Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 0001608-49.2015.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRABALHISTA, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. SERVIDORA CONTRATADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 608 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. No caso dos autos, o vínculo de emprego da recorrida iniciou-se em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, 05/10/1988. Não sendo, portanto, servidora estatutária, faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo menos a partir de outubro de 1988. Antes disso, para que tivesse direito ao FGTS desde 03/08/1982, a apelada deveria comprovar a expressa opção pelo regime do FGTS, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos a contar do julgamento da repercussão, sendo cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF). Nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, para que seja possível aplicar a prescrição trintenária, é necessário que a ação seja ajuizada no prazo máximo de 5 anos a contar de 13.11.2014. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001608-49.2015.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001608-49.2015.8.18.0028

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA DA PAZ RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MICAEL MOAB DOS SANTOS GONZAGA, CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRABALHISTA, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. SERVIDORA CONTRATADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 608 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.

1. No caso dos autos, o vínculo de emprego da recorrida iniciou-se em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, 05/10/1988. Não sendo, portanto, servidora estatutária, faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo menos a partir de outubro de 1988. Antes disso, para que tivesse direito ao FGTS desde 03/08/1982, a apelada deveria comprovar a expressa opção pelo regime do FGTS, ônus do qual não se desincumbiu.

2. A ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos a contar do julgamento da repercussão, sendo cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF). Nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, para que seja possível aplicar a prescrição trintenária, é necessário que a ação seja ajuizada no prazo máximo de 5 anos a contar de 13.11.2014.

3. Recurso conhecido e não provido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, votar pelo conhecimento e não provimento do recurso, majorando os honorários recursais em 2%, com base no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



1. Relatório


Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença de procedência dos pedidos autorais em ação de procedimento ordinário que lhe move MARIA DA PAZ RIBEIRO DA SILVA, objetivando o recebimento de verbas trabalhistas. 


A autora, ora apelada, sustenta na inicial que foi contratada pela parte apelante em 03/08/1982 para exercer a função de auxiliar de secretaria e, mais tarde, foi enquadrada no cargo de Professora, mas sem receber os valores referentes ao FGTS. Por isso, pediu o pagamento da referida verba durante todo o tempo trabalhado (ID n. 14097022, p. 3/21).


Após a devida instrução processual, inclusive com a apresentação de contestação pelo Estado do Piauí (ID n. 14097022, p. 37/58), foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, determinando-se o pagamento do FGTS compreendido entre outubro de 1988 até a data da sentença, além do recolhimento do valor referente a todos os recolhimentos futuros do salário da apelada (ID n. 14097038).


Inconformado, o Estado do Piauí interpôs a presente apelação. Em suas razões argumentou que a decisão recorrida violou o art. 39, §3º, da Constituição Federal, porque não existe, no caso concreto, direito à percepção do FGTS e que há prescrição quinquenal do direito requerido. Requereu conhecimento e provimento do recurso, para declarar a total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da ação (ID n. 14097052).


Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo não provimento do recurso e consequente manutenção da sentença (ID n. 14097056).


É o relatório


 

 


2. Voto


I. ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da prerrogativa conferida à Fazenda Pública. Também é tempestivo o recurso.


Sendo assim, CONHEÇO da apelação.


Sem preliminares, já adianto que, no mérito, a sentença não merece reparos.


Da análise dos autos, observa-se que a obreira foi contratada pelo  recorrente no ano de 1982, data anterior à promulgação da CF/88. E certo é que, antes da Constituição Federal de 1988 era previsto no ordenamento justrabalhista a estabilidade decenal, nos termos do artigo 492 da CLT.


Com o advento da Lei 5.107/1996 (hoje Lei 8.036/90) foi criado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, como forma de substituir a estabilidade decenal. Todavia, era exigido do empregado a expressa opção pela estabilidade ou pelo pagamento do FGTS, em razão da incompatibilidade entre os dois sistemas.


Entretanto, a promulgação da Constituição Federal de 1988 extinguiu o antigo sistema da estabilidade decenal (ressalvado o direito adquirido) e universalizou o sistema do FGTS, pois eliminou a exigência de opção escrita pelo fundo, além de instituir o FGTS como direito inerente a todos os contratos de trabalho.


Assim, não há dúvidas de que, antes da Constituição Federal de 1988, a opção expressa do empregado pelo FGTS era requisito para inclusão no sistema.


No caso dos autos, o vínculo de emprego da recorrida iniciou-se em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, 05/10/1988. Não sendo, portanto, servidora estatutária, faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo menos a partir de outubro de 1988. Antes disso, para que tivesse direito ao FGTS desde 03/08/1982, a apelada deveria comprovar a expressa opção pelo regime do FGTS, ônus do qual não se desincumbiu.


Mas, conforme dito, o direito à percepção das verbas referentes ao FGTS deve ser reconhecido, sem qualquer violação ao art. 39, §3º, da Constituição Federal. Conforme a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, incluindo-se o TST, o disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal é de aplicação restrita aos servidores públicos estatutários, sendo o recolhimento dos depósitos do FGTS direito de todo trabalhador submetido ao regime da CLT, como é o caso da recorrida (vide TRT-14 - ROT: 00011547120205140411, Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ, PRIMEIRA TURMA - GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ).


