Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0824188-82.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – COISA JULGADA – ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MANIFESTAÇÃO INÓCUA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 485, inc. V, do CPC/2015 o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. 2. Na espécie, em consulta ao Pje 2º grau, realmente constata-se a existência de coisa julgada, pois o contrato cuja declaração de inexistência se busca, foi objeto de sentença proferida nos autos nº 0809215-87.2019.8.12.0002 em 05/11/2019, transitada em julgado em 10/02/2020.nos autos nº 0028336-09.2018.8.18.0001 em 03/02/2020 e parcialmente modificada em grau de recurso pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí e já transitada em julgado, em 29/06/2022. 3. Assim, nos termos do art. 485, inc. V do CPC/2015, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito em razão da existência de coisa julgada. Preliminar acolhida. 4. Apelação Cível da autora prejudicada (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824188-82.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824188-82.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NEVES LOPES

Advogado(s) do reclamante: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – COISA JULGADA – ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. MANIFESTAÇÃO INÓCUA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.

1. Nos termos do artigo 485, inc. V, do CPC/2015 o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

2. Na espécie, em consulta ao Pje 2º grau, realmente constata-se a existência de coisa julgada, pois o contrato cuja declaração de inexistência se busca, foi objeto de sentença proferida nos autos nº 0809215-87.2019.8.12.0002 em 05/11/2019, transitada em julgado em 10/02/2020.nos autos nº 0028336-09.2018.8.18.0001 em 03/02/2020 e parcialmente modificada em grau de recurso pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí  e já transitada em julgado, em 29/06/2022.

3. Assim, nos termos do art. 485, inc. V do CPC/2015, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito em razão da existência de coisa julgada. Preliminar acolhida.

4. Apelação Cível da autora prejudicada




RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NEVES LOPES contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c. Indenização por Dano Moral com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada proposta por Maria do Rosário de Fátima Neves Lopes contra o Banco Pan S.A.

O magistrado de piso proferiu sentença, conforme ID. 13751212,  nos seguintes termos:

[...]

Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Em consequência, condeno a parte autora nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC.

[...]

Irresignada, a parte requerente interpôs apelação, em ID. 13751214, na qual argumentou acerca da irregularidade da contratação; que a Instituição Financeira, embora tenha juntado cópia de contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório VÁLIDO de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora, mas tão somente “print” de registro interno onde se informa uma suposta Ordem de Pagamento; da aplicação da Súmula nº 18 do TJPI; da configuração dos danos morais e materiais e da repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo Único do CDC.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recursos para fins de reforma da sentença de primeiro grau, com o julgamento procedente dos pleitos inaugurais.

Devidamente intimado, o requerido apresentou suas contrarrazões (ID. 13751469), refutando as alegações da apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.

Apelação recebida em seu duplo efeito, conforme se vê em ID. 15056838 e não fora remetido ao Ministério Público, em face da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 - OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 e não haver vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.




VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Ausente o preparo, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.


2 –  PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO  - COISA JULGADA


De início, importante ressaltar que conquanto não se negue vigência aos arts. 9º e 10º do CPC, que tratam do princípio da não-surpresa, esclareça-se que não se pode conferir caráter absoluto a nenhum princípio, sob pena de preterição de outros igualmente relevantes.

Com efeito, é consabido que a aplicação irrefletida e inflexível de determinada regra generalista atenta contra a coesão do sistema jurídico, que pressupõe a compatibilização de princípios mediante o critério do sopesamento.

Neste aspecto, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM aprovou diversos enunciados a respeito do princípio da não surpresa, com o nítido propósito de arrefecer o rigor interpretativo dos dispositivos legais em comento, de modo a harmonizá-los com os demais preceitos que orientam o direito processual, notadamente os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

Confira-se:

1) Entende-se por "fundamento" referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.

2) Não ofende a regra do contraditório do art. 10 do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio.

3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.

4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.

5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório.

6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.

Embora seja inequívoco o afastamento da melhor técnica processual, não se pode olvidar que à luz dos princípios da economia processual, razoável duração do processo, cooperação e instrumentalidade das formas, todos positivados nos dispositivos inaugurais do CPC, a anulação de atos processuais deve ser considerada a ultima ratio.

No caso em tela, merece destaque o Enunciado nº 3, que preconiza a desnecessidade de oitiva das partes nas hipóteses em que a manifestação não puder influenciar no desfecho da causa antevisto pelo magistrado.

