Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000344-24.2013.8.18.0074


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DIVERSO DO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada. 2. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 3. Pelo o que consta nos autos, não há elementos probatórios suficientes para afastar a qualificadora por motivo fútil, diante do contexto que os fatos ocorreram, após consumo de bebida alcoólica, discussão por motivos sem elevado grau de relevância, entre outros requisitos. 4. Recurso conhecido e desprovimento, conforme parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000344-24.2013.8.18.0074 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000344-24.2013.8.18.0074

RECORRENTE: ALAN MACÁRIO DA SILVA

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DIVERSO DO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - INVIABILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada. 

2. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.

3. Pelo o que consta nos autos, não há elementos probatórios suficientes para afastar a qualificadora por motivo fútil, diante do contexto que os fatos ocorreram, após consumo de bebida alcoólica, discussão por motivos sem elevado grau de relevância, entre outros requisitos.  

4. Recurso conhecido e desprovimento, conforme parecer ministerial.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ALAN MACÁRIO DA SILVA, qualificado nos autos, visando a reforma da sentença de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões.

O Ministério Público Estadual denunciou ALAN MACÁRIO DA SILVA, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. 

Sobre os fatos narra a denúncia que:

no dia 08 de agosto de 2013, por volta das 12h00, na cozinha de um estabelecimento situado em Belmonte dos Cupiras, próximo ao povoado Monte Santo, zona rural de Simões, o denunciado, fazendo uso de uma foice, tentou matar a vítima André Alexandre da Silva, por motivo fútil, consistente em desentendimento banais que travaram devido ao nível alcoólico em que se encontravam, não se concretizando o intento por circunstâncias alheias a sua vontade.”

Após regular instrução criminal, o magistrado singular pronunciou o réu nas penas do no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia (id.13884561 - fls.227/229). Insatisfeita, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, em suas razões recursais, requer (id.13884561 - fls.248/257):

“(…) a) Que seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente IMPRONÚNCIA do recorrente ALAN MACÁRIO DA SILVA;b) Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer que seja reconhecida a total ausência de “animus necandi” declarando a DESCLASSIFICAÇÃO do delito para o artigo art. 129, caput, do CP, conforme os artigos 418 e 419 do CPP. c) Por fim, requer que seja imputado apenas a pratica do tipo simples do art. 121 do CP (homicídio simples), eis que não provada à incidência da qualificadora imputada pelo Ministério Público (motivo fútil), ao qual deve ser afastada por este Juízo na sentença.”

O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id.13884561 - fls.274/284).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (id.13884561 - fls.289/290)

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do do recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas. 

MÉRITO

i) Inicialmente, a defesa sustenta que o Recorrente agiu em legítima defesa, motivo pelo qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a excludente de ilicitude e consequentemente a absolvição do acusado. 

Como se sabe, os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Júri, conforme previsão no art. 5, inciso XXXVIII da Constituição Federal. O rito é bifásico, de modo que na primeira fase, o Juiz de 1º Grau poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar o crime imputado ao réu. Ao decidir pela pronúncia do réu, a via eleita para a impugnação das partes é o Recurso em Sentido em Estrito nos moldes em análise.

Oportuno destacar que a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante disso, não há um aprofundamento final sobre o caso neste momento, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador e detentor constitucionalmente dessa missão nos crimes dolosos contra a vida. 

Dito isso. Passo à análise do caso concreto.

O Recorrente pretende utilizar o instituto da legítima defesa como pilar para excluir a ilicitude do crime e, consequentemente, sua absolvição. Ocorre que, pelo o que foi apresentado aos autos, não verifico que estão presentes todos os elementos autorizativos da legítima defesa nos moldes do art. 25 do Código Penal, in verbis:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Para fins de reconhecimento da legítima defesa, a previsão legal é cristalina no tocante aos seus elementos. Os meios necessários devem ser moderados e para repelir injusta agressão, atual ou iminente. Ora, utilizar-se de um foice golpeando a vítima por duas vezes, parece-me que afasta, a priori, a moderação. Além disso, em relação aos demais elementos não se pode concluir com grau de certeza, com o que consta nos autos, para fins de aplicação do instituto. Cabendo tal julgamento ao Conselho de Sentença, com base em preceito constitucional.

A propósito segue trecho do interrogatório, em sede policial, do Recorrente, que relata sobre o deferimento dos golpes em face da vítima:

“(…) que nessa discussão cuidou logo de pegar um foice que estava na cozinha, pois sabia que ANDRÉ iria pra cima de sua pessoa, que quando ANDRÉ partiu em direção ao depoente, golpeou a foice que carregava no ar em direção a ele (ANDRÉ), acertando-o na cabeça. que com esse primeiro golpe ANDRÉ não chegou a cair; que mesmo atingido ele partiu novamente em direção ao depoente, oportunidade em que golpeou ele (ANDRÉ) novamente, atingindo-o mais uma vez na cabeça; que após esse segundo golpe não viu em detalhes como ANDRÉ ficou, sabendo o depoente apenas que ele caiu no chão;(…)”

ii) Em relação ao pedido de desclassificação do delito para o artigo 129, caput, do Código Penal, não verifico que merece prosperar.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que somente é cabível a desclassificação do delito, na primeira fase do Tribunal do Júri, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia (REsp 1.850.006/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).

No caso em apreço, verifico presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para o delito imputado na denúncia e confirmado nos moldes da sentença do Juízo de 1º Grau.

Constam como arcabouço probatório, colhidos em sede policial, o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exame de Corpo de Delito, interrogatório do acusado, depoimento das testemunhas etc. e, em Juízo, a oitiva da testemunha PAULO ALMEIDA CARRILHO JUNIOR, policial militar que atendeu a diligência. Todos os elementos probatórios são harmônicos e afastam qualquer ilegalidade em sentença de pronúncia. Não cabendo falar em desclassificação do delito para lesão corporal.

iii) No tocante ao afastamento da qualificadora do motivo fútil no crime de homicídio, não merece acolhimento tal pedido.

Entende o Superior Tribunal de Justiça que o afastamento de qualificadoras na 1º Fase do Rito do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

Ora, diante do contexto que os fatos ocorreram, após consumo de bebida alcoólica, discussão por motivos sem elevado grau de relevância, entre outros requisitos, não constato que deva ser usurpado do juiz natural da causa a qualificadora por motivo fútil. Tais situações merecem ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. Como bem pontuado pela jurisprudência pátria somente podem ser afastadas as qualificadoras em sentença de pronúncia se forem dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, o que não é o caso em questão.

Dessa maneira, sem reparos a sentença de pronúncia, uma vez que estão presentes os requisitos legais e devidamente fundamentada no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Com isso, finalizando a 1º Fase do Rito do Tribunal do Júri. Cabendo ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa nos moldes da Carta Magna, analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do Recorrido no momento das condutas narradas na denúncia.

 

DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 17/06/2024

Detalhes

Processo

0000344-24.2013.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

Alan Macário da Silva

Réu

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PIAUI

Publicação

17/06/2024