Portanto, acertada a sentença quando reconhece o direito ao FGTS, mas o limita à data da promulgação da Constituição Federal.


Subsidiariamente, o Estado do Piauí alega a incidência da prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Aduz que a sentença deve ser reformada para a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e corroborado pelo STF no ARE 709212. 


Sem razão.


O art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, previa que a prescrição para se cobrar o FGTS não depositado era trintenária, ao passo que o art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, determinava (e determina) um prazo prescricional de cinco anos aos créditos resultantes das relações de trabalho, gerando controvérsia acerca do prazo para se cobrar o depósito não realizado. Assim, em 2014, o Supremo Tribunal Federal discutiu acerca do tema no Recurso Extraordinário nº 709.212, fixando a teste de repercussão geral nº 608, in verbis:


O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.


Conforme a Tese de Repercussão Geral nº 608, o prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) seria, portanto, de 5 (cinco) anos. 


Entretanto, seguindo o art. 27, da Lei nº 9.868/99, o plenário da Suprema Corte, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, decidiu, por dois terços, pela modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atingisse os créditos anteriores à data do julgamento, qual seja 13/11/2014.


Sobre a proposta de modulação acolhida pela Corte, vejamos o voto do eminente Relator Ministro Gilmar Mendes:


"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.

Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento” (grifei) 


Dessa maneira, os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da data do julgamento. 


No entanto, tal regra é aplicável à propositura da ação para cobrança dos valores não depositados a título de FGTS. No caso concreto, não há que se falar nesta prescrição porque, como já dito, a ação foi proposta enquanto a recorrida ainda laborava no ente recorrente. Então, não havia prazo prescricional correndo, razão pela qual se deve considerar a aplicação da decisão nos cinco anos posteriores ao julgamento do caso acima exposto.


Utilizado a fundamentação adotada pelo STJ no voto vencedor do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.538 - AM (2019/0297438-7), de 04/08/2020, tem-se:


“[...] Diante da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, e esposando a orientação coletada pelo Tribunal Superior do Trabalho, extraem-se as seguintes conclusões: 

(a) à ação ajuizada até 13.11.2014, data do julgamento do ARE n. 709.212/DF, aplica-se a prescrição trintenária; 

(b) ao contrato de trabalho celebrado após 13.11.2014 aplica-se, de imediato, a prescrição quinquenal; e 

(c) no caso em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral (Tema 608/STF), ou seja, contrato de trabalho celebrado até 13.11.2014, mas ação pleiteando o recebimento do FGTS ajuizada após tal data, aplica-se "o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".

A hipótese a que se refere a alínea (c) merece algumas considerações. 

O Supremo Tribunal Federal, ao modular o entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, adotou efeitos ex nunc, preservando, assim, o direito ao recebimento de parcelas do FGTS em período superior a 5 anos (limitado a 30 anos), para aquele cujo contrato de trabalho foi celebrado até 13.11.2014 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos a contar de tal data, desde que, entre o termo inicial e o ajuizamento da ação, o prazo não seja superior a 30 anos. 

Em consequência da modulação aplicada, emergem as seguintes conclusões com relação aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 709.212/DF - Tema 608/STF), conforme a hipótese: 

(i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e 

(ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.”


E neste mesmo sentido, segue o entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO ARE 709.212/DF. TERMO INICIAL ANTERIOR AO JULGAMENTO. PRAZO QUE OCORRER PRIMEIRO. CINCO ANOS APÓS A DECISÃO DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, de que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. 2. Ainda no referido julgamento pela Suprema Corte, estabeleceu-se efeitos prospectivos à decisão, nos seguintes termos:"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 3. No caso dos autos, firmados os contratos de trabalho entre os anos de 1993 e 2018 e, por isso, iniciado o prazo prescricional antes do julgamento proferido pelo STF, conta-se o lapso de 5 anos a partir da decisão proferida no ARE 709.212/DF. Como a demanda fora proposta em fevereiro de 2018, não que se falar em prescrição. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1866337 AC 2020/0059767-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021)

 

Adequando-se, portanto, ao caso concreto, vê-se que a sentença sob reexame condenou o Estado do Piauí ao pagamento das parcelas de FGTS referente a todo o período laborado pela Recorrida após a CF/88, considerando prazo trintenário para a prescrição.


E tal decisão, também neste ponto, está correta, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos a contar do julgamento da repercussão, sendo cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).


