Acórdão de 2º Grau

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 0764800-18.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRAZO EXÍGUO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PARTE. 1. O imóvel que se pretende a ligação de energia elétrica está localizado na zona rural, conforme se infere da petição inicial da ação de conhecimento, assim como, da fotografia apresentada pela parte agravante no corpo da petição de presente Agravo de Instrumento, demonstrando, ainda, não possuir infraestrutura de rede elétrica, necessitando extensão de rede para o fornecimento do serviço pleiteado. 2. De acordo com art. 88, inc. I, da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/20, a Concessionária de energia elétrica teria prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da infraestrutura suficiente. No entanto, a parte autora/agravada requereu nova ligação de energia, perante a concessionária, em 08/02/2023, conforme protocolo administrativo, sem que a parte agravante tenha adotado as providências necessárias para a execução dos trabalhos. Portanto, demonstrada a desídia da parte agravante. 3. Por outro lado, levando-se em consideração que a unidade consumidora a ser instalada não possui infraestrutura para atendimento do serviço de energia elétrica, assim como, considerando a complexidade para conclusão de obra de extensão de rede com a devida segurança, entendo que o prazo de 05 (cinco) dias é ínfimo, devendo, pois, ser ampliado para 30 (trinta) dias. 4. Em que pese o valor arbitrado a título de astreintes mostre-se proporcional e razoável, o limite imposto, de R$ 50.000,00 revela-se excessivo, o que torna imperiosa a sua redução, com base no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764800-18.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0764800-18.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADOS: NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO (OAB/PI N°. 5.554-A) E OUTRO

AGRAVADO: MARIA DAS MERCÊS FERREIRA DOS ANJOS

ADVOAGDOS: FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA (OAB/PI N°. 22.795-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRAZO EXÍGUO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PARTE. 1. O imóvel que se pretende a ligação de energia elétrica está localizado na zona rural, conforme se infere da petição inicial da ação de conhecimento, assim como, da fotografia apresentada pela parte agravante no corpo da petição de presente Agravo de Instrumento, demonstrando, ainda, não possuir infraestrutura de rede elétrica, necessitando extensão de rede para o fornecimento do serviço pleiteado. 2. De acordo com art. 88, inc. I, da  Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/20, a Concessionária de energia elétrica teria  prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da infraestrutura suficiente. No entanto, a parte autora/agravada requereu nova ligação de energia, perante a concessionária, em 08/02/2023, conforme protocolo administrativo, sem que a parte agravante tenha adotado as providências necessárias para a execução dos trabalhos. Portanto, demonstrada a desídia da parte agravante. 3. Por outro lado, levando-se em consideração que a unidade consumidora a ser instalada não possui infraestrutura para atendimento do serviço de energia elétrica, assim como, considerando a complexidade para conclusão de obra de extensão de rede com a devida segurança, entendo que o prazo de 05 (cinco) dias é ínfimo, devendo, pois, ser ampliado para 30 (trinta) dias. 4. Em que pese o valor arbitrado a título de astreintes mostre-se proporcional e razoável, o limite imposto, de R$ 50.000,00 revela-se excessivo, o que torna imperiosa a sua redução, com base no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para modificar a decisão agravada, determinando que a parte agravante cumpra a decisão recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, assim como, para reduzir o limite máximo da multa diária arbitrada para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Id. 14645228)  visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0805078-41.2023.8.18.0039) ajuizado por MARIA DAS MERCÊS FERREIRA DOS ANJOS em face do ora agravante, em trâmite junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Barras - PI.

Na decisão agravada, o d. Juízo de 1º Grau deferiu a tutela pleiteada para que a empresa requerida proceda no prazo máximo de 5 (cinco) dias a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel constante no protocolo administrativo acostado a inicial, sob pena de, nos termos do art. 536, §1º, CPC, multa diária em caso de descumprimento, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitando-se, ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),  sem prejuízo de ulteriores meios processuais coercitivos, tais como, bloqueio de valores, entre outros, incidentes no patrimônio pessoal do gestor (Id. 50079155 – Processo 1º Grau).

A parte agravante, em suas razões recursais, pugna pela concessão do efeito suspensivo, alegando, em suma, que o fumus boni iuris encontra-se representado pela plausibilidade jurídica dos argumentos expostos nas razões do presente recurso; que existem argumentos relevantes trazidos à baila que demonstram a impossibilidade da empresa agravante em proceder a ligação nova de energia no prazo exíguo de 05 (cinco) dias – PLPT – RURAL.

Argumenta que a ligação de rede elétrica não é um procedimento simples de ser executado; que, em conformidade com a Resolução Homologatória n. 3.172/2023, da ANEEL houve prorrogação do prazo de Universalização Rural no Estado do Piauí, para o Município em comento; excesso no arbitramento da multa astreintes no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Por fim, requer a aplicação do efeito suspensivo para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.

Alternativamente, caso seja diverso o entendimento, na hipótese de ser mantida a decisão recorrida, seja ampliado prazo de cumprimento da medida judicial e reduzido o valor da multa, bem como o valor excessivo fixado como patamar a título de penalidade.

