Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0830940-41.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO. TEMA 1150, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE APONTA SALDO RESIDUAL EM BENEFÍCIO DO APOSENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830940-41.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830940-41.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTE NETO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTE NETO, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO FUNDO. TEMA 1150, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO. PERÍCIA CONTÁBIL QUE APONTA SALDO RESIDUAL EM BENEFÍCIO DO APOSENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso apelatório (Id. 4046392) interposto pelo autor, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, e voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. e ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTE NETO, em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Reparação Por Danos Materiais e Morais CC Tutela de Evidência, julgou parcialmente procedente a presente demanda, condenando a instituição bancária ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 107,07 (cento e sete reais e sete centavos), atualizados até 09/2020. Custas judiciais e honorários advocatícios em R$1.000,00 (hum mil reais) em desfavor do autor, em razão da sucumbência mínima do réu, na forma do art.85, §2, c/c art.86, p.u, CPC, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.

O banco, em suas razões recursais, aduz que a sentença está equivocada, vez que  houve a correta atualização do saldo, considerando os diversos saques realizados ao longo dos anos, bem como os índices estabelecidos pela legislação aplicável ao PASEP, inexistindo, no seu entender, qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, pelo que requer o provimento do apelo. (Id. 4046386)

O autor, em suas razões recursais, pugna pela condenação do banco ao pagamento de R$ 138.019,70 (Cento e trinta e oito mil, dezenove reais e setenta centavos) referente à diferença encontrada na valorização de suas cotas. (Id. 4046392)

Em contrarrazões à primeira apelação, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição. (Id. 4046396)

Sem contrarrazões do banco ao apelatório interposto pela parte autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ab initio, constata-se que o autor, também apelante, fundamenta as suas razões como se o juízo a quo tivesse julgado improcedente a demanda, quando em verdade, sentenciou favoravelmente à sua pretensão, condenando a instituição bancária ao pagamento de valor residual encontrado após realização de perícia contábil. Portanto, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte acha-se dissociada da situação concreta retratada nos autos.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o recurso apelatório da parte autora não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. E, quanto ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça firmou a sua jurisprudência no sentido de que, in verbis: “em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015” (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).

Diante do exposto, não conheço do recurso apelatório interposto pelo autor por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Por sua vez, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo banco, vez que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

 

II. DO MÉRITO

 

Segundo se infere da exordial, a causa de pedir da presente ação se refere a desfalques indevidos realizados em conta do autor vinculada ao PASEP, assim como à má gestão do fundo pela instituição financeira demandada.

Narra o autor que, no ano 1988, possuía um saldo positivo em sua conta PASEP de Cz$ 123.752,00 (Cento e vinte e três mil, setecentos e cinquenta e dois cruzados) e, em decorrência de erro nos lançamentos e na própria atualização dos valores depositados, restou tão somente o ínfimo saldo de R$ 1.495,77 (um mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), no ano de 2018.

De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Na situação em apreço, embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que cabe ao autor comprovar os alegados saques indevidos, mediante a juntada dos respectivos contracheques e extratos da conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se tratam de documentos pessoais e disponíveis ao servidor/titular da conta.

Da mesma forma, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponibilizados de forma ostensiva na internet, deveria a parte autora demonstrar, de forma pormenorizada, as eventuais incorreções dos valores depositados.

Em verdade, a legislação aplicável à espécie facultou ao servidor sacar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), através de convênio firmado com a instituição financeira, o que ocorreu, na forma do 4º, §§ 2ºe 3º, da Lei Complementar n.º 26/75 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019), in verbis:


“Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.[...]

§ 2º - Será facultada, no final década exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019”

 

No entanto, o juízo sentenciante, aplicando as disposições normativas do CPC, inverteu o ônus da prova e após a homologando o laudo pericial de Id. 4046359, julgou procedente, em parte, os pedidos, condenando o banco demandado à restituição da quantia de R$ 107,07 (cento e sete reais e sete centavos), atualizados até 09/2020. Isso porque, embora tenha constatado a inexistência de saques indevidos, bem como a correta aplicação de índices de correção do PASEP, reconheceu devido o pagamento de uma diferença em favor do autor, apontada pelo perito judicial.

Dessa forma, ainda que, a priori, não houvesse como dar guarida à pretensão do autor, haja vista que não logrou êxito em demonstrar elementos mínimos quanto aos fatos alegados na exordial, foi determinado pelo juízo, em atendimento à produção de prova requerida pelo banco, a realização de perícia contábil, que, além de ter apontado que os saques realizados foram todos revertidos em benefício do autor, concluiu pela existência de saldo residual em favor do aposentado.

Consta no laudo que:

 

“Assim, o saldo da conta PASEP, apurado pela Perícia em 19/01/2018 foi de R$ 1.540,04 (hum mil, quinhentos e quarenta reais e quatro centavos), enquanto o saldo apresentado pelo Banco na mesma data foi de R$ 1.495,77 (hum mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), valor esse pago na aposentadoria do Autora.

Procedeu-se a atualização do valor restante aplicando-se os percentuais oficiais do PASEP até a data de extinção do Fundo PIS-PASEP em 31/05/2020, onde obteve-se o valor de R$ 49,33 (quarenta e nove reais e trinta e três centavos). Após essa data, caso o douto Juízo decida pelo direito do Autor de receber os valores apurados, calculou-se também as diferenças entre os rendimentos devidos e os rendimentos pagos, aos quais foram aplicados os índices de correção monetária utilizados no judiciário até a presente data, conforme demonstrado no APÊNDICE 02. Em conclusão, chegou-se ao valor final de R$ 107,07 (cento e sete reais e sete centavos).”.

 

Dessa forma, indica, de fato, a existência de saldo remanescente que deve ser restituído pelo banco, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

 

III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, voto pelo não conhecimento do recurso apelatório (Id. 4046392) interposto pelo autor, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, e voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0830940-41.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO RODRIGUES CAVALCANTE NETO

Publicação

04/07/2024