Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800189-07.2021.8.18.0074


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800189-07.2021.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/07/2024 )

Acórdão


0800189-07.2021.8.18.0074  -  Embargos de Declaração na Apelação Cível (Processo temático)

Origem: Simões / Vara Única

Embargante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Advogado: Aurélio Gabriel De Sousa Alves (OAB/PI n° 12.406) e outro

Embargado: BANCO BRADESCO S.A

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI n° 7.197)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO VERGASTADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO VERGASTADO.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DESPROVER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por  RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face  do Acórdão ID. 13859983, proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade, conhecer do recurso, mas desprove-lo, nos termos do voto do relator.

Aduz o embargante, em suma, omissão existente no acórdão, notadamente em relação à ausência de contrato, prints de tela e ausência de autenticação mecânica.

Devidamente intimado, o embargado apresentou as contrarrazões, pugnando o desprovimento do recurso.

É o relatório.


VOTO


 

1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Mérito

Da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. 

Conforme se infere do teor do acórdão embargado, no que tange à omissão, asseverou a Colenda Câmara:

"No presente caso, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, porquanto juntou aos autos os extratos da conta corrente do autor, Id. 11831004, nos quais resta demonstrada a contratação do crédito (contrato nº 194005725), além da disponibilização do numerário pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem operações de crédito diretamente em caixa eletrônico, mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no caso dos autos."

E ainda: "Neste cenário, de fato, dos documentos juntados pela instituição financeira, evidencia-se a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Assim, o apelante deixou de fazer qualquer contraprova da existência do ilícito que alega, pois, não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC)."

Vê-se, pois, que a suposta omissão a qual o embargante alega ter o acórdão incorrido, foi rechaçada quando do julgamento da Apelação Cível interposta em decisão colegiada. 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desse Tribunal.

O embargante utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão proferido, não há como dar guarida aos  embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

3. Dispositivo

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800189-07.2021.8.18.0074

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/07/2024