A parte agravada, devidamente intimada, via Sistema (Id. 14819885) deixou transcorrer o prazo se m manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

 

A decisão agravada consistiu em deferir o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial, determinando que a empresa ora agravante proceda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel, sob pena de multa diária em caso de descumprimento em R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-se, ao importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

No caso em comento, constata-se que o cerne da questão gira em torno do tempo determinado para o cumprimento da decisão agravada, estabelecida pelo magistrado de 1º grau, qual seja, de 5 (cinco) dias, assim como, do valor da multa coercitiva arbitrada.

O art. 88 da Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021, que trata da conclusão de obras de conexão dispõe: 

Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: 

I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; 

II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou 

III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. 

No caso em apreço, o imóvel que se pretende a ligação de energia elétrica está localizado na zona rural do Município de Barras - PI, conforme se infere da petição inicial da ação de conhecimento, assim como, da fotografia apresentada pela parte agravante no corpo da petição de presente Agravo de Instrumento, demonstrando, ainda, não possuir infraestrutura de rede elétrica, necessitando extensão de rede para o fornecimento do serviço pleiteado, que acusa a necessidade extensão de rede de 400 metros para chegar até a residência da parte agravada.

Neste passo, de acordo com art. 88, inc. I, da  Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/20, a concessionária de energia elétrica teria  prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da infraestrutura suficiente.

No entanto, a parte autora/agravada requereu nova ligação de energia, perante a concessionária, em 08/02/2023, conforme protocolo administrativo (Id. 49082721) do processo de origem, sem que a parte agravante tenha adotado as providências necessárias para a execução dos trabalhos. Portanto, demonstrada a desídia da concessionária de energia elétrica, ora agravante.

Por outro lado, levando-se em consideração que a unidade consumidora a ser instalada não possui infraestrutura para atendimento do serviço de energia elétrica, assim como, considerando a complexidade para conclusão de obra de extensão de rede com a devida segurança, entendo que o prazo de 05 (cinco) dias é ínfimo, devendo, pois, ser ampliado para 30 (trinta) dias.

Neste sentido, cito decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e julgado dos Tribunais Pátrios:

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA. PRAZO DE 30 DIAS – EXIGUIDADE. MULTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. A decisão agravada estabelecendo prazo exíguo para que a empresa agravante providencie o fornecimento de energia elétrica em localidade distante da rede de distribuição se mostra desproporcional, ao considerando a necessidade de realização de obras de infraestrutura para tal fim. Efeito suspensivo concedido até posterior de decisão do órgão colegiado (TJPI Agravo de Instrumento nº 0759967-54.2023.8.18.0000. Relator: Des. José James Gomes Pereira. Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível. Decisão datada de 01.12.2023). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DE REDE. REN 1.000/2021 DA ANEEL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. CONCESSÃO EM PARTE. ASTREINTES MANTIDAS. SERVIÇO ESSENCIAL. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0764710-10.2023.8.18.0000. Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Decisão datada de 18.12.2023). 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL RURAL. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INSTALAÇÃO DA REDE. POSSIBILIDADE. 1. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade do provimento antecipado, há de ser confirmada a decisão singular que deferiu à parte autora o pedido de tutela de urgência a fim de garantir o fornecimento de energia elétrica em imóvel rural de sua propriedade. 2. Uma vez que o serviço de fornecimento de energia elétrica é considerado essencial, é dever da concessionária providenciá-lo, de forma contínua, com a tensão adequada e segura no imóvel da parte autora, nos padrões determinados pela ANEEL (art. 22, CDC). 3. Todavia, vislumbrada a exiguidade do termo fixado para a realização da obrigação de fazer imposta no decisum (instalação nova de rede elétrica), notadamente diante do prazo mínimo previsto no art. 88 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a dilatação do prazo concedido na decisão de origem se impõe. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55480643920238090074 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). 

No que se refere à multa diária, o decisum que a fixa não transita em julgado, podendo ser alterado para redução ou majoração dos seus valores, modificação da periodicidade de sua incidência, entre outros.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 537. (...)

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Deste modo, em que pese o valor arbitrado a título de astreintes mostre-se proporcional e razoável, considerando o porte econômico da empresa Recorrente e a essencialidade do serviço em discussão, o limite imposto, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se excessivo, o que torna imperiosa a sua redução da multa diária arbitrada para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Neste sentido, cito decisão do TJPI: 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO DEMONSTRADA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM PARTE. 1.(...). 5. No que toca a multa diária, o decisum que a fixa não transita em julgado, podendo ser alterado para redução ou majoração dos seus valores, modificação da periodicidade de sua incidência, entre outros. 6. Em que pese o valor arbitrado a título de astreintes mostre-se proporcional e razoável, o limite imposto, de R$ 50.000,00 revela-se excessivo, o que torna imperiosa a sua redução. 7. Efeito suspensivo parcialmente concedido. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0764811-47.2023.8.18.0000. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Decisão datada de 23.12.2023). 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO  PARCIAL para modificar a decisão agravada, determinando que a parte agravante cumpra a decisão recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, assim como, para reduzir o  limite máximo da multa diária arbitrada para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para modificar a decisão agravada, determinando que a parte agravante cumpra a decisão recorrida no prazo de 30 (trinta) dias, assim como, para reduzir o limite máximo da multa diária arbitrada para o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Detalhes

Processo

0764800-18.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DAS MERCES FERREIRA DOS ANJOS

Publicação

05/08/2024