurgueia – PI conclui alcança aprovação em Curso de Pós-Graduação em Educação. Qualificação profissional que lhe assegura o direito a Progressão para a Classe ‘C’. 2. Qualificação devidamente comprovada. 3. Sentença que reconhece o direito à Progressão e os respectivos efeitos patrimoniais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800050-93.2017.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800050-93.2017.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: IVANEIDE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: TERMONILTON BARROS MEDEIROS

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS. PROGRESSÃO DE PROFESSORA QUE CONCLUI PÓS-GRADUAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA. 1. Professora Municipal de Redenção do Gurgueia – PI conclui alcança aprovação em Curso de Pós-Graduação em Educação. Qualificação profissional que lhe assegura o direito a Progressão para a Classe ‘C’. 2. Qualificação devidamente comprovada. 3. Sentença que reconhece o direito à Progressão e os respectivos efeitos patrimoniais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Redenção do Gurgueia – PI em face de sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer com Perdas e Danos nº 0800050-93.2017.8.18.0042 que julgou procedentes os pedidos da parte autora.


Em Sentença ID 11289187, o MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, com fundamento no Art. 487, I, CPC, julgou procedentes os pedidos para condenar o Município de Redenção do Gurgueia – PI ao: a) Ressarcimento à parte autora dos valores que deixou de receber durante o período em que teve a sua classe rebaixada, de março de 2017 a abril de 2018. b) Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da EC n° 113, de 08.12.2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ – DF 07181452820228070000, Relator: Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09.06.2022). c) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a isenção do requerido por ser ente público.


Insatisfeito com a sentença, o Município de Redenção do Gurgueia – PI interpôs recurso de Apelação ID 11289190, arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e apresentando um resumo dos fatos da demanda, oportunidade na qual afirma que a parte apelada relata ser professora municipal efetiva/estatutária desde 1998, após ser devidamente aprovada em concurso público. Que a apelada informa que após a conclusão da Pós-Graduação Latu Sensu requereu a sua mudança de Classe “B” para a Classe “C”. E que o município teria realizado a sua promoção em 15.06.2016 e desfeito a sua promoção em fevereiro de 2017.


Defende que o ato de anulação da promoção da parte apelada foi exercício do Poder de Autotutela da Administração Pública, pois esta tem pode declarar a nulidade de seus próprios atos. E que, no caso, a anulação do ato de promoção da parte recorrida decorreu da ausência dos documentos necessários à realização da promoção.


Alega, também, a insuficiência de recursos como argumento válido para a implementação da gratificação referente à promoção da servidora da Classe B para a Classe C. Sustenta o descabimento da condenação do município apelante ao pagamento de custas processuais. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido da parte apelada.


Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para contrarrazões.


Em Decisão ID 11650525, o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo.


O representante do Ministério Público Superior deixou de opinar sobre a demanda por entender não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, conhece-se do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que se passa à análise do mérito.


Analisa-se na demanda se a parte recorrida tem ou não direito a enquadramento/progressão em classe/nível funcional/salarial superior ao que ocupa atualmente, com base na disciplina legal vigente desde o início do vínculo estatutário estabelecido entre as partes, bem como devida atualização dos vencimentos.


1. Descabimento da Tese de Insuficiência de Recursos


Inicialmente destaca-se o descabimento da tese de limitação orçamentária e de necessidade de lei estabelecendo reajuste. Isso porque a questão versa sobre despesas já previstas no estatuto dos servidores municipais, qual seja, as despesas inerentes à progressão da Classe ‘B’ para a Classe ‘C’ com os respectivos efeitos salariais nos termos da lei de regência dos cargos e salários dos servidores. Os “aumentos” de salários decorrentes das mudanças de nível e classe são inerentes à própria produção de efeitos da lei. Por essa razão, afasta-se a tese de insuficiência de recursos.


