TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800050-93.2017.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
APELADO: IVANEIDE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: TERMONILTON BARROS MEDEIROS
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS. PROGRESSÃO DE PROFESSORA QUE CONCLUI PÓS-GRADUAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA NÃO MERECE REFORMA. 1. Professora Municipal de Redenção do Gurgueia – PI conclui alcança aprovação em Curso de Pós-Graduação em Educação. Qualificação profissional que lhe assegura o direito a Progressão para a Classe ‘C’. 2. Qualificação devidamente comprovada. 3. Sentença que reconhece o direito à Progressão e os respectivos efeitos patrimoniais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Redenção do Gurgueia – PI em face de sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer com Perdas e Danos nº 0800050-93.2017.8.18.0042 que julgou procedentes os pedidos da parte autora.
Em Sentença ID 11289187, o MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, com fundamento no Art. 487, I, CPC, julgou procedentes os pedidos para condenar o Município de Redenção do Gurgueia – PI ao: a) Ressarcimento à parte autora dos valores que deixou de receber durante o período em que teve a sua classe rebaixada, de março de 2017 a abril de 2018. b) Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da EC n° 113, de 08.12.2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ – DF 07181452820228070000, Relator: Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09.06.2022). c) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a isenção do requerido por ser ente público.
Insatisfeito com a sentença, o Município de Redenção do Gurgueia – PI interpôs recurso de Apelação ID 11289190, arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e apresentando um resumo dos fatos da demanda, oportunidade na qual afirma que a parte apelada relata ser professora municipal efetiva/estatutária desde 1998, após ser devidamente aprovada em concurso público. Que a apelada informa que após a conclusão da Pós-Graduação Latu Sensu requereu a sua mudança de Classe “B” para a Classe “C”. E que o município teria realizado a sua promoção em 15.06.2016 e desfeito a sua promoção em fevereiro de 2017.
Defende que o ato de anulação da promoção da parte apelada foi exercício do Poder de Autotutela da Administração Pública, pois esta tem pode declarar a nulidade de seus próprios atos. E que, no caso, a anulação do ato de promoção da parte recorrida decorreu da ausência dos documentos necessários à realização da promoção.
Alega, também, a insuficiência de recursos como argumento válido para a implementação da gratificação referente à promoção da servidora da Classe B para a Classe C. Sustenta o descabimento da condenação do município apelante ao pagamento de custas processuais. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido da parte apelada.
Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer sem manifestação o prazo para contrarrazões.
Em Decisão ID 11650525, o recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo.
O representante do Ministério Público Superior deixou de opinar sobre a demanda por entender não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, conhece-se do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que se passa à análise do mérito.
Analisa-se na demanda se a parte recorrida tem ou não direito a enquadramento/progressão em classe/nível funcional/salarial superior ao que ocupa atualmente, com base na disciplina legal vigente desde o início do vínculo estatutário estabelecido entre as partes, bem como devida atualização dos vencimentos.
1. Descabimento da Tese de Insuficiência de Recursos
Inicialmente destaca-se o descabimento da tese de limitação orçamentária e de necessidade de lei estabelecendo reajuste. Isso porque a questão versa sobre despesas já previstas no estatuto dos servidores municipais, qual seja, as despesas inerentes à progressão da Classe ‘B’ para a Classe ‘C’ com os respectivos efeitos salariais nos termos da lei de regência dos cargos e salários dos servidores. Os “aumentos” de salários decorrentes das mudanças de nível e classe são inerentes à própria produção de efeitos da lei. Por essa razão, afasta-se a tese de insuficiência de recursos.
2. Promoção de Classe no Cargo de Professor
Ao tratar sobre a promoção dos professores municipais é necessária a análise do Plano de Cargos, Salários e Carreira dos Professores do Município de Redenção do Gurgueia – PI, Lei Municipal nº 233/2009. A referida Lei Municipal estabelece em seus dispositivos que a progressão é a evolução do profissional do magistério e que essa progressão ocorre sob os aspectos funcional e salarial. O aspecto funcional prevê a evolução do profissional do magistério de sua classe para a outra do cargo que ocupa em razão da qualificação ou titulação exigida:
Art. 16 – Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.