Deveras, uma vez verificada a repetição de demanda anteriormente ajuizada, não há razão plausível para exigir-se a intimação da parte recorrente para se manifestar sobre essa questão, já que se trata de vício insanável, sendo despiciendo, portanto, qualquer esclarecimento por parte da recorrente.

Portanto, passo à análise da preliminar. 

Nos termos do artigo 485, inc. V, do CPC/2015 o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXVI, dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Por sua vez, o Código de Processo Civil/15 trouxe, em seu art. 502 , o conceito segundo o qual denomina-se coisa julgada a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso , dispondo, no art. 503, que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Analisando o conceito de coisa julgada, a partir do pensamento de Liebman, Cândido Rangel Dinamarco enfatizou que:

“[...] esse status, que transcende a vida do processo e atinge a das pessoas, consiste na rigorosa intangibilidade das situações jurídicas criadas ou declaradas, de modo que nada poderá ser feito por elas próprias, nem por outro juiz, nem pelo próprio legislador, que venha a contrariar o que foi decidido (Liebman): garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunização geral dos efeitos da sentença." (Dinamarco, Cândido Rangel in Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 302)

Por sua vez, Humberto Teodoro Junior ensina que:

"A coisa julgada formal eficácia interna é característica comum de todas as sentenças, sejam definitivas ou apenas terminativas. Já a coisa julgada material eficácia externa atributo exclusivo das sentenças que tenham solucionado o mérito da causa.

Atingindo o estágio da coisa julgada material, duas funções costumam ser-lhe atribuídas: (i) a função positiva, contida na definição vinculativa da situação jurídica das partes; (ii) a função negativa, que impede que se restabeleça em outro processo a mesma controvérsia" (Theodoro Junior, Humberto. Martins, Ives Gandra, Marcelo Magalhães Peixoto, André Elail, coordenadores in Coisa Julgada Tributária. São Paulo: MP Editora, 2005, p 169)

A doutrina destaca, ainda, a eficácia preclusiva da coisa julgada, simbolizada pelo princípio do "tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat":

"Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações." (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado, 2007, Revista dos Tribunais, p. 709).

Observa-se que a coisa julgada material, como efeito externo, não se esgota no processo, mas reflete em qualquer outro eventual litígio estabelecido pelas mesmas partes, visando o mesmo objeto, isto é, bloqueia a reanálise em outro processo da questão já transitada em julgado , mesmo que por novos argumentos não apresentados anteriormente ao Estado-Juiz, de forma a estabilizar a relação jurídica.

Na espécie, em consulta ao Pje 2º grau e da simples leitura da petição inicial e visualização dos documentos que compõem os autos nº 0028336-09.2018.8.18.0001, o qual tramitou no Juizado Especial Cível, é possível verificar que tal ação diz respeito ao mesmo contrato de cartão de crédito consignado discutido nos presentes autos (nº  0229391081108003).

Observo que os números trazidos pela parte autora nas iniciais, são os seguintes: processo nº 028336-09.2018.8.18.0001 - contrato nº  0229391081108003 e processo nº 0824188-82.2021.8.18.0140 - contrato nº 02293910811080030320. Veja-se que o contrato questionado nos presentes autos somente se diferencia quanto aos quatro últimos dígitos, que na verdade corresponde ao vencimento da parcela, ou seja, é o mesmo contrato. 

Nesse viés, realmente constata-se a existência de coisa julgada , pois o contrato cuja declaração de inexistência se busca, foi objeto de sentença proferida nos autos nº 0028336-09.2018.8.18.0001 em 03/02/2020 e parcialmente modificada em grau de recurso pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí  e já transitada em julgado em 29/06/2022.

Como se sabe, a ocorrência de coisa julgada é matéria de ordem pública , cognoscível de ofício pelo Magistrado, e que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc. V, CPC/15).

Deste modo, sem maiores delongas, impõe-se o acolhimento da preliminar  de coisa julgada suscitada de ofício. Em razão do acolhimento da preliminar suscitada, fica prejudicado o recurso interposto pela parte autora, a qual visava a reforma da sentença de improcedência

3 – DISPOSITIVO

Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada suscitada em Contrarrazões e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/2015, ficando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora.

Em razão do presente julgamento, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários de sucumbência, que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa por beneficiária da gratuidade da justiça.

É como voto.

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeacolher a preliminar de coisa julgada suscitada em Contrarrazões e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/2015, ficando PREJUDICADO o recurso interposto pela parte autora. Em razão do presente julgamento, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários de sucumbência, que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa por beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0824188-82.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NEVES LOPES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/07/2024