2. Promoção de Classe no Cargo de Professor


Ao tratar sobre a promoção dos professores municipais é necessária a análise do Plano de Cargos, Salários e Carreira dos Professores do Município de Redenção do Gurgueia – PI, Lei Municipal nº 233/2009. A referida Lei Municipal estabelece em seus dispositivos que a progressão é a evolução do profissional do magistério e que essa progressão ocorre sob os aspectos funcional e salarial. O aspecto funcional prevê a evolução do profissional do magistério de sua classe para a outra do cargo que ocupa em razão da qualificação ou titulação exigida:


Art. 16 – Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.

Art. 17 – A progressão funcional é a evolução automática do profissional do magistério de sua classe para a outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos temos do art. 16 desta Lei.

Parágrafo único – Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional do magistério será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.

Art. 18 – Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor e especialista em educação são agrupados em classe, compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério.

§ 1º – O cargo de professor e trabalhadores em educação é constituído de 05 classes (A, B, C, D e E), com os seguintes pré-requisitos de qualificação mínima:

I – Classe A – (profissional com formação em nível médio, na modalidade normal – antigo magistério –habilitação específica de 2º grau) – valor inicial do piso salarial nacional;

II – Classe B (profissionais com habilitação específica de grau superior – licenciatura plena) – com um reajuste de 30% a mais, calculados sobre a Classe “A”;

III – Classe C (profissionais com título de especialista a nível de pós-graduação (lato-sensu) na área da educação) – com um reajuste de 15% a mais, calculados sobre a Classe “B”;

IV – Classe D – (profissionais com título de mestrado a nível de pós-graduação (stricto-sensu) - com um reajuste de 25% a mais, calculados sobre a Classe “C”;

V – Classe E (profissionais com título de doutorado a nível de pós-graduação (stricto-sensu) com um reajuste de 30% a mais, calculados sobre a Classe “D”.


A partir dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que em Redenção do Gurgueia – PI os Professores com habilitação específica de grau superior – licenciatura plena – são professores da Classe ‘B’ e possuem remuneração 30% (trinta por cento) superior à remuneração dos Professores de Classe ‘A’. Por sua vez, os Professores de Classe ‘C’ são aqueles que possuem título de especialista em nível de pós-graduação (stricto-sensu) na área da educação e têm remuneração 15% (quinze por cento) à remuneração dos Professores de Classe ‘B’.


E, após a explicação sobre a diferença de graduação exigida para a progressão e enquadramento em cada uma das Classes previstas no Plano de Cargos, Carreira e Salários dos professores de Redenção do Gurgueia – PI, passa-se a analisar as provas apresentadas para identificar a graduação da recorrida.


Nesse contexto, analisando as provas apresentadas pela parte recorrida quando da propositura da ação, verifica-se que os Documentos IDs 11288595, 11288596 e 11288597 comprovam a condição de Professora Formada em Licenciatura, e de Professora com Pós-Graduação em Educação. Portanto, os documentos apresentados asseguram à parte recorrida a qualificação necessária ao seu enquadramento como Professora Classe ‘C’ em Redenção do Gurgueia – PI e, naturalmente, a consequente remuneração equivalente à classe.


Assim, a progressão da recorrida em Junho de 2016 foi realizado corretamente, e a anulação deste ato fazendo a recorrida/requerente regredir à Classe ‘B’ ensejou prejuízos à esfera de direitos da Sra. Ivaneide. Por essa razão, entende-se que a sentença monocrática está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e deve ser mantida em todos os seus termos.


Transcreve-se nesse sentido, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MUDANÇA DE CLASSE “B” PARA CLASSE “C” - PROFESSORA – CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO- PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA CLASSE SEGUINTE- AUTOMÁTICA- PREVISÃO LEGAL- ART.24 DA LEI 699/2010-DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela em que a autora pleiteia a progressão funcional automática da classe B para a classe C. 2-A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida” 3-Constato que a apelada conseguiu demonstrar através de documentos, fls. 16/19, a conclusão em pós-graduação no curso de especialização em Pscicopedagogia Institucional e Clínica, sendo a única exigência citada na lei nº 699/2010, fazendo assim jus à elevação automática da classe “B” IV para a classe “C”. 4- Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009660-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 1ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 24/01/2019).


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.


CERTIDÃO


DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0800050-93.2017.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA

Réu

IVANEIDE PEREIRA DA SILVA

Publicação

30/06/2024