Art. 17 – A progressão funcional é a evolução automática do profissional do magistério de sua classe para a outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, nos temos do art. 16 desta Lei.
Parágrafo único – Na progressão funcional de que trata o caput deste artigo, o profissional do magistério será enquadrado no mesmo nível alcançado na classe anterior.
Art. 18 – Para efeito da progressão funcional, os cargos de professor e especialista em educação são agrupados em classe, compreendendo cada classe um grau determinado pela habilitação ou titulação do profissional do magistério.
§ 1º – O cargo de professor e trabalhadores em educação é constituído de 05 classes (A, B, C, D e E), com os seguintes pré-requisitos de qualificação mínima:
I – Classe A – (profissional com formação em nível médio, na modalidade normal – antigo magistério –habilitação específica de 2º grau) – valor inicial do piso salarial nacional;
II – Classe B – (profissionais com habilitação específica de grau superior – licenciatura plena) – com um reajuste de 30% a mais, calculados sobre a Classe “A”;
III – Classe C – (profissionais com título de especialista a nível de pós-graduação (lato-sensu) na área da educação) – com um reajuste de 15% a mais, calculados sobre a Classe “B”;
IV – Classe D – (profissionais com título de mestrado a nível de pós-graduação (stricto-sensu) - com um reajuste de 25% a mais, calculados sobre a Classe “C”;
V – Classe E – (profissionais com título de doutorado a nível de pós-graduação (stricto-sensu) com um reajuste de 30% a mais, calculados sobre a Classe “D”.
A partir dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que em Redenção do Gurgueia – PI os Professores com habilitação específica de grau superior – licenciatura plena – são professores da Classe ‘B’ e possuem remuneração 30% (trinta por cento) superior à remuneração dos Professores de Classe ‘A’. Por sua vez, os Professores de Classe ‘C’ são aqueles que possuem título de especialista em nível de pós-graduação (stricto-sensu) na área da educação e têm remuneração 15% (quinze por cento) à remuneração dos Professores de Classe ‘B’.
E, após a explicação sobre a diferença de graduação exigida para a progressão e enquadramento em cada uma das Classes previstas no Plano de Cargos, Carreira e Salários dos professores de Redenção do Gurgueia – PI, passa-se a analisar as provas apresentadas para identificar a graduação da recorrida.
Nesse contexto, analisando as provas apresentadas pela parte recorrida quando da propositura da ação, verifica-se que os Documentos IDs 11288595, 11288596 e 11288597 comprovam a condição de Professora Formada em Licenciatura, e de Professora com Pós-Graduação em Educação. Portanto, os documentos apresentados asseguram à parte recorrida a qualificação necessária ao seu enquadramento como Professora Classe ‘C’ em Redenção do Gurgueia – PI e, naturalmente, a consequente remuneração equivalente à classe.
Assim, a progressão da recorrida em Junho de 2016 foi realizado corretamente, e a anulação deste ato fazendo a recorrida/requerente regredir à Classe ‘B’ ensejou prejuízos à esfera de direitos da Sra. Ivaneide. Por essa razão, entende-se que a sentença monocrática está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio e deve ser mantida em todos os seus termos.
Transcreve-se nesse sentido, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MUDANÇA DE CLASSE “B” PARA CLASSE “C” - PROFESSORA – CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO- PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA CLASSE SEGUINTE- AUTOMÁTICA- PREVISÃO LEGAL- ART.24 DA LEI 699/2010-DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela em que a autora pleiteia a progressão funcional automática da classe B para a classe C. 2-A progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida” 3-Constato que a apelada conseguiu demonstrar através de documentos, fls. 16/19, a conclusão em pós-graduação no curso de especialização em Pscicopedagogia Institucional e Clínica, sendo a única exigência citada na lei nº 699/2010, fazendo assim jus à elevação automática da classe “B” IV para a classe “C”. 4- Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009660-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. 1ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 24/01/2019).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
CERTIDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
0800050-93.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorMUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA
RéuIVANEIDE PEREIRA DA SILVA
Publicação30/06/2024