Este também é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, para que seja possível aplicar a prescrição trintenária, é necessário que a ação seja ajuizada no prazo máximo de 5 anos a contar de 13.11.2014. Veja-se: 


AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST - FGTS - DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS - PRESCRIÇÃO. 1. No julgamento do ARE n ° 709.212, com repercussão geral, ocorrido na sessão plenária de 13/11/2014, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990. Firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no art. 7º, XXIX, da Constituição da República é de cinco, e não de trinta anos. 2. O STF modulou os efeitos da sua decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, razão pela qual determinou que, naquelas hipóteses em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data de sua prolação, aplica-se de imediato o prazo prescricional de cinco anos; porém, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro, trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da aludida decisão. 3. No caso em apreço, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/7/2016 e são pretendidas diferenças dos depósitos fundiários desde o início da contratação. Considerando que o termo inicial da prescrição quanto ao não recolhimento dos depósitos para o FGTS começou a fluir em 2008, antes do julgamento do ARE n° 709.212, e que a ação foi ajuizada dentro do intervalo de cinco anos contados a partir do mencionado julgamento do STF, deve incidir a prescrição trintenária. MULTA PROCESSUAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1 . 026, §2º, do CPC/2015 é impositivo no sentido de que, ante a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e infundados, o juízo condenará o embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor da causa. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-101172-12.2016.5.01.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020, destaque meu).


Nessa mesma linha, tem-se a jurisprudência deste Tribunal:

 

EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DO FGTS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA ANTES DE 13.11.2019. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS PELA SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000096-60.2012.8.18.0117, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 06/10/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DO FGTS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE. DECRETO 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 0608. Contudo, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por dois terços a modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13.11.2014. 2) Os casos cujo o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13.11.2014), aplica-se, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos, a partir da data do julgamento. 3) O prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 não se aplica quanto ao FGTS, vez que o FGTS veio a ser regulado por legislação especial posterior, que não fez nenhuma ressalva quanto à Fazenda Pública. Cabe acentuar que, em que pese a declaração de inconstitucionalidade da prescrição trintenária (ARE 709.212-DF), ainda está dotado de aplicabilidade, em decorrência da modulação dos efeitos da decisão pelo STF, o art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990. 4) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000018-79.2015.8.18.0111, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 20/05/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. SALÁRIO PELO SERVIÇO PRESTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AÇÃO AJUIZADA ATÉ 13-11-2019. APELAÇÃO PROVIDA. 1. As teses do ESTADO DO PIAUÍ de que não existia vínculo ou, se existente, trata-se de cargo efetivo nulo diante da ausência de concurso público são frágeis diante das provas, inclusive contracheques e ordens de pagamento, do vínculo jurídico-administrativo da reclamante com o Estado ao prestar serviço de zeladora na Diretoria Regional do Posto Fiscal de Floriano (PI) no período de 28-05-2000 a 26-01-2008. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck. 3. Recurso extraordinário desprovido) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Neste sentindo, o Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado de que não sendo demonstrado o efetivo pagamento das verbas pleiteadas pelo ente público estadual, a procedência da ação é medida de direito. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade. 4. Nesse sentido decidiu o magistrado ao julgar parcialmente procedente os pedidos formulados e condenar o ora recorrente a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, com os acréscimos legais até o efetivo pagamento, as parcelas relativas ao FGTS dos últimos cinco anos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com base no salário do requerente. Entretanto, a cobrança das verbas trabalhistas refere-se ao período de 2000 a 2008 e, portanto, independente da mudança de interpretação de jurisprudência pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, quanto ao prazo para cobrança de FGTS de 30 para 05 anos, tal entendimento não terá qualquer repercussão no caso em análise, devendo ser reformada a sentença recorrida. 5. “O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam -se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação”. (trecho do voto vista vencedor da MINISTRA REGINA HELENA COSTA do STJ no REsp. Nº 1.841.538 - AM, julgado em 19-05-2020). 6. Portanto, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. Esse é o caso dos autos, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu em 15-07-2008 tendo passado longo período na justiça especializada do trabalho, antes da remessa para essa instância estadual, competente diante da aplicação da emenda constitucional 45/2004 sobre a reforma do Judiciário. 7. Merece provimento a APELAÇÃO proposta pela parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS do período trabalhado - 28-05-2000 a 26-01-2008. (TJ-PI - AC: 07023934920188180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 28/04/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. RECOLHIMENTO. PERÍODO ANTERIOR À CF/88. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA A SER APLICADA NO CASO. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Suprema Corte entendeu por modular os efeitos do referido julgamento, por razões de segurança jurídica, nos seguintes termos: para as hipóteses cujo termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento (13/11/14), aplicar-se-á, desde logo, o prazo de 05 (cinco) anos, situação que potencialmente se concretizará apenas a partir de 13/11/19. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estiver em curso, aplicar-se-á o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos contados do termo inicial, ou 5 (cinco) anos a partir de 13/11/14. 2. No caso, a prescrição trintenária se perfectibiliza primeiro, visto que, considerando o termo inicial da última parcela de FGTS devida à parte autora/apelada, conclui-se que esta prescreve na data de outubro de 2018. Dessa forma, no caso, deve ser aplicada a prescrição trintenária sobre o direito de reclamar o não recolhimento de FGTS. 3. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, verifico que os mesmos foram arbitrados em patamar mínimo, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, a saber, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não havendo, in casu, qualquer necessidade de reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PI - AC: 00006377720158180056, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

Portanto, a decisão recorrida respeita todos os preceitos legais sobre o tema, bem como o entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores e nesta Casa de Justiça.

 

3. Dispositivo

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, majorando os honorários recursais em 2%, com base no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil.

 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0001608-49.2015.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA PAZ RIBEIRO DA SILVA

Publicação

25